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Resolução do Conselho de Ministros 57/2012, de 6 de Julho

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Sumário

Autoriza a realização da despesa inerente à aquisição de licenciamento de software para os organismos do Ministério da Administração Interna.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2012

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC) foram adotadas medidas de reestruturação no Ministério da Administração Interna (MAI) com vista à concentração numa única entidade de toda a responsabilidade pelas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) do Ministério.

Esta entidade assume um papel centralizador das competências na área das TIC, potencializando a eficácia e eficiência da gestão dos meios tecnológicos.

Deste modo, o MAI tem vindo a proceder às alterações necessárias para garantir uma gestão centralizada dos meios tecnológicos, promovendo a eliminação de disfunções, dispersão de recursos e replicação de meios por cada um dos organismos.

Atendendo ao fim do prazo de vigência do contrato de licenciamento de software existente para o triénio de 2008-2011, constatou-se a necessidade de se proceder à sua atualização para os serviços e organismos do MAI. Com este objetivo, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, que autorizou o procedimento relativo às aquisições necessárias e inerentes ao processo de licenciamento Microsoft dos serviços e organismos do MAI pelo período de três anos, com recurso ao Acordo Quadro de Licenciamento de Software em vigor na Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor total de (euro) 9 301 383 (nove milhões, trezentos e um mil e trezentos e oitenta e três euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

O referido procedimento ficou deserto, pelo que se procede agora à revogação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, realinhando os objetivos nela previstos.

A aquisição de software autorizada pela presente resolução contempla o cancelamento de todos os contratos de manutenção de software existentes, correspondendo somente à aquisição, em 2012, das licenças necessárias.

Esta medida permite atingir um preço global de (euro) 4 876 360 (quatro milhões, oitocentos e setenta e seis mil e trezentos e sessenta euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

Este valor resulta de uma intervenção do MAI, com o apoio do Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação (GPTIC), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2011, de 14 de novembro, tendo sido possível reduzir os custos com a aquisição de software previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2012, de 10 de fevereiro, de (euro) 9 301 383 para o valor de (euro) 4 876 360, acrescidos de IVA.

Em futuros investimentos nas tecnologias de informação o MAI procede à avaliação das tecnologias existentes, comparando os seus custos diretos e indiretos, bem como procede preferencialmente à implementação de soluções em software aberto, em linha com a medida 21 do PGERTIC - Plano Global Estratégico de Racionalização e Redução de Custos com as TIC na Administração Pública, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a realização da despesa inerente à aquisição de licenciamento de software para os organismos do Ministério da Administração Interna (MAI) no valor total de (euro) 4 876 360, ao qual acresce o montante correspondente ao IVA à taxa legal em vigor.

2 - Determinar que os encargos financeiros emergentes da presente resolução são suportados pelas verbas inscritas no orçamento da Unidade de Tecnologias de Informação de Segurança (UTIS).

3 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição dos bens e serviços de licenciamento de software referidos no n.º 1, através do Acordo Quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor global de (euro) 4 876 360, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.

4 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura.

5 - Determinar que o MAI, em articulação com o Grupo de Projeto para as Tecnologias de Informação e Comunicação, continua a estudar metodologias tendentes à implementação da melhoria de opções de licenciamento.

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2012, de 10 de fevereiro.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/06/plain-302200.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302200.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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