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Despacho 9055/2012, de 5 de Julho

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Sumário

Atribui uma pensão por serviços excecionais a Joaquim Monteiro Matias.

Texto do documento

Despacho 9055/2012

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto, o Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, no uso da delegação de poderes conferida pelo Primeiro-Ministro, através do despacho 9163/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2011, e o Ministro de Estado e das Finanças resolvem atribuir, pelos fundamentos constantes do parecer favorável emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, ao cidadão a seguir identificado, a pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia no montante que resultar da aplicação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 do artigo 6.º do referido diploma legal:

Joaquim Monteiro Matias.

A pensão é devida a partir da data da publicação do presente despacho, não podendo, porém, ser acumulável com as pensões previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de

novembro.

1 de junho de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças , Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando

Cassola de Miranda Relvas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/05/plain-302196.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302196.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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