de 5 de julho
O Decreto-Lei 18/2012, de 27 de janeiro, definiu a missão e as atribuições do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT, I. P.). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 553/2007, de 30 de abril.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Em 27 de junho de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Sacadura Cabral Portas.
ANEXO
Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna dos serviços do IICT, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:a) Direção de Serviços de Desenvolvimento Global;
b) Direção de Serviços de Cooperação e Representação;
c) Direção de Serviços de Gestão;
d) Unidade de Gestão de Projetos, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Desenvolvimento Global;
e) Unidade de Recursos Humanos e Financeiros, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Gestão;
f) Centro de Documentação e Informação, unidade de gestão integrada na Direção de Serviços de Cooperação e Representação.
2 - Por deliberação do conselho diretivo, e em função de projetos e atividades a desenvolver no âmbito da Direção de Serviços de Desenvolvimento Global, podem ser criados até cinco centros de atividades, sendo as suas competências definidas naquele despacho, o qual é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - As direções de serviços são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
2 - Cada unidade de gestão ou centro de atividades referidos nas alíneas d) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior é coordenado por um elemento a designar pelo conselho diretivo, de entre o pessoal nela integrado, sem dar lugar a cargos dirigentes.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Desenvolvimento Global
Compete à Direção de Serviços de Desenvolvimento Global:
a) Promover o planeamento estratégico, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
b) Assegurar o apoio logístico e a coordenação entre os centros de atividades, bem como a articulação destes com os restantes serviços do IICT, I. P.;
c) Realizar, coordenar e promover estudos e projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de atividade anuais ou plurianuais;
d) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial com os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
e) Participar nos objetivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projetos financiados para o efeito;
f) Preservar o património científico do IICT, I. P., garantindo o respetivo acesso.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Cooperação e Representação
Compete à Direção de Serviços de Cooperação e Representação:
a) Assegurar o funcionamento das atividades de cooperação do IICT, I. P.;
b) Assegurar o apoio às tarefas de representação do IICT, I. P.;
c) Assegurar a promoção e divulgação externa do IICT, I. P.;
d) Assegurar a gestão da comunicação;
e) Promover a edição, difusão e comercialização das publicações do IICT, I.
P.;
f) Preservar e divulgar as coleções históricas e científicas do IICT, I. P.;
g) Assegurar a preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais.
Artigo 5.º
Direção de Serviços de Gestão
Compete à Direção de Serviços de Gestão:a) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos e serviços do IICT, I. P.;
b) Prestar o apoio técnico e jurídico à atividade do IICT, I. P.;
c) Assegurar a gestão dos recursos humanos;
d) Assegurar a gestão da formação profissional, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
e) Assegurar a gestão financeira e patrimonial;
f) Assegurar a gestão dos recursos informáticos, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 6.º
Unidade de Gestão de Projetos
Compete à Unidade de Gestão de Projetos prosseguir a competência prevista na alínea b) do artigo 3.ºArtigo 7.º
Unidade de Recursos Humanos e Financeiros
Compete à Unidade de Recursos Humanos e Financeiros prosseguir as competências previstas nas alíneas c) a e) do artigo 5.º
Artigo 8.º
Centro de Documentação e Informação
Compete ao Centro de Documentação e Informação prosseguir as competências previstas nas alíneas e) a g) do artigo 4.º