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Decreto-lei 18/2012, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2012

de 27 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Assim, o presente diploma aprova a nova orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., designado abreviadamente por IICT, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei 121/2011, de 29 de Dezembro, assim como no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 91/2005, de 3 de Junho, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Cabe a este Instituto, na qualidade de Laboratório de Estado, desenvolver actividades de investigação científica e tecnológica, relativas aos países das regiões tropicais, visando dar apoio à realização de actividades de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, na perspectiva do seu desenvolvimento e do reforço das relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com aqueles países e com os demais parceiros internacionais envolvidos.

Neste contexto, mantém-se a perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob superintendência e tutela do respectivo membro do Governo, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da ciência.

3 - Ao IICT, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IICT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IICT, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais.

2 - São atribuições do IICT, I. P.:

a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;

b) Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;

c) Conservar e desenvolver o património histórico e as colecções científicas relativos às regiões tropicais;

d) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enquadrem no âmbito da sua actividade;

e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;

f) Fomentar e apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de quadros necessários às actividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de acções de formação, nas suas áreas de competência;

g) Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou actualização relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;

h) Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de actividade;

i) Assegurar a manutenção e actualização de uma base de dados sobre as suas actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico e promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das actividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como do acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IICT, I. P., pode ainda:

a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou o aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;

c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objectos sociais afins ou complementares.

4 - O IICT, I. P., participa em agências, associações ou organismos internacionais relacionados com as actividades de investigação científica, tecnológica, de cooperação e de desenvolvimento económico e social, e aí desempenha os cargos para que for designado.

5 - No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P., deve proceder, em colaboração com outros departamentos, órgãos ou serviços da Administração Pública, nomeadamente dos Ministérios da Educação e Ciência e da Economia e do Emprego, à realização do inventário científico, técnico e tecnológico sobre as regiões tropicais, indispensável a acções de cooperação e de apoio ao desenvolvimento económico e social daquelas regiões.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IICT, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) A unidade de acompanhamento;

e) A comissão paritária;

f) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do IICT, I. P.:

a) Assegurar a representação do IICT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais;

b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

3 - A fim de se promover o planeamento estratégico e a harmonização da gestão, podem ser chamados a participar nas reuniões do conselho directivo os detentores de cargos de direcção intermédia responsáveis pelas áreas de apoio e pelos centros de actividade.

Artigo 6.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;

b) Convocar as reuniões do conselho directivo;

c) Assegurar as relações do IICT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

d) Solicitar pareceres ao conselho de orientação.

2 - O vogal exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e substitui-o nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 7.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P.

2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IICT, I.

P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.

3 - O conselho de orientação integra um representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa bem como representantes de ministérios com atribuições nas áreas dos negócios estrangeiros, que preside, da ciência, do ensino superior, da economia, da cultura, da saúde, da agricultura, do mar e do ambiente, designados por despacho dos respectivos membros do Governo.

4 - O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.

5 - A participação no conselho de orientação não é remunerada.

6 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do IICT, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IICT, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O presidente do conselho científico é eleito directamente de entre os seus membros, por escrutínio secreto e maioria simples dos votos expressos.

4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

5 - Compete, em geral, ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do IICT, I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do IICT, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do IICT, I. P., com a comunidade científica e empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do IICT, I.

P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

g) Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do IICT, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

6 - A participação no conselho de científico não é remunerada.

Artigo 9.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do IICT, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao IICT, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do IICT, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das actividades do IICT, I. P.

5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, em articulação com o responsável pela área da ciência e tecnologia.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 - À unidade de acompanhamento compete analisar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IICT, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

8 - As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.

9 - O apoio logístico e administrativo da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do IICT, I. P.

10 - A participação na unidade de acompanhamento não é remunerada.

Artigo 10.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do IICT, I. P., para questões de natureza laboral.

2 - A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos trabalhadores do IICT, I. P., por estes eleitos;

b) Dois representantes do conselho directivo por este designados.

3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.

4 - A presidência da comissão paritária é exercida anual e alternadamente por um representante dos trabalhadores e do conselho directivo, a eleger pelos seus membros.

5 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.

6 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.

7 - A participação na comissão paritária não é remunerada.

Artigo 11.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 12.º

Organização interna

A organização interna do IICT, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 14.º

Receitas

1 - O IICT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IICT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IICT, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

Artigo 15.º

Despesas

Constituem despesas do IICT, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º

Património

O património do IICT, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 17.º

Criação e participação em outras entidades

A participação e a aquisição de participações em entes de direito privado por parte do IICT, I. P., apenas pode verificar-se em situações excepcionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos negócios estrangeiros, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 155/2007, de 27 de Abril.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Novembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/27/plain-288969.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 91/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 155/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 121/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Portaria 205/2012 - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Aprova os Estatutos do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-31 - Decreto-Lei 141/2015 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Procede à extinção, por fusão, do Instituto de Investigação Científica e Tropical, I. P., e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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