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Despacho Normativo 40/78, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Determina os montantes dos saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelos tesoureiros da Fazenda Pública à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

Texto do documento

Despacho Normativo 40/78

1 - Nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro, determina-se que os saldos das contas de depósito abertas em instituições de crédito pelos tesoureiros da Fazenda Pública à ordem da Direcção-Geral do Tesouro não podem exceder os seguintes montantes:

... Contos Tesourarias dos bairros fiscais e tribunais fiscais de Lisboa e Porto e tesourarias das capitais de distrito ... 100 Restantes tesourarias de 1.ª classe ... 300 Tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe ... 200 Tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ... 100 2 - Os saldos referidos no número anterior podem ser mobilizados pelos tesoureiros da Fazenda Pública através da emissão de cheques a favor de terceiros ou a seu favor quando, neste caso, houver pagamentos a fazer e o exijam as necessidades da tesouraria respeitando-se, em todo o caso, a existência do fundo de maneio, fixado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 475/77, de 14 de Novembro.

Ministério das Finanças, 24 de Janeiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/02/14/plain-30199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-14 - Decreto-Lei 475/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro

    Permite a substituição do actual regime de passagem de fundos em dinheiro das tesourarias da Fazenda Pública, que passará a ser feito através da movimentação de contas bancárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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