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Despacho Normativo 15/2012, de 3 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE).

Texto do documento

Despacho normativo 15/2012

O Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética dos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido decreto-lei, compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia, através da DGEG, conceber, definir, implementar, gerir e avaliar os sistemas de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais referentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma.

Assim, determino que:

1 - É aprovado o Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (SQESE) interessadas em participar nos procedimentos pré-contratuais relativos à celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que se publica em anexo ao presente despacho, do mesmo fazendo parte integrante.

2 - A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) deve proceder à instituição, gestão e avaliação do SQESE, nos termos previstos no Regulamento agora aprovado, no presente despacho e em cumprimento da legislação aplicável, designadamente do Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

3 - A DGEG deve manter um registo permanentemente atualizado das empresas de serviços energéticos qualificadas no âmbito do SQESE.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro

Laureano Homem da Trindade.

ANEXO

Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos

Artigo 1.º

Objeto

1 - O SQESE tem por objeto a qualificação de Empresas de Serviços Energéticos (ESE) para a participação nos procedimentos pré-contratuais referentes à celebração de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da Administração Pública direta e indireta e autónoma, nos termos do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro.

2 - No âmbito do SQESE, consideram-se ESE as empresas como tal registadas na DGEG, nos termos previstos no artigo 3.º do referido Decreto-Lei 29/2011.

Artigo 2.º

Duração e atualização

1 - O SQESE entra em vigor no dia seguinte à publicação do presente Regulamento, sem prejuízo da possibilidade de atualização, a todo o tempo, das respetivas regras e critérios de qualificação.

2 - A atualização referida no número anterior deve ser comunicada a todas as ESE já qualificadas, àquelas cujo pedido de qualificação foi anteriormente indeferido e àquelas cujo processo de qualificação se encontra pendente.

3 - Esta atualização só aplicável às ESE já qualificadas aquando do pedido de renovação após o termo de validade da respetiva qualificação, previsto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O âmbito do SQESE é diferenciado em função do valor de referência do consumo energético anual dos edifícios ou equipamentos objeto dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, tendo os dois níveis seguintes:

a) Nível 1: edifícios ou equipamentos com um consumo anual de energia, individual ou conjunto, inferior ou igual a 3 GWh;

b) Nível 2: Edifícios ou equipamentos com um consumo anual de energia, individual ou conjunto, superior a 3 GWh.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a conversão das diferentes formas de energia utilizadas no consumo energético dos edifícios ou equipamentos é realizada nos termos previstos na tabela 1 aprovada pelo despacho 17313/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 26 de junho de 2008.

Artigo 4.º

Qualificação de ESE interessadas

1 - São qualificadas nos níveis 1 e 2 do SQESE todas as ESE interessadas que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos para cada um desses níveis, previstos nos artigos seguintes.

2 - As ESE qualificadas no nível 2 do SQESE consideram-se, automática e simultaneamente, qualificadas para o respetivo nível 1.

Artigo 5.º

Requisitos mínimos de capacidade técnica

1 - Para efeitos de qualificação no nível 1 do SQESE, as ESE devem dispor, no respetivo quadro de pessoal ou enquanto seus colaboradores, de pessoas com, pelo menos, as seguintes características:

a) Dois peritos qualificados, um deles obrigatoriamente de RSECE-Energia, no âmbito do Sistema de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior em Edifícios (SCE), aprovado pelos Decretos-Leis n.os 78/2006, 79/2006 (Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios - RSECE) e 80/2006 (Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios - RCCTE), todos de 4 de abril, em duas das seguintes três valências:

i) RCCTE;

ii) RSECE-Energia;

iii) RSECE-Qualidade do Ar Interior;

b) Um técnico com experiência na realização de auditorias energéticas, através da participação na execução de, pelo menos, quatro auditorias energéticas nos últimos dois anos, no território nacional ou noutro país membro da União Europeia ou um técnico reconhecido, no âmbito do Sistema de Gestão de Consumos Intensivos de Energia (SGCIE), aprovado pelo Decreto-Lei 71/2008, de 4 de abril.

2 - Para efeitos de qualificação no nível 2 do SQESE, as ESE devem dispor, no respetivo quadro de pessoal ou enquanto seus colaboradores, de pessoas com, pelo menos, as seguintes características:

a) Pelo menos, dois peritos qualificados, no âmbito do SCE, um deles obrigatoriamente de RSECE-Energia, cujas competências possibilitem a abrangência das três valências mencionadas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

b) Um técnico habilitado como Certified Measurement and Verification Professional (CMVP), no âmbito do International Performance Measurementand Verification Protocol (IPMVP);

c) Um técnico reconhecido no âmbito do SGCIE; e d) Um engenheiro ou engenheiro técnico, civil, mecânico ou eletrotécnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros ou pela Ordem dos Engenheiros Técnicos, com experiência na prestação de serviços de eficiência energética, tendo participado na execução de, pelo menos, dois estudos e ou projetos respeitantes à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética em edifícios ou equipamentos nos últimos três anos, no território nacional ou noutro país membro da União Europeia.

3 - Consideram-se ainda preenchidos os requisitos mínimos de capacidade técnica referidos nos números anteriores nos casos em que, no nível 1, pelo menos duas pessoas e, no nível 2, pelo menos quatro pessoas, possuam todas as habilitações e valências exigidas nos termos dos n.os 1 ou 2, consoante o caso.

Artigo 6.º

Requisitos mínimos de capacidade financeira

1 - Para efeitos de qualificação, no âmbito do SQESE, as ESE interessadas devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos de capacidade financeira, referentes aos dois últimos exercícios ou aos exercícios concluídos, no caso de a ESE se ter constituído há menos de dois exercícios:

a) Para o nível 1:

i) Volume de negócios igual ou superior a (euro) 250 000 (duzentos e cinquenta mil euros);

ii) Autonomia financeira superior a 15 %;

b) Para o nível 2:

i) Volume de negócios igual ou superior a (euro) 1 500 000 (um milhão e quinhentos mil euros);

ii) Autonomia financeira superior a 20 %.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se autonomia financeira a razão entre o total do capital próprio e o total do ativo líquido.

Artigo 7.º

Qualificação de agrupamentos interessados

1 - No caso de o interessado ser um agrupamento, o mesmo deve ser constituído por, pelo menos, uma ESE, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º 2 - Considera-se que o agrupamento interessado preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica previstos no artigo 5.º, consoante o nível em causa, desde que, relativamente ao requisito previsto em cada um desses números:

a) Pelo menos um dos seus membros constituintes o preencha individualmente; ou b) Pelo menos, dois dos membros constituintes o preencham conjuntamente.

3 - Os requisitos mínimos de capacidade financeira previstos no artigo 6.º para, cada um dos níveis considerar-se-ão preenchidos pelo agrupamento interessado quando, pelo menos, um dos seus membros constituintes os cumpra individualmente na sua totalidade.

Artigo 8.º

Recurso a terceiras entidades

1 - Os interessados podem, para preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica a que se referem os artigos anteriores, recorrer a terceiras entidades independentemente do vínculo que com elas estabeleçam, desde que apresentem declarações elaboradas em conformidade com o modelo constante do anexo i do presente diploma, pelas quais as visadas assumem o compromisso de disponibilizar, de forma incondicionada, os meios necessários àquele preenchimento até ao termo da duração do SQESE ou dos contratos celebrados pela ESE em questão ao seu abrigo.

2 - A falta de apresentação das referidas declarações determina o indeferimento dos pedidos de qualificação apresentados pelos interessados ao abrigo do número anterior.

3 - As entidades e os técnicos que participem num agrupamento ou colaborem com os interessados, ao abrigo do disposto no artigo 7.º e no presente artigo, com vista assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos referidos no artigo 5.º, só podem integrar um único agrupamento ou colaborar com uma única empresa, independentemente de ser uma ESE ou não, para efeitos de habilitação ao presente sistema de qualificação.

Artigo 9.º

Participação no SQESE e apresentação de pedidos de qualificação

1 - Qualquer interessado pode, durante todo o tempo de duração do SQESE, solicitar a respetiva qualificação, apresentando para o efeito pedido instruído com os documentos referidos no artigo seguinte.

2 - Os documentos que, nos termos do disposto no número anterior, acompanham os pedidos de qualificação dos interessados devem ser redigidos em língua portuguesa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando, pela sua própria natureza e ou origem, os documentos destinados à qualificação se encontrarem redigidos em língua estrangeira, devem os interessados fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada.

4 - Os pedidos de qualificação previstos no presente artigo são apresentados por via eletrónica à DGEG, de acordo com a metodologia indicada aquando da instituição do SQESE.

Artigo 10.º

Documentos destinados à qualificação dos interessados

1 - Os pedidos de qualificação apresentados pelos interessados em participar no SQESE devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao presente diploma, na qual os interessados se identificam e devem obrigatoriamente indicar o nível no qual se pretendem qualificar, nos termos do artigo 3.º;

b) Declarações entregues para efeitos fiscais de Informação Empresarial Simplificada, referentes aos dois últimos exercícios ou, no caso de o interessado na qualificação se ter constituído há menos de dois exercícios, referentes aos exercícios concluídos, acompanhadas dos comprovativos da respetiva entrega;

c) Lista elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo iii do presente diploma, com identificação do quadro de pessoal e colaboradores da ESE com relevância para efeitos do disposto no artigo 5.º, acompanhada da seguinte documentação adicional:

i) Cópias dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços relevantes para o presente efeito; ou de ii) Cópias de declarações subscritas pelos elementos do quadro de pessoal ou dos colaboradores indicados nessa lista, que evidenciem o vínculo contratual ou a relação de colaboração dos mesmos com a ESE em causa;

d) Comprovativos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos nos termos do referido artigo 5.º, por cada uma das pessoas indicadas na lista prevista na alínea anterior, nomeadamente:

i) Cópia do cartão de perito qualificado no âmbito do SCE, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;

ii) Declaração do técnico com experiência na realização de auditorias energéticas, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo iv do presente diploma, da qual deve constar uma lista das auditorias energéticas em que participou nos últimos dois anos, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1;

iii) Cópia do certificado CMVP, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;

iv) Cópia do cartão de técnico reconhecido no âmbito do SGCIE, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º;

v) Declaração do engenheiro referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo v do presente diploma, da qual deve constar uma lista dos estudos e ou projetos respeitantes à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética em edifícios ou equipamentos em que participou nos últimos três anos, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º;

vi) Cópia do cartão da Ordem dos Engenheiros ou da Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme os casos para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto-Lei 29/2011.

2 - Todos os dados e informações contidos nos documentos de qualificação devem poder ser confirmados por documentação comprovativa apresentada pela ESE interessada, após solicitação da DGEG ou por quaisquer diligências que esta efetue junto da visada ou de terceiros.

3 - Para os efeitos do número anterior considera-se que a mera apresentação do pedido de qualificação constitui autorização bastante do interessado para o efeito.

4 - A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo interessado ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

5 - Quando o pedido de qualificação seja apresentado por um agrupamento interessado:

a) A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o constituem, caso em que devem ser juntos os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros; ou b) Não existindo representante comum, a referida declaração deve ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.

6 - A não apresentação ou a apresentação incompleta da declaração referida na alínea a) do n.º 1 determina o indeferimento dos pedidos de qualificação apresentados pelos interessados.

7 - Quando, para efeitos do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o interessado recorra a terceiras entidades ao abrigo do artigo 8.º, o respetivo pedido de qualificação deverá ser ainda constituído pelos documentos necessários, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo, à aferição do cumprimento pela terceira entidade dos requisitos mínimos de capacidade técnica em causa.

Artigo 11.º

Decisão de qualificação

1 - A DGEG deve pronunciar-se sobre a decisão relativa aos pedidos de qualificação apresentados, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da respetiva apresentação, havendo lugar a deferimento tácito caso não seja proferida decisão dentro do referido prazo.

2 - Sempre que a DGEG considere necessário pedir aos interessados esclarecimentos sobre documentos destinados à qualificação com vista à análise dos respetivos pedidos, o prazo referido no número anterior suspende-se desde a data do envio do pedido de esclarecimentos até à data da prestação dos esclarecimentos solicitados pelo interessado em causa.

3 - A intenção de indeferimento do pedido de qualificação deve ser fundamentada e comunicada regularmente aos interessados, sendo-lhes concedido um prazo de 10 dias úteis para, querendo, se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.

4 - Após receção e análise das pronúncias apresentadas pelos interessados nos termos do número anterior, a DGEG pondera as respetivas observações, notificando-os, no prazo de 10 dias úteis, da sua decisão final.

Artigo 12.º

Publicidade da qualificação dos interessados

1 - Na sequência do deferimento do pedido previsto no artigo anterior, a DGEG deve proceder, no prazo de dois dias úteis, ao registo dos interessados qualificados no seu sítio da Internet, indicando o nível ou níveis do SQESE para os quais se encontrem qualificados.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a qualificação das ESE no SQESE é válida por três anos.

3 - Qualquer alteração verificada ao nível dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira das ESE previstos nos artigos 5.º e 6.º deve ser obrigatoriamente comunicada à DGEG, no prazo de cinco dias úteis.

4 - Quando a alteração referida no número anterior se reportar à substituição de um ou mais dos técnicos ou entidades terceiras exigidos nos termos dos artigos 5.º e 8.º, ou a uma alteração subjetiva na composição de um agrupamento qualificado nos termos do artigo 7.º, devem ser apresentados, com a comunicação de alteração prevista no número anterior, os documentos comprovativos de que o interessado ou agrupamento interessado continua a preencher os requisitos mínimos de qualificação previstos no presente Regulamento.

5 - O incumprimento superveniente dos referidos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira implicará a suspensão da qualificação da ESE visada, nos termos do artigo 13.º do presente diploma.

Artigo 13.º

Revogação e suspensão da qualificação

1 - Independentemente das demais consequências previstas na lei, a qualificação da ESE no âmbito do SQESE será revogada pela DGEG nos seguintes casos:

a) Apresentação de documentos falsos destinados à qualificação;

b) Prestação de falsas declarações no decurso da fase de qualificação;

c) Resolução de qualquer contrato celebrado no âmbito do SQESE, por causa imputável aos serviços da ESE visada;

d) Não comparência na outorga do contrato, na sequência da adjudicação em procedimento adotado na sequência do SQESE;

e) Revogação da decisão de adjudicação, por causa imputável ao adjudicatário em procedimento adotado na sequência do SQESE.

2 - Em cumprimento do n.º 5 do artigo 12.º do presente diploma, a qualificação da ESE no âmbito do SQESE será suspensa pela DGEG perante o comprovado incumprimento superveniente dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira que determinaram o deferimento do respetivo pedido.

3 - A suspensão será aplicada por um prazo máximo de 30 dias úteis, devendo a ESE visada proceder à correção das causas que justificaram o procedimento, sob pena do cancelamento da respetiva qualificação.

4 - A revogação e a suspensão da qualificação da ESE são determinadas por despacho do diretor-geral da Energia e Geologia, sem prejuízo da realização de audiência prévia de interessados nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º 5 - Nos casos em que o interessado qualificado seja um agrupamento, aplicar-se-á o disposto nos números anteriores do presente artigo sempre que alguma das situações identificadas se verifique relativamente a qualquer um dos seus membros.

6 - A revogação e a suspensão da qualificação serão objeto de anotação no registo da ESE previsto no n.º 1 do artigo 12.º do presente diploma.

ANEXO I

Modelo de declaração de terceiras entidades (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º) ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada é [indicar o vínculo: v.g.

subcontratada...] de [indicar o interessado que apresenta o pedido de qualificação], nos termos previstos no artigo 8.º das regras do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, aprovado pelo Despacho Normativo n.º ..., publicado no Diário da República, n.º..., 2.ª série, de..., e cuja aprovação foi publicitada por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de..., e que a mesma se compromete, incondicionalmente, a disponibilizar, até ao termo da duração do mesmo, os meios necessários ao preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica por si verificados.

... (local),... (data),... [assinatura] (1) Aplicável apenas a terceiros que sejam pessoas coletivas.

ANEXO II

Modelo de declaração de apresentação de pedido de qualificação [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º] 1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento interessado, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento da aprovação do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, pelo Despacho Normativo n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., 2.ª série, de..., e cuja aprovação foi publicitada por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de... e da consequente instituição do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, vem por este meio apresentar o respetivo pedido de qualificação no nível/níveis..., juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2):

a) ...

b) ...

2 - Para o efeito o signatário declara, sob compromisso de honra, que a entidade sua representada:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação, de cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenada por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (3) [e que os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4)] (5);

c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (6) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7)] (8);

d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);

f) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, no artigo 45.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (12);

h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão de obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (13);

i) Não foi condenada por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (14) [e que os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (15)] (16):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;

j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos.

3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão do pedido de qualificação apresentado, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local),... (data),... [assinatura (17)].

(1) Aplicável apenas a interessados que sejam pessoas coletivas.

(2) Enumerar todos os documentos que constituem o pedido de qualificação, para além desta declaração, indicados no artigo 10.º das regras do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos.

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o interessado seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Declarar consoante o interessado seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(9) Declarar consoante a situação.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Declarar consoante a situação.

(14) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.

(16) Declarar consoante o interessado seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(17) Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos.

ANEXO III

Lista do quadro de pessoal e de colaboradores da ESE [a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º] ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento interessado, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento da aprovação do Regulamento do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, pelo Despacho Normativo n.º ..., publicado no Diário da República, n.º ..., 2.ª série, de..., e cuja aprovação foi publicitada por anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia, de... e da consequente instituição do Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, vem por este meio apresentar a lista com identificação do quadro de pessoal e colaboradores da Empresa de Serviços Energéticos (ESE) com relevância para efeitos do disposto no artigo 5.º das respetivas regras:

(ver documento original) ... (local),... (data),... [assinatura] (1) Juntar cópia dos contratos de trabalho ou de prestação de serviços relevantes ou a declaração de cada um dos elementos do quadro de pessoal ou dos colaboradores da ESE, que evidenciem o vínculo contratual ou a relação de colaboração dos mesmos com a ESE.

ANEXO IV

Modelo de declaração do técnico [a que se refere a subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º] Eu, (nome) portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º (N.º BI/CC) emitido pelo (local), para efeitos de qualificação no Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, para nos termos do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, venho pela presente declarar que participei na execução de, pelo menos, quatro auditorias energéticas nos últimos dois anos, no território nacional ou noutro país membro da União Europeia, apresentando de seguida a informação resumida de cada um desses trabalhos:

(ver documento original) Mais declaro que, caso seja solicitado, facultarei cópia dos relatórios elaborados no âmbito das auditorias energéticas acima indicadas.

... (local),... (data),... [assinatura]

ANEXO V

Modelo de declaração dos engenheiros [a que se refere a subalínea v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º] Eu, (nome) portador do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º (N.º BI/CC) emitido pelo (local), venho pela presente declarar, para efeitos de qualificação no Sistema de Qualificação de Empresas de Serviços Energéticos, nos termos do disposto no Decreto-Lei 29/2011, de 28 de fevereiro, que participei na execução de, pelo menos, dois estudos e ou projetos respeitantes à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética nos últimos três anos, no território nacional ou noutro país membro da União Europeia, apresentando de seguida a informação resumida de cada um desses trabalhos:

(ver documento original) Mais declaro que, caso seja solicitado, facultarei cópia de todos os estudos, projetos e demais elementos que evidenciem a realização dos trabalhos anteriormente descritos.

... (local),... (data),... [assinatura] 206209722

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/03/plain-301978.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301978.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Lei 18/2003 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da concorrência.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-15 - Decreto-Lei 71/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) por empresas e instalações consumidoras intensivas.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-28 - Decreto-Lei 29/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.

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