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Despacho 8771-A/2012, de 2 de Julho

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Sumário

Determina o calendário escolar para o ensino pré-escolar, básico e secundário, incluindo o ensino especial, no ano letivo de 2012 -2013.

Texto do documento

Despacho 8771-A/2012

Pelo Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de junho, foram estabelecidos os princípios e as regras a que deve obedecer a organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e ensino não superior.

Neste sentido, o artigo 3.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de junho, fixa os princípios que devem ser observados na elaboração do calendário escolar.

Determina aquele diploma que, por despacho ministerial, são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos e interrupção de atividades, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar.

O calendário escolar constitui-se, assim, como elemento indispensável à planificação das atividades a desenvolver por cada um dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, tendo em vista a execução do seu projeto educativo e do seu plano anual de atividades.

Por outro lado, nele se visa conciliar as necessidades educativas dos alunos com a organização da vida familiar e a relação da escola com a comunidade escolar.

Neste contexto, procede-se à emissão do mencionado despacho para o ano escolar de 2012-2013.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, na redação dada pelo Despacho Normativo 36/2002, de 4 de junho, e sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo despacho normativo, determino, para o ano letivo de 2012-2013, o seguinte:

Calendário escolar 1 - Educação pré-escolar:

1.1 - As atividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar e na intervenção precoce devem ter início na data previamente definida, nos termos do artigo 6.º do Despacho Normativo 24/2000, de 11 de maio, de acordo com o calendário indicativo constante do anexo i do presente despacho, que dele faz parte integrante.

1.2 - As interrupções das atividades educativas, nos períodos do Natal e da Páscoa, nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer, respetivamente, entre os dias 17 de dezembro de 2012 e 2 de janeiro de 2013 e entre os dias 18 de março e 1 de abril de 2013, inclusive.

1.3 - Na época do Carnaval tem lugar uma interrupção das atividades letivas, entre os dias 11 e 13 de fevereiro de 2013, inclusive.

1.4 - Os planos de atividades, a elaborar anualmente pelas direções dos agrupamentos ou escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, devem respeitar, na fixação do respetivo calendário anual de atividades educativas nos estabelecimentos de educação pré-escolar, os períodos de interrupção das atividades educativas previstos nos números anteriores.

1.5 - Na elaboração dos mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente da educação pré-escolar deve ser tido em conta o início das atividades educativas, previsto no n.º 1.1 do presente despacho, bem como o disposto nos artigos 87.º a 90.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, respeitando-se o direito ao gozo integral do período legal de férias.

1.6 - Na programação das reuniões de avaliação é assegurada a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de ensino.

1.7 - Para efeitos do disposto no número anterior, imediatamente após o final do seu 3.º período letivo, os educadores de infância devem realizar a avaliação da aprendizagem das crianças do respetivo grupo e procederem à sua articulação com o 1.º ciclo do ensino básico.

1.8 - No final dos 1.º e 2.º períodos letivos, correspondentes aos ensinos básico e secundário, os educadores de infância devem realizar a avaliação das crianças do respetivo grupo.

1.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e de avaliação da aprendizagem previstos nos números anteriores, devem ser adotadas as medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente na componente de apoio à família.

2 - Ensinos básico e secundário:

2.1 - O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, incluindo o ensino especial, no ano letivo de 2012-2013, é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.2 - As interrupções das atividades letivas, no ano letivo de 2012-2013, são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2.3 - Não poderá haver qualquer interrupção das atividades letivas para além das previstas no número anterior.

2.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as escolas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os seus alunos.

2.5 - As reuniões de avaliação sumativa interna realizam-se, obrigatoriamente:

a) Durante os períodos de interrupção das atividades letivas, no caso da avaliação a efetuar no final dos 1.º e 2.º períodos letivos;

b) Após o termo das atividades letivas, no caso da avaliação a efetuar no final do 3.º período letivo.

2.6 - As reuniões das avaliações intercalares, nas situações em que se justifiquem, não devem interferir com o normal funcionamento das atividades letivas.

2.7 - No período em que decorre a realização das provas finais e dos exames, as escolas devem adotar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efetivos de atividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.

2.8 - As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adotar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à Direção-Geral de Administração Escolar.

2.9 - Para os alunos do 4.º ano de escolaridade que venham a ter acompanhamento extraordinário, este pode prolongar-se até 5 de julho, devendo ser adotadas as medidas organizativas adequadas.

2.10 - O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

3 - Estabelecimentos particulares de ensino especial:

3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação e Ciência obedece ao seguinte calendário escolar:

a) As atividades letivas têm início no dia 3 de setembro de 2012 e terminam no dia 14 de junho de 2013;

b) Os períodos letivos têm a seguinte duração:

1.º período - início em 3 de setembro de 2012 e termo em 4 de janeiro de 2013;

2.º período - início em 9 de janeiro e termo em 14 de junho de 2013;

c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das atividades letivas:

1.ª interrupção - de 18 a 21 de dezembro de 2012, inclusive;

2.ª interrupção - de 11 a 13 de fevereiro de 2013, inclusive;

3.ª interrupção - de 28 de março a 1 de abril de 2013, inclusive;

d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:

1.ª avaliação - em 7 e 8 de janeiro de 2013;

2.ª avaliação - entre 17 e 20 de junho de 2013.

3.2 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de verão durante 30 dias.

3.3 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do encerramento para férias de verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.

3.4 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral de Administração Escolar, até ao dia 3 de setembro de 2012.

4 - Dia do diploma:

4.1 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário deverão promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de entrega dos certificados e diplomas aos alunos que no ano letivo anterior tenham terminado o ensino secundário.

4.2 - A ação referida no número anterior deverá ocorrer no dia 28 de setembro de 2012.

29 de junho de 2012. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original) 206221986

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/02/plain-301960.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301960.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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