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Aviso 8810/2012, de 27 de Junho

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Sumário

Altera por adaptação o Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria.

Texto do documento

Aviso 8810/2012

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Loulé aprovou em 15 de junho de 2012, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 3 do artigo 97.º, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), as alterações ao Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 6 de março de 2008, sob o Aviso 6701/2008.

O Plano de Pormenor da Quinta da Ombria foi desenvolvido de acordo com a Área de Aptidão Turística prevista no Plano Diretor Municipal de Loulé, com a redação conferida pela alteração ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 66/2004, de 26 maio, e com enquadramento no ponto 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 3 de agosto, que publicou a revisão do PROT Algarve, com as alterações introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 188/07, de 28 de dezembro.

A proposta deste Plano resultou da introdução dos condicionamentos da Declaração de Impacte Ambiental (DIA) emitida por Despacho de S. Ex.ª, o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, de 13 julho de 2004, alterada e prorrogada por mais dois anos, com efeitos retroativos à data de 13 de julho de 2006, segundo despacho exarado por S. Ex.ª, o Secretário de Estado do Ambiente, em 25 de janeiro de 2007, assim como dos pareceres emitidos pelas então entidades consultadas e da ponderação da discussão pública.

De acordo com o Despacho de S. Ex.ª, o Secretário de Estado do Ambiente, de 21 de setembro de 2010, a DIA referente ao anteprojeto do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria foi alterada e prorrogada, por um prazo de três anos, com efeitos à data de 13 de julho de 2009.

Neste contexto, em cumprimento dos termos e condições impostos pela nova alteração e prorrogação da DIA, constatou-se a necessidade do Plano de Pormenor da Quinta da Ombria ser objeto, em síntese, das seguintes alterações:

Adaptação/ajustamento do desenho da proposta de ocupação urbanística, com reflexo nos elementos constituintes (v.g. regulamento, plantas de implantação e de condicionantes) e acompanhantes do Plano (v.g. relatório, algumas peças desenhadas, programa de execução e plano de financiamento);

Atualização legislativa de menções constantes em alguns artigos e de peças desenhadas;

Correções na redação de alguns artigos do regulamento e de peças desenhadas.

No âmbito do acompanhamento desta proposta de alteração, realizou-se em 21 de outubro de 2011 reunião conjunta na Agência para o Investimento Externo de Portugal, EPE (AICEP), onde estiveram representadas as seguintes entidades: Secretaria de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território (SEAOT), Secretaria de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural (SEFDR); Secretaria de Estado do Turismo (SET); Secretaria de Estado da Economia, Comércio e Indústria (SEECI); Direção Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU); Turismo de Portugal, I. P. (TP); Autoridade Florestal Nacional (AFN); Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR); Câmara Municipal de Loulé.

Na sequência da reunião supra referida foram auscultadas as entidades com competências em razão das matérias envolvidas na área do Plano: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; Turismo de Portugal, I. P.;

Autoridade Florestal Nacional/Direção Regional de Florestas do Algarve; Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade; Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve.

Decorrente dos pareceres emitidos pelas entidades consultadas, foram também introduzidas alterações à proposta de plano, as quais foram objeto de reunião de concertação, realizada em 21 de maio 2012.

No que respeita ao levantamento das proibições de construção nas áreas de povoamentos florestais inseridas no Plano, percorridas por incêndio em 25 de agosto de 2004, a Assembleia Municipal de Loulé deliberou, em reunião de 18 de novembro de 2011, o Reconhecimento do Interesse Público Municipal do empreendimento, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na reunião de 26 de setembro de 2011.

Neste sentido, foi reconhecido o Relevante Interesse Geral do empreendimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, em 31 de janeiro de 2012, através do Despacho 1421/2012, emitido pelas Secretaria de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território; Secretaria de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e da Secretaria de Estado do Turismo.

Assim, no seguimento da proposta apresentada pela Câmara Municipal de Loulé em ...de ...de 2012, a Assembleia Municipal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º e do n.º 3 do artigo 97.º e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º, todos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprova as alterações ao Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, nos termos seguintes:

Artigo 1.º Alterações aos artigos do Regulamento do Plano Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º; 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, 23.º, 28.º e 30.º do regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [...] 1 - O Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, adiante designado por PP, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável.

2 - ...

3 - Todas as ações de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PP, respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior, bem como as condicionantes expressas na Declaração de Impacte Ambiental emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de julho de 2004, alterada a 13 de julho de 2006 e alterada e prorrogada por Despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de setembro de 2010, por um prazo de 3 anos, com efeitos à data de 13 de julho de 2009.

Artigo 3.º [...] O PP adota as definições constantes do artigo 7.º do Regulamento do PDM de Loulé (Aviso 5374/2008, de 27 de fevereiro), em vigor, com as necessárias adaptações:

1.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

1.2 - ...

1.3 - ...

1.4 - ...

1.5 - ...

1.6 - ...

1.7 - ...

1.8 - ...

1.9 - ...

1.10 - ...

1.11 - (Revogado.) 1.12 - «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

1.13 - «Lugar de estacionamento» - área de domínio público ou privado afeta em exclusivo a estacionamento de veículos, salvaguardando-se para o seu dimensionamento as áreas estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento do PDM de Loulé (Aviso 5374/2008, de 27 de fevereiro) e para cômputo do número de lugares de estacionamento de domínio público e privado deverá garantir-se o percentual fixado pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

1.14 - ...

1.15 - ...

1.16 - ...

1.17 - ...

1.18 - ...

1.19 - ...

Artigo 4.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) Peças desenhadas:

...

Planta de Reparcelamento (Desenho n.º 8 - escala 1/2000);

...

Planta de Áreas de Exclusão e Integração à R.A.N. (Desenho n.º 26 - escala 1/2000);

Extrato da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé e das Áreas de R.A.N. a Excluir e a Integrar (Desenho n.º 27 - escala 1/25000);

...

Artigo 7.º [...] Na área de intervenção do PP consideram-se as seguintes qualificações do solo:

1 - Solo Rural que inclui as seguintes categorias e sub-categorias de espaço:

1.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

1.2 - ...

a) ...

1.3 - ...

a) ...

b) ...

2 - ...

2.1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 9.º [...] 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas de Proteção e Enquadramento que se sobrepõem com a área de povoamento de quercíneas, podem ser autorizados corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos, respeitando a legislação específica de proteção do sobreiro e azinheira.

5 - (Revogado.) Artigo 12.º [...] 1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

4 - ...

5 - ...

6 - A localização das vias de serviço interno e dos polígonos de implantação dos aldeamentos turísticos, identificados na planta de implantação, podem ser objeto de adaptações no âmbito dos projetos de execução e do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução - RECAPE.

Artigo 13.º [...] 1 - ...

a) ...

b) (Revogada.) 2 - Estas áreas deverão ser objeto de operação de loteamento.

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º [...] 1 - ...

a) ...

b) ...

2 - Na eventualidade do acesso aos núcleos B e Bm, a Norte, não ser exequível, poderá ser autorizado um acesso alternativo, identificado na planta de implantação por "EC", o qual será objeto de controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º [...] 1 - No cálculo do número de estacionamentos, são aplicados os critérios decorrentes dos parâmetros mínimos da Portaria 216-B/2008, de 3 de março, sem prejuízo do definido pela legislação específica do objeto a licenciar.

2 - ...

Artigo 23.º [...] 1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

3 - Quando a cota do pavimento mais baixo corresponda a caves completamente enterradas, sem usos de habitabilidade, será de admitir a cota de -2.6 m relativamente à cota +/ - 0,0 m, definida como cota de soleira ou cota da entrada principal do edifício.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 28.º [...] Todas as construções, edificações, infraestruturas, equipamentos e vias públicas a realizar dentro da área de intervenção do PP deverão respeitar o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, garantindo a acessibilidade a utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 30.º [...] 1 - ...

2 - Na implementação do PP devem ser cumpridas as medidas de minimização e planos de monitorização estabelecidos no E.I.A. do N.D.T. da Quinta da Ombria e na respetiva Declaração de Impacte Ambiental (D.I.A.) emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de julho de 2004, alterada a 13 de julho de 2006 e alterada e prorrogada por Despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de setembro de 2010, por um prazo de 3 anos, com efeitos à data de 13 de julho de 2009.» Artigo 2.º Alterações ao Anexo 1 O Quadro 1 do Anexo 1 do Regulamento do Plano - Síntese dos Parâmetros Urbanísticos Regulamentares - é alterado na alínea l) constante na nota de rodapé e nos seguintes parâmetros e respetivas parcelas (e correspondentes totais):

(ver documento original) Artigo 3.º Alterações às peças desenhadas São alteradas as seguintes peças desenhadas:

Planta de Implantação (Desenho n.º 1 - escala1/2000);

Planta de Condicionantes (Desenho n.º 2 -escala 1/2000);

Planta de Modelação (Desenho n.º 6 - escala 1/2000);

Planta de Zonamento (Desenho n.º 7 - escala 1/2000);

Planta de Parcelamento (Desenho n.º 8 - escala 1/2000);

Planta de Apresentação Geral (Desenho n.º 9 - escala 1/2000);

Rede Viária e Localização de Perfis Longitudinais e Transversais (Desenho n.º 16 - escala 1/2000);

Perfis Longitudinais e Transversais Tipo dos Arruamentos (Desenho n.º 16a - escala 1/2000 e 1/100, respetivamente);

Rede de Condutas de Telecomunicações (Desenho n.º 17 - escala 1/3000);

Rede de Média Tensão (Desenho n.º 18 - escala 1/3000);

Rede de Condutas de Televigilância (Desenho n.º 19 - escala 1/3000);

Rede Coletora de Águas Residuais Domésticas (Desenho n.º 20 - escala 1/3000);

Conduta Elevatória de Esgoto (Desenho n.º 21 - escala 1/10000);

Rede de Abastecimento domiciliário de água (Desenho n.º 22 -escala 1/3000);

Rede de Condutas de Gás (Desenho n.º 23 - escala 1/3000);

Carta de Zonas potencialmente Inundáveis (Desenho n.º 25 - escala 1/2500);

Planta de Áreas a Desafetar à R.A.N. (Desenho n.º 26 - escala 1/2000);

Extrato da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé e das Áreas de R.A.N. a Desafetar (Desenho n.º 27 - escala 1/25000);

Proposta Final da RAN (Desenho n.º 28 - escala 1/2000).

Artigo 4.º Republicação É republicado em anexo o Regulamento e respetivos Quadros do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, com a atual redação.

18 de junho de 2012. - O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

ANEXO Republicação do Regulamento do Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto, âmbito e hierarquia 1 - O Plano de Pormenor do Núcleo de Desenvolvimento Turístico da Quinta da Ombria, adiante designado por PP, destina-se a disciplinar o uso, ocupação e transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e demais legislação aplicável.

2 - O PP abrange uma área de 144ha, delimitada na Planta de Implantação e restantes peças gráficas do Plano.

3 - Todas as ações de intervenção pública ou privada, que impliquem alterações ao uso do solo a realizar na área de intervenção do PP, respeitarão obrigatoriamente as disposições do Plano, sem prejuízo do definido noutras normas de hierarquia superior, bem como as condicionantes expressas na Declaração de Impacte Ambiental emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de julho de 2004 e alterada a 13 de julho de 2006, e alterada e prorrogada por Despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de setembro de 2010, por um prazo de 3 anos, com efeitos à data de 13 de julho de 2009.

Artigo 2.º Objetivos e enquadramento O PP tem por objetivo a prossecução e concretização de um projeto de natureza turística no interior do concelho de Loulé, desenvolvendo um Núcleo de Desenvolvimento Turístico (NDT) da Área de Aptidão Turística (AAT) de Querença/Tôr, conforme previsto no PDM de Loulé. O projeto tem subjacente o conceito de turismo sustentável, respeitando o ambiente em que se insere, visando contribuir como elemento dinâmico dos aspetos sociais e económicos.

Artigo 3.º Definições O PP adota as definições constantes do artigo 7.º do Regulamento do PDM de Loulé (Aviso 5374/2008, de 27 de fevereiro), em vigor, com as necessárias adaptações:

1.1 - «Área de construção» - área resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo (incluindo escadas e caixas de elevadores), medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:

a) Terraços cobertos desde que não ultrapassem 20 % da área de construção proposta;

b) Terraços descobertos;

c) Sótãos não habitáveis;

d) Garagens ou serviços técnicos quando localizados em cave, com pé-direito igual ou inferior a 2,3 m, em edifícios habitacionais;

e) Áreas para estacionamento;

f) Áreas técnicas (como por exemplo posto de transformação e central térmica);

g) Galerias exteriores públicas ou de utilização coletiva;

h) Arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

i) Piscinas descobertas.

1.2 - «Área de impermeabilização» - área resultante do somatório da área do terreno ocupada por edifícios de qualquer uso e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros.

1.3 - «Área de implantação» - área resultante do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal (de todos os edifícios, incluindo anexos), delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, com exclusão de varandas (desde que não totalmente encerradas) e platibandas.

1.4 - «Categoria de espaço» - área enquadrada na classificação básica - solo rural/ solo urbano - em função da utilização dominante que pode ser instalada ou desenvolvida, como tal regulamentada através de disposições específicas no presente Regulamento, identificada e delimitada na planta de implantação.

1.5 - «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, designadamente chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água.

1.6 - «Coeficiente de afetação do solo (CAS)» - igual ao quociente entre a área de implantação e a área total urbanizável da parcela ou do lote.

1.7 - «Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)» - igual ao quociente entre a área de impermeabilização e a área total urbanizável da parcela ou do lote.

1.8 - «Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - igual ao quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável quociente entre a área total de construção e a área total urbanizável da parcela ou do lote.

1.9 - «Edificação» - a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado à utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência.

1.10 - «Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou coletivo, que deverá ter como referência, no que respeita a áreas urbanizáveis ou a preencher, o valor de 3,2 habitantes por fogo.

1.11 - (Revogado.) 1.12 - «Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor.

1.13 - «Lugar de estacionamento» - área de domínio público ou privado afeta em exclusivo a estacionamento de veículos, salvaguardando-se para o seu dimensionamento as áreas estabelecidas pelo n.º 1 do artigo 86.º do Regulamento do PDM de Loulé (Aviso 5374/2008, de 27 de fevereiro) e para cômputo do número de lugares de estacionamento de domínio público e privado deverá garantir-se o percentual fixado pela Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

1.14 - «Número de pisos máximo» - número máximo de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves com uma frente livre e os aproveitamentos das coberturas, se considerados no cômputo da área de construção.

1.15 - «Parcela» - unidade cadastral não resultante de operação de loteamento.

1.16 - «Polígono de Implantação das Construções» - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

1.17 - «Subcategoria de espaço» - subdivisão da categoria de espaço correspondente à área com uso diferenciado dentro da categoria de espaço a que pertence, como tal regulamentada através das disposições específicas do presente Regulamento.

1.18 - «Zona non aedificandi» - zona onde é proibido qualquer tipo de edificação.

1.19 - «Estrutura Ecológica Urbana» - integra os solos afetos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano.

Artigo 4.º Composição do plano de pormenor 1 - O PP é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Desenho n.º 1 - escala1/2000);

c) Planta de Condicionantes (Desenho n.º 2 -escala 1/2000).

2 - O PP é acompanhado por:

a) Relatório;

b) Peças escritas:

Registos Prediais;

Programa de Execução;

Plano de Financiamento;

c) Peças desenhadas:

Planta de Enquadramento (Desenho n.º 3 - escala 1/25000);

Planta da Situação Existente (Desenho n.º 4 - escala 1/5000);

Extrato da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé (Desenho n.º 5 - escala 1/25000);

Planta de Modelação (Desenho n.º 6 - escala 1/2000);

Planta de Zonamento (Desenho n.º 7 - escala 1/2000);

Planta de Reparcelamento (Desenho n.º 8 - escala 1/2000);

Planta de Apresentação Geral (Desenho n.º 9 - escala 1/2000);

Carta de Hipsometria (Desenho n.º 10 - escala 1/5000);

Carta de Fisiografia (Desenho n.º 11 - escala 1/5000);

Carta de Declives (Desenho n.º 12 - escala 1/5000);

Carta de Orientações de Encostas (Desenho n.º 13 - escala 1/5000);

Carta de Solos (Desenho n.º 14 - escala 1/5000);

Carta Hidrogeológica (Desenho n.º 15 - escala 1/5000);

Rede Viária e Localização de Perfis Longitudinais e Transversais (Desenho n.º 16 - escala 1/2000);

Perfis Longitudinais e Transversais Tipo dos Arruamentos (Desenho n.º 16a - escala 1/2000 e 1/100, respetivamente);

Rede de Condutas de Telecomunicações (Desenho n.º 17 - escala 1/3000);

Rede de Média Tensão (Desenho n.º 18 - escala 1/3000);

Rede de Condutas de Televigilância (Desenho n.º 19 - escala 1/3000);

Rede Coletora de Águas Residuais Domésticas (Desenho n.º 20 - escala 1/3000);

Conduta Elevatória de Esgotos (Desenho n.º 21 - escala 1/10000);

Rede de Abastecimento domiciliário de água (Desenho n.º 22 -escala 1/3000);

Rede de Condutas de Gás (Desenho n.º 23 - escala 1/3000);

Extrato do PROT - ALGARVE (Desenho n.º 24 - escala 1/100000);

Carta de Zonas potencialmente Inundáveis (Desenho n.º 25 - escala 1/2500);

Planta de Áreas de Exclusão e Integração à R.A.N. (Desenho n.º 26 - escala 1/2000);

Extrato da Planta de Ordenamento e da Planta de Condicionantes do PDM de Loulé e das Áreas de R.A.N. a Excluir e a Integrar (Desenho n.º 27 - escala 1/25000);

Proposta Final da RAN (Desenho n.º 28 - escala 1/2000).

CAPÍTULO II Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo 5.º Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área do PP, nomeadamente as seguintes:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Rede Natura 2000;

d) Restrições ao uso das áreas de domínio hídrico;

e) Servidão Rodoviária;

f) Proteção a furos de captação de água domiciliária;

g) Áreas de Povoamentos de Quercíneas.

2 - As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na Planta de Condicionantes do PP.

CAPÍTULO III Classificação e qualificação do solo Artigo 6.º Classificação do solo 1 - A classificação do solo, na área de intervenção do PP, será estabelecida como:

1.1 - Solo Rural - Aquele para o qual é reconhecida vocação para as atividades agrícolas, florestais, espaços naturais de proteção ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que não lhe confiram o estatuto de solo urbano.

1.2 - Solo Urbano - Aquele para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, incluindo os espaços verdes complementares à estrutura urbana e as áreas destinadas à localização de equipamentos.

Artigo 7.º Qualificação do solo Na área de intervenção do PP consideram-se as seguintes qualificações do solo:

1 - Solo Rural que inclui as seguintes categorias e sub-categorias de espaço:

1.1 - Infraestruturas:

a) Furo de Abastecimento Público Domiciliário;

b) Furos de Abastecimento para a Agricultura, Jardins e Espaço Verde de Lazer;

c) Reservatórios.

1.2 - Espaço Natural:

a) Áreas de Proteção e Enquadramento.

1.3 - Espaço Agrícola:

a) Área de Proteção/Produção;

b) Espaço Verde de Lazer.

2 - Solo Urbano que integra a seguintes categorias e sub-categorias de espaço:

2.1 - Espaço Urbano:

a) Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas;

b) Moradias;

c) Hotel de 5 estrelas;

d) Clube de Golfe;

e) Área Verde Equipada.

CAPÍTULO IV Disposições gerais relativas ao uso, ocupação e transformação do solo SECÇÃO I Solo rural SUBSECÇÃO I Infraestruturas Artigo 8.º Infraestruturas 1 - As Infraestruturas propostas, identificadas nomeadamente na Planta de Implantação, são as seguintes:

a) EQ3 - Furo de Abastecimento Público Domiciliário;

b) EQ4 - Furos de Abastecimento para a Agricultura, Jardins e Espaço Verde de Lazer;

c) EQ5 - Reservatórios.

2 - Estas infraestruturas deverão ser objeto de projeto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica, e cumprir os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo1 do presente regulamento.

3 - A envolvente destas áreas será objeto de estudos de arranjos exteriores, contemplando a implantação de zonas verdes ajardinadas.

4 - A execução, gestão e manutenção destas áreas caberá aos proprietários.

SUBSECÇÃO II Espaço natural Artigo 9.º Áreas de proteção e enquadramento 1 - Nas Áreas de Proteção e Enquadramento, identificadas como PE na Planta de Implantação, deverão manter-se os valores paisagísticos e naturais, com salvaguarda dos valores cénicos próprios do local. Deverá proceder-se à manutenção da vegetação local, podendo-se pontualmente reforçá-la.

2 - Nestas áreas localizam-se as infraestruturas imprescindíveis à concretização do projeto, nomeadamente o EQ3 (Furo de Abastecimento Público Domiciliário) e o EQ5 (Reservatórios), bem como as vias de serviço e atravessamento de condutas de distribuição.

3 - Sempre que houver alterações de solo ou coberto vegetal nestas áreas deverão ser utilizados métodos de recuperação paisagística, eleitos para cada caso, nomeadamente através do uso de material vegetal adequado.

4 - Nas áreas de Proteção e Enquadramento que se sobrepõem com a área de povoamento de quercíneas, podem ser autorizados corte ou arranque de sobreiros e azinheiras em desbaste, sempre com vista à melhoria produtiva dos povoamentos respeitando a legislação específica de proteção do sobreiro e azinheira.

5 - (Revogado.) SUBSECÇÃO III Espaço agrícola Artigo 10.º Área de proteção/ produção 1 - As Áreas de Proteção/Produção, identificadas como AB na Planta Implantação, deverão contemplar hortas ecológicas, de consciencialização ambiental dos futuros utilizadores.

2 - Nestas áreas, a utilização de biocidas não será permitida e será dada preferência a fertilizantes biológicos.

Artigo 11.º Espaço verde de lazer 1 - O Espaço Verde de Lazer, identificado na Planta de Implantação, integra a parcela denominada por EVL e, destina-se à prática desportiva, recreio e lazer.

2 - Dentro da área da parcela não poderão ser abatidas quercíneas em povoamento (sobreiros e azinheiras).

3 - Esta área deverá ser objeto de projeto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica.

SECÇÃO II Solo urbano SUBSECÇÃO I Espaço urbano Artigo 12.º Aldeamentos turísticos de 4 estrelas 1 - O uso admitido é o turístico, enquadrado na tipologia de Aldeamento Turístico de 4 estrelas, como tal previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos aplicável, identificados por A, B e D, na Planta de Implantação.

2 - O número máximo de unidades de alojamento a instalar em cada Aldeamento é respetivamente:

a) 187 Unidades de Alojamento no Aldeamento Turístico de 4 estrelas A;

b) 53 Unidades de Alojamento no Aldeamento Turístico de 4 estrelas B;

c) 130 Unidades de Alojamento no Aldeamento Turístico de 4 estrelas D.

3 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo (C.O.S.) - 0,20 b) Coeficiente de Afetação do Solo (C.A.S.) - 0,15 c) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (C.I.S.) - 0,25 d) Cércea máxima das Construções - 6,5 m e) Afastamentos mínimos ao limite da parcela - 6,5 m f) Os demais constam no Anexo 1 do presente regulamento.

4 - Estrutura Ecológica Urbana nos Aldeamentos Turísticos - Subcategoria constituída pelos solos das parcelas do Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas necessários ao equilíbrio ecológico do Sistema Urbano.

5 - Dentro das áreas das parcelas não poderão ser abatidas quercíneas em povoamento (sobreiros e azinheiras).

6 - A localização das vias de serviço interno e dos polígonos de implantação dos aldeamentos turísticos, identificados na planta de implantação, podem ser objeto de adaptações no âmbito dos projetos de execução e do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução - RECAPE.

Artigo 13.º Moradias 1 - Os usos admitidos nas parcelas denominadas por Bm1 a Bm19 e C1 a C12 são:

a) Residencial;

b) (Revogada.) 2 - Estas áreas deverão ser objeto de operação de loteamento.

3 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo (C.O.S.) - 0,15 b) Coeficiente de Afetação do Solo (C.A.S.) - 0,10 c) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (C.I.S.) - 0,15 d) Cércea das Construções - 6,5 m e) Afastamentos mínimos ao limite da parcela - 5 m f) Piso superior (igual ou menor que) 50 % da área de implantação no solo g) Os demais constam no Anexo 1 do presente regulamento.

4 - É admitida a junção de parcelas afetas a Moradias contíguas, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável.

5 - Estrutura Ecológica Urbana nas Moradias - Subcategoria constituída pelos solos das parcelas das Moradias necessários ao equilíbrio ecológico do Sistema Urbano.

6 - Dentro das áreas das parcelas não poderão ser abatidas quercíneas em povoamento (sobreiros e azinheiras).

Artigo 14.º Hotel de 5 estrelas 1 - O uso admitido é o turístico, enquadrado na tipologia de Hotel de categoria superior (5 estrelas), como tal previsto no Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos aplicável, identificado por E na Planta de Implantação.

2 - O número de unidades de alojamento previsto é de 200 quartos.

3 - Parâmetros urbanísticos aplicáveis:

a) Coeficiente de Ocupação do Solo (C.O.S.) - 0,50 b) Coeficiente de Afetação do Solo (C.A.S). - 0,15 c) Coeficiente de Impermeabilização do Solo (C.I.S.) - 0,30 d) Cércea das Construções - 15 m sem prejuízo de ajustamento decorrente de legislação específica;

e) Afastamentos mínimos ao limite da parcela - 13,5 m;

f) Os demais constam no Anexo 1 do presente regulamento;

g) A altura máxima entre pisos destinados a quartos é de 3,2 m e a altura máxima entre pisos para os espaços destinados à entrada, receção e áreas administrativas e comerciais é de 4,5 m (sem prejuízo de ajustamentos decorrentes de legislação específica).

Artigo 15.º Clube de golfe 1 - A parcela identificada na Planta de Implantação como F, destina-se à localização do Clube de Golfe.

1.1 - As construções existentes na parcela F deverão ser objeto de obras de consolidação, adaptação e adequação às exigências do Clube de Golfe e serviços complementares.

1.2 - As intervenções a realizar não poderão alterar a volumetria existente, devendo igualmente respeitar a tipologia de acabamentos exteriores.

1.3 - Esta área deverá ser objeto de projeto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica, e cumprir os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 16.º Área verde equipada 1 - A área Verde Equipada integra parcelas destinadas à implementação dos seguintes equipamentos e infraestruturas de apoio:

EQ1 - Central Elevatória da ETAR/ Edifícios de Manutenção do Golfe;

EQ2 - Administração e Serviços Gerais do Empreendimento.

2 - Estas parcelas deverão ser objeto de projeto de execução, a licenciar de acordo com legislação específica, e cumprir nomeadamente os parâmetros urbanísticos previstos no Anexo 1 do presente regulamento.

2.1 - Os elementos vegetais, protegidos ou não, deverão sempre que possível, manter-se, de modo a salvaguardar, o mais possível, os valores naturais característicos deste local. Estes e outros elementos arbóreos ou arbustivos de interesse serão, desde que seja impossível manter a sua localização, transplantados para local definitivo de acordo com projeto paisagístico.

Artigo 17.º Estrutura ecológica urbana 1 - A Estrutura Ecológica Urbana é parte integrante dos Aldeamentos Turísticos de 4 estrelas A, B, e D, assim como das moradias Bm e C.

2 - Estas áreas integradas em solo urbano constituem um uso não construído do mesmo.

3 - Qualquer utilização destes solos deverá respeitar a lei de proteção aos sobreiros e azinheiras, assim como a regulamentação específica de proteção aos povoamentos de quercíneas.

SECÇÃO III Sistema viário Artigo 18.º Identificação e hierarquia 1 - A Rede Viária encontra-se identificada na Planta de Implantação e deverá adotar o traçado e dimensionamento indicado na Planta de Rede Viária e Localização de Perfis Longitudinais e Transversais e na Planta Perfis Longitudinais e Transversais Tipo dos Arruamentos, e hierarquiza-se da seguinte forma:

a) Rede viária principal que integra:

EC1A - vias existentes;

EC1B - vias propostas de acesso às parcelas integradas no solo urbano.

b) Rede viária secundária que integra:

EC2A - vias de serviço interno propostas, nomeadamente aos Aldeamentos Turísticos, Hotel e Moradias;

EC2B - vias de serviço de acesso condicionado, que inclui um caminho existente, bem como trilhos para buggies, ciclovias, pedonais e hípico.

2 - Na eventualidade do acesso aos núcleos B e Bm, a Norte, não ser exequível, poderá ser autorizado um acesso alternativo, identificado na planta de implantação por "EC", o qual será objeto de controlo prévio, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental e demais legislação aplicável.

Artigo 19.º Estacionamento 1 - No cálculo do número de estacionamentos, são aplicados os critérios decorrentes dos parâmetros mínimos da Portaria 216-B/2008, de 3 de março, sem prejuízo do definido pela legislação específica do objeto a licenciar.

2 - A localização dos lugares de estacionamentos públicos, privados à superfície ou em cave, deverá obedecer ao estabelecido no Anexo 2 do presente regulamento.

SECÇÃO IV Disposições específicas Artigo 20.º Edificações 1 - Todas as edificações deverem respeitar os parâmetros urbanísticos definidos no Anexo 1 e as demais especificações constantes nas peças desenhadas e escritas que constituem e acompanham o PP.

2 - A envolvente das edificações, será objeto de estudos de arranjo exterior, contemplando a implantação de zonas verdes ajardinadas, sem prejuízo de outras normas aplicáveis decorrentes de legislação específica.

3 - Fica proibida a possibilidade de corpos salientes ou balançados, varandas, ou outros, ultrapassarem os afastamentos mínimos aos limites do lote ou parcela, fixados pelo presente regulamento.

Artigo 21.º Edificações anexas Não será autorizada construção de anexos, sem prejuízo de outras normas aplicáveis decorrentes de legislação específica. Sempre que haja garagens, arrecadações ou qualquer dependência indispensáveis à organização da edificação, estas farão parte do edifício.

Artigo 22.º Caves A construção de caves é admitida e sujeitar-se-á às seguintes condicionantes:

a) As caves a construir em parcelas destinadas a habitação serão utilizadas, exclusivamente, para estacionamento e equipamento técnico;

b) As caves a construir em parcelas destinadas a empreendimentos turísticos poderão ser utilizadas para estacionamento e para serviços compatíveis com a condição de cave, de acordo com legislação específica;

c) É obrigatória a existência de um sistema gravítico ou elevatório de modo a garantir o escoamento das águas na cave em situação de inundação.

Artigo 23.º Implantação dos edifícios, cérceas e cotas 1 - As cérceas máximas a considerar são as indicadas no Anexo 1 do presente regulamento.

2 - As coberturas admitidas para as construções serão em açoteia ou telhado em telha tradicional.

2.1 - No caso de cobertura em telhado admite-se como inclinação mínima de coberturas 40 % e, inclinação máxima o valor de 50 %.

3 - Quando a cota do pavimento mais baixo corresponda a caves completamente enterradas, sem usos de habitabilidade, será de admitir a cota de -2.6 m, relativamente à cota +/ - 0,0 m, definida como cota de soleira ou cota da entrada principal do edifício.

4 - A cota de soleira, isto é, a cota do patim da entrada principal do edifício, será no máximo de +0,75 m acima da cota topográfica natural mais alta do terreno dentro do polígono de implantação das construções para implantação do edifício, definida na sua entrada.

5 - Em situações justificadamente particulares, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, provocando movimentos de terra exagerados, deficiências na implantação das construções, construções enterradas desnecessariamente, excesso de número de pisos, na altura das edificações ou na cércea do mesmo, problemas na ligação com as infraestruturas ou que contrariem o espírito do presente regulamento, o proprietário poderá solicitar, devidamente justificada, à Câmara Municipal de Loulé a alteração desta cota do projeto. Igualmente a Câmara Municipal de Loulé, na apreciação do projeto, se verificar qualquer das situações atrás referidas, poderá exigir a alteração desta cota de projeto.

6 - As construções deverão adaptar-se e acompanhar a topografia natural do terreno, não podendo apresentar na implantação das mesmas muros de suporte que ultrapassem 0,8 m acima da cota natural do terreno e em casos especiais, como nos referidos no número anterior, que não superem a cota média de implantação do setor funcional da edificação considerado.

7 - Será de minimizar os movimentos exagerados de terreno para a construção de jardins, sendo de admitir uma tolerância máxima de 0,5 m acima ou abaixo da cota natural do terreno.

8 - Em casos especiais, quando a configuração topográfica natural do terreno apresente irregularidades ou desníveis acentuados, o proprietário do lote ou parcela, mediante pedido justificado, poderá requerer à Câmara Municipal de Loulé autorização de aterros ou movimentações de maior porte, acompanhada do projeto de modelação do terreno e arranjo paisagístico correspondente, sempre que não altere significativamente a topografia do terreno, as linhas de drenagem natural ou provoque desnecessários abates ou destruição de espécies naturais e respeite o espírito e a filosofia do presente PP.

Artigo 24.º Soluções arquitetónicas 1 - As ordens ou estilos arquitetónicos dos edifícios deverão respeitar as características de ordem cultural e tradicional do local, permitindo uma correta integração na paisagem, e evitar o aparecimento de empenas cegas através do cuidado estudo estético de todos os alçados e coberturas.

2 - Os projetos devem assinalar a localização de antenas, painéis solares, ares condicionados e outros elementos da mesma natureza, piscinas e campos de ténis, reservando-se a Câmara Municipal de Loulé o direito de dar parecer desfavorável à instalação desses elementos, se considerar que a sua introdução prejudica a qualidade estética ou perturba a visibilidade de outros edifícios.

3 - Os materiais a utilizar nas construções deverão ser os utilizados pela arquitetura tradicional da envolvente local nomeadamente, a nível de acabamentos exteriores, adaptando-os se necessário às novas tecnologias de construção.

4 - As paletas cromáticas e as texturas deverão, igualmente, referenciar-se à da arquitetura tradicional da envolvente.

Artigo 25.º Conservação das edificações É obrigação dos proprietários dos edifícios, conservá-los em perfeitas condições de segurança e solidez, de modo a garantir o seu uso durante a vida útil dos mesmos.

Artigo 26.º Muros, vedações e portões de entrada em moradias 1 - A localização de vedações e muros integrará o projeto de licenciamento das moradias.

2 - Admite-se a existência de muros em alvenaria e sebes em material vegetal.

2.1 - Os muros serão construídos, no limite do lote com os arruamentos em alvenaria de pedra irregular local (xisto ou calcário), com altura máxima de 0,80 m, a completar com proteção em rede metálica e sebe verde, perfazendo uma altura máxima total de 1.50 m.

2.2 - Nos restantes limites do lote utilizar-se-á o sistema referido no número anterior ou, em alternativa, será utilizado um sistema de postes e rede metálica, acabados a verde com a altura máxima de 1.50 m, a acompanhar por sebe.

2.3 - Globalmente, admite-se a substituição dos muros e vedações construídas por sebes vegetais.

3 - É proibida a utilização de arame farpado.

4 - Todos os lotes terão um "conjunto-portão", cuja localização e definição integrará o projeto de licenciamento das moradias.

5 - O "conjunto-portão" deverá prever, além do portão propriamente dito, o local para instalar recetáculo postal, portinholas e contadores de águas, eletricidade e gás, bem como depósito de contentores de lixo doméstico.

6 - No caso de muros estruturais de suporte de terras, poderão estes apresentar altura superior às definidas no presente artigo, no entanto não deverão ultrapassar os 0,80 m de altura máxima relativamente à cota natural do terreno nesse ponto do lote.

7 - Os muros de suporte de terras serão construídos em pedra da região ou capeadas em pedra regional na face externa.

Artigo 27.º Espaços verdes privados Nos espaços verdes privados dever-se-á utilizar espécies adaptadas ao clima, preferencialmente endógenas, pelas evidentes vantagens na respetiva manutenção e custos e de forma a respeitar o local onde se insere o PP. O projeto de arranjos exteriores deverá visar, sempre que possível, o aproveitamento, integração e melhoramento da flora local, as áreas de relvado não deverão ultrapassar 30 % das áreas a jardinar.

Artigo 28.º Acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada Todas as construções, edificações, infraestruturas, equipamentos e vias públicas a realizar dentro da área de intervenção do PP deverão respeitar o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, garantindo a acessibilidade a utentes com mobilidade condicionada.

Artigo 29.º Caracterização sonora local Na implementação do PP deve ser cumprida a legislação em vigor sobre o Regulamento Geral do Ruído.

CAPÍTULO V Programação e faseamento Artigo 30.º Programação e faseamento 1 - A implementação do PP segue o faseamento e a programação previstos na peça escrita que acompanha o Plano, denominado Programa de Execução.

2 - Na implementação do PP devem ser cumpridas as medidas de minimização e planos de monitorização estabelecidos no E.I.A. do N.D.T. da Quinta da Ombria e na respetiva Declaração de Impacte Ambiental (D.I.A.) emitida por S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente e Ordenamento do Território, em 13 de julho de 2004, alterada a 13 de julho de 2006 e alterada e prorrogada por Despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, em 21 de setembro de 2010, por um prazo de 3 anos, com efeitos à data de 13 de julho de 2009.

CAPÍTULO VI Sistema de execução Artigo 31.º Sistema de execução 1 - O PP será executado através dos sistemas de compensação e cooperação.

2 - Os direitos e obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urbanização.

3 - A unidade de execução corresponderá à área abrangida pelo PP.

CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 32.º Revisão O Plano de Pormenor será revisto nos termos da lei.

Artigo 33.º Sanções As sanções a aplicar pelo não cumprimento das disposições contidas no presente PP são as previstas na legislação em vigor aplicável à situação.

Artigo 34.º Entrada em vigor O PP entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO 1 QUADRO 1 Síntese dos Parâmetros Urbanísticos Regulamentares (Solo Rural e Solo Urbano do N.D.T. da Quinta da Ombria) e consequentes valores máximos de aplicação (ver documento original) ANEXO 2 QUADRO 1 Distribuição do n.º de estacionamentos públicos, privados à superfície ou em cave (ver documento original) QUADRO 2 Quadro síntese dos estacionamentos no NDT da Quinta da Ombria (ver documento original) Deliberação Nos termos regimentais, a alínea a) da Ordem de Trabalhos da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Loulé de 15 de junho de 2012, relativa à proposta camarária de deliberar sobre a aprovação da alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Quinta do NDT da Ombria (AAT Querença/ Tôr), nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 3 do artigo 97.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 Set., alterado e republicado pelo decreto-lei D.L. n.º 316/07, de 19 Set., foi aprovada por unanimidade.

Vai esta por mim, Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, ser assinada conjuntamente com a senhora 1.ª Secretária da Mesa, levando ainda aposto o selo branco deste Município.

15 de junho de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal de Loulé, Mário Patinha Antão. - A Primeira-Secretária da Assembleia Municipal de Loulé, Manuela Maria Tenazinha.

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) Localização das imagens e intrumentos referenciados no acto:

10989 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_10989_1.jpg 10990 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_condicionantes_10990_2.jpg 606199014

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/27/plain-301852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

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