Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 202/2017, de 4 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece os critérios e a metodologia para o reconhecimento de verificador qualificado da prevenção e controlo integrados da poluição, adiante designado por verificador PCIP

Texto do documento

Portaria 202/2017

de 4 de julho

O Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 29 de outubro, estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, a fim de alcançar um elevado nível de proteção do ambiente no seu todo e prevê, no seu artigo 14.º, a obrigatoriedade de os operadores apresentarem, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), relatórios, dados ou informações, relativos à monitorização das emissões das respetivas instalações.

Sucede que, de acordo com o artigo 17.º do mesmo diploma legal, a informação acima referida deve ser objeto de prévia validação, por parte de verificadores qualificados, sendo que, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, os critérios e as metodologias para o reconhecimento dos referidos verificadores devem ser fixados por portaria e publicitados no sítio da APA, I. P., na Internet.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, bem como das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente através do Despacho 489/2016, de 29 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os critérios e a metodologia para o reconhecimento de verificador qualificado da prevenção e controlo integrados da poluição, adiante designado por verificador PCIP, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 2.º

Verificador PCIP

1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria, entende-se por verificador PCIP a pessoa singular, que agindo em nome individual ou em nome de uma pessoa coletiva, é independente do operador e da instalação e detentora da qualificação conferida por certificado emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - À presente portaria aplicam-se, ainda, as definições estabelecidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 3.º

Registo

A APA, I. P., mantém o registo atualizado dos verificadores PCIP em condições de exercer a atividade nos termos da presente portaria e assegura a sua divulgação, designadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 4.º

Condições de acesso à qualificação de verificador PCIP

O candidato à qualificação de verificador PCIP deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Formação de grau superior com relevância para o agrupamento de atividade a que se candidata:

i) Setor Químico - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Bioquímica ou equiparada;

ii) Setor da Indústria dos minérios - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Civil, Minas ou equiparada;

iii) Setor da Energia - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Mecânica ou equiparada;

iv) Setor de Produção e Transformação de Metais e Tratamentos de Superfície - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Mecânica ou equiparada;

v) Setor de Gestão de Resíduos - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou equiparada;

vi) Setor de Pasta de Papel, Papel ou Cartão e Produção de Painéis à base de madeira - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental ou equiparada;

vii) Setor Agroindustrial/Agroalimentar - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma ou equiparada;

viii) Setor Agropecuária - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Agroalimentar, Agrónoma ou equiparada; ou

ix) Setor de Têxteis, Curtumes e outros não incluídos anteriormente - formação de grau superior em Engenharias Química, Ambiental, Têxtil ou equiparada;

b) Experiência profissional na área específica no agrupamento de setores de atividade a que se candidata:

i) Experiência relevante ligada à temática do ambiente, nos cinco anos que antecedem a candidatura, dos quais dois anos no agrupamento dos setores de atividade a que se candidata em matéria de prevenção e controlo integrados da poluição; e

ii) Participação como auditor efetivo em pelo menos duas auditorias completas ao Sistema de Gestão Ambiental, com um mínimo de um dia cada, nos três anos que antecedem a candidatura;

c) Formação profissional específica, com o mínimo de sessenta horas, referente:

i) À aplicação da legislação nacional e comunitária relativa à PCIP, bem como às normas e orientações relevantes para o processo de licenciamento ambiental, nomeadamente conhecimento dos documentos de referência (BREF) sobre Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) aplicáveis aos vários agrupamentos a que se candidata;

ii) Ao enquadramento legislativo, regulamentar e administrativo relevante da atividade sujeita a verificação;

iii) À metodologia de realização de auditorias.

Artigo 5.º

Agrupamento de setores de atividade para qualificação do verificador PCIP

A qualificação é baseada nas categorias de atividades referidas no anexo I do Decreto-Lei 127/2013, de 30 de agosto, e segundo os seguintes agrupamentos de setores de atividade:

a) Setor Químico (categoria 4);

b) Setor da Indústria dos Minérios (categoria 3);

c) Setor da Energia (categoria 1);

d) Setor da Produção e Transformação de Metais e Tratamentos de Superfície (categorias 2 e 6.7);

e) Setor de Gestão de Resíduos (categoria 5);

f) Setor de Pasta de Papel, Papel ou Cartão e Produção de Painéis à base de madeira (categoria 6.1);

g) Setor Agroindustrial/Agroalimentar (categorias 6.4 e 6.5);

h) Setor Agropecuária (categoria 6.6);

i) Setor de Têxteis, dos Curtumes e outros não incluídos anteriormente (categorias 6.2, 6.3, 6.8, 6.9, 6.10 e 6.11).

Artigo 6.º

Candidatura à qualificação de verificador PCIP

1 - Para efeitos de obtenção da qualificação de verificador PCIP deve ser apresentado requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., a solicitar a sua admissão ao processo de qualificação como verificador PCIP.

2 - A minuta de requerimento de candidatura, bem como outros documentos relevantes, encontram-se disponíveis no sítio da APA, I. P., na Internet.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Ficha de candidatura corretamente preenchida;

b) Curriculum vitae atualizado, detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente as habilitações literárias e a experiência profissional, especificando as funções que exerceu e exerce, em especial as relevantes para o exercício de verificação no(s) agrupamento(s) de setores de atividade a que se candidata, com indicação dos respetivos períodos de duração, assim como a formação profissional detida, com indicação das ações de formação profissional finalizadas, designadamente, cursos, estágios, especializações e seminários, indicando a respetiva data de realização, duração e entidade que as promoveu;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos de candidatura estabelecidos pela presente portaria;

d) Declaração, sob compromisso de honra, que assegura a independência exigida para o exercício da função conforme exigido nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º;

e) Documento comprovativo das habilitações literárias;

f) Documentação comprovativa da formação profissional referida no curriculum vitae.

4 - Caso o candidato exerça as suas funções agindo em nome de pessoa coletiva, deverá ainda instruir o requerimento com:

a) Documento emitido pela referida pessoa coletiva que explicite as funções exercidas e o vínculo existente à data da candidatura;

b) Declaração sob compromisso de honra, emitida pela pessoa coletiva, que assegure a independência da mesma nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º

Artigo 7.º

Procedimento para a obtenção de qualificação

1 - O primeiro período de apresentação de candidaturas a verificador PCIP decorre entre 1 de maio e 31 de julho, após publicação da presente portaria, sendo que a APA, I. P., pode determinar períodos extraordinários de candidatura sempre que se revele necessário.

2 - Os períodos de candidaturas subsequentes decorrem entre 1 de maio e 31 de julho de dois em dois anos.

3 - A APA, I. P., avalia as candidaturas e notifica os candidatos da decisão de admissão.

4 - A APA, I. P., convoca os candidatos admitidos para a realização de exame escrito, informando sobre a data e o local do mesmo.

5 - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, nomeia o júri, composto por um presidente, dois vogais efetivos e um suplente, a quem compete preparar a prova de exame e atribuir as classificações.

6 - Os candidatos são qualificados para os agrupamentos de setores de atividade em que tenham obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala de zero a vinte.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o certificado de qualificação é emitido pela APA, I. P., com a indicação dos agrupamentos para os quais o verificador PCIP fica qualificado.

8 - O certificado de qualificação tem a validade de dois anos, carecendo de renovação nos termos do artigo 8.º

9 - Em caso de alteração de elementos no certificado de qualificação, não imputáveis à APA, I. P., o verificador deve solicitar a respetiva atualização.

Artigo 8.º

Renovação da qualificação de verificador PCIP

1 - A renovação da qualificação do verificador PCIP encontra-se sujeita:

a) À avaliação da sua atuação mediante o acompanhamento de ações de verificação pela APA, I. P., efetuada através de auditoria de testemunho presencial ou documental;

b) À apresentação, até 30 de novembro, do relatório anual da atividade do verificador PCIP elaborado de acordo com o modelo disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet;

c) À participação e obtenção de aprovação no encontro de verificadores PCIP, a realizar de dois em dois anos pela APA, I. P.

2 - A renovação da qualificação do verificador PCIP é formalizada através de certificado a emitir pela APA, I. P.

3 - A periodicidade dos encontros de verificadores referidos na alínea c) do n.º 1 pode, por decisão do Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., com a faculdade de delegação, e sempre que tal se justifique, ser alterada, designadamente, em virtude da publicação de nova regulamentação ou por necessidade de clarificação de conceitos, requisitos ou de harmonização de procedimentos decorrentes da aplicação da legislação vigente.

4 - Sempre que se justifique, a APA, I. P., pode determinar a realização de ações de formação ou outras, de presença obrigatória, para efeitos de atualização de conhecimentos e das melhores práticas.

5 - A falta de demonstração da atividade do verificador no período de dois anos consecutivos determina a caducidade do certificado de qualificação de verificador.

6 - O incumprimento, por parte do verificador, do procedimento previstos no artigo 9.º, impede a emissão, por parte da APA, I. P., da renovação do certificado de qualificação de verificador PCIP e o exercício da respetiva atividade.

Artigo 9.º

Documentos de base para a realização da auditoria de verificação PCIP

Constituem documentos de base para a realização da auditoria PCIP e para a elaboração, pelo verificador PCIP, do relatório de verificação, incluindo a declaração de conformidade:

a) O Relatório Ambiental Anual;

b) A legislação e as orientações nacionais e europeias relativas a esta matéria, nomeadamente, os documentos de referência (BREF) sobre Melhores Técnicas Disponíveis (MTD) aplicáveis à instalação em causa;

c) A licença ambiental e seu conteúdo, bem como os procedimentos de qualificação e renovação, aprovados e divulgados pela APA, I. P., nomeadamente através do seu sítio na Internet.

Artigo 10.º

Extensão da qualificação de verificador PCIP

1 - O verificador PCIP que pretenda alargar a sua qualificação a outros agrupamentos referidos no artigo 5.º deve solicitar à APA, I. P., a extensão da sua qualificação, nos termos do disposto no artigo 11.º

2 - As candidaturas para extensão da qualificação de verificador são apresentadas nos períodos previstos no artigo 7.º

Artigo 11.º

Procedimento para a extensão da qualificação de verificador PCIP

1 - O verificador PCIP deve apresentar requerimento, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., de acordo com o modelo aprovado e divulgado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet, do qual conste, designadamente o(s) agrupamento(s) de setores de atividade a que se candidata.

2 - O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:

a) Atualização do curriculum vitae, detalhado, datado e assinado;

b) Documentação comprovativa da formação profissional referida na atualização do curriculum vitae.

3 - Ao procedimento para a extensão da qualificação aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 7.º

Artigo 12.º

Impedimentos e incompatibilidades

1 - Constitui causa de impedimento para o acesso à qualificação de verificador PCIP:

a) Caso se trate de pessoa singular, a condenação, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional, ou a punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação.

b) Caso se trate de pessoa coletiva, a ocorrência de insolvência, liquidação ou cessação de atividade, ou a pendência do respetivo processo;

2 - O verificador PCIP não pode exercer a sua atividade:

a) Em instalações detidas por operadores com os quais tenha mantido relação laboral ou de prestação de serviços em áreas de consultoria, nos três anos que antecedem a verificação, em qualquer área que seja relevante para essa verificação;

b) Na situação de agir em nome de pessoa coletiva, em instalações para as quais esta pessoa coletiva tenha prestado serviços em áreas de consultoria, nos três anos que antecedem a verificação, em qualquer área que seja relevante para essa verificação.

Artigo 13.º

Anulação do certificado de verificador PCIP

1 - A APA, I. P., anula o certificado de qualificação de verificador quando verifique uma das seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações, designadamente no âmbito dos procedimentos de candidatura à qualificação e renovação da qualificação de verificador PCIP ou nos relatórios que está obrigado a elaborar no exercício da atividade de verificador PCIP;

b) A condenação por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afete a honorabilidade profissional ou punição disciplinar por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a reabilitação;

c) O exercício da atividade de verificador PCIP em violação ao disposto no artigo 12.º da presente portaria;

d) A utilização da qualificação de verificador PCIP em domínios para os quais não obteve a qualificação nos termos do disposto na presente portaria.

2 - A anulação do certificado de qualificação impede o início de novo procedimento de qualificação durante dois anos a contar da data da notificação da decisão de anulação.

Artigo 14.º

Custos dos procedimentos de qualificação

Pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos de qualificação de verificadores PCIP, a APA, I. P., cobra os montantes previstos na sua tabela de preços, disponível no seu sítio na Internet.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 9 de junho de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3018137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda