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Aviso 7440/2017, de 3 de Julho

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM de Redondo

Texto do documento

Aviso 7440/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo - Aprovação

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público que a Câmara Municipal de Redondo deliberou, na sua reunião de 12 de abril de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do PDM de Redondo para transposição do Plano Especial de Ordenamento da Albufeira da Vigia, tendo a mesma sido transmitida à Assembleia Municipal de Redondo em reunião de dia 26 de abril de 2017.

7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, António José Rega Matos Recto.

Preâmbulo

A Lei 31/2014, de 30 de maio que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPSOTU), introduziu diversas inovações no quadro legal do ordenamento do território e urbanismo, estabelecendo que o regime de uso do solo é fixado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, através da classificação e qualificação do solo, passando apenas estes a vincular direta e imediatamente os particulares.

Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são agora programas especiais de ordenamento do território sem eficácia plurisubjetiva. O Município de Redondo integra, por isso, no seu Plano Diretor Municipal, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98.

Assim, a presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU.

Uma vez que é necessário republicar as cartas de ordenamento, foi realizada uma análise a todos os planos aprovados que não estavam aí refletidos e sugerido por este Município, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a integração na carta de ordenamento das alterações previstas no Plano de Pormenor da Herdade da Palheta, a Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António e a Ermida de São Barnabé, classificada como imóvel de interesse municipal.

Também a Reserva Agrícola Nacional foi recalculada conforme o Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, uma vez que a sua transposição do formato raster para o vetorial apresentava alguns problemas de desfasamento das manchas, não havendo coerência entre a RAN delimitada no PDM de Redondo e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL), pois algumas manchas de RAN não eram coincidentes nas duas entidades, uma vez que a DRAPAL confirmava as áreas com a carta de capacidade de uso do solo, o que levava a problemas de comunicação quando se analisavam os processos de obras/ edificações na Reserva Agrícola Nacional. Com o apoio e aprovação da DRAPAL, o Município de Redondo procedeu a um novo cálculo da RAN, agora espelhado na carta de condicionantes.

O procedimento de alteração por adaptação vem previsto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) e obedece a um procedimento simplificado, bastando uma mera declaração do órgão responsável pela elaboração do plano, in casu, da câmara municipal (cf. n.º 1 do artigo 76.º do R.J.I.G.T.), sendo posteriormente transmitida para conhecimento ao órgão competente pela aprovação, ou seja, à assembleia municipal (cf. artigo 90.º do R.J.I.G.T.) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo

São alterados os artigos 2.º, 9.º, 23.º e 53.º do Regulamento do PDM de Redondo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A Albufeira de Águas Públicas da Vigia e respetiva faixa de proteção estão identificadas na planta de ordenamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - (Eliminado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

4.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

4.2 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 23.º

[...]

[...];

[...];

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

Espaços Turístico-Agrícolas;

[...]

a) [...];

b) [...];

Artigo 53.º

[...]

1 - [...]

a) (Eliminada.)

b) [...]

2 - [...]

3 - (Eliminado.)

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo

São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo os artigos 9.º-A e 53.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 9.º-A

Albufeiras de Águas Públicas da Vigia e faixa de proteção

1 - No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.

2 - Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

3 - A Zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, sendo interdito:

a) Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com exceção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.

b) Abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo com exceção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.

4 - A carga máxima da utilização da albufeira foi estimada em 1500 pessoas distribuídas da seguinte forma:

a) 900 pessoas afetadas às unidades de gestão definidas:

i) ZR - zona para usos residenciais;

ii) ZE 1 - zona para equipamento coletivo n.º 1;

iii) ZE 2 - zona para equipamento coletivo n.º 2;

iv) ZM - zona mista (residencial e de equipamento).

b) 450 pessoas afetadas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo:

i) É admitida a implantação de Equipamentos hoteleiros a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Poente da Sapatoa, nos termos do disposto no artigo 48.º e nas seguintes condições.

1) A área de construção máxima a afetar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;

2) Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;

3) Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;

i) É admitida a implantação de um parque de campismo a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Poente da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:

1) Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;

2) Situar-se fora da zona reservada;

c) 150 pessoas afetas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agroturismo.

5 - São obrigatoriamente apresentados os projetos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos, admitindo-se que até 30 % dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques.

6 - Os valores relativos a prédios rústicos resultantes de fracionamento, de acordo com a legislação em vigor, triplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

7 - Zonas para usos residenciais onde os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos:

a) Índice de ocupação máximo: 0,03;

b) Número máximo de pisos: dois;

c) Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.

8 - Zonas de Equipamento coletivo n.º 1 onde se admite a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:

a) Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;

b) Uma zona de merendas;

c) Dois bares/cafés;

d) Equipamentos desportivos não cobertos;

e) Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.

9 - A zona de equipamento coletivo n.º 2 pode incluir:

a) Alojamentos para funcionários do empreendimento;

b) Instalações desportivas e recreativas;

c) Áreas de comércio e serviços;

d) Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às atividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.

e) O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.

10 - A zona mista pode incluir:

a) Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas e obedecendo ao disposto no artigo 48.º;

b) Um campo de golfe sujeita à criação de condições que garantam a qualidade da água da albufeira;

c) Outras instalações desportivas descobertas;

d) Alojamentos respeitando os seguintes requisitos:

i) Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03 não contabilizando a unidade hoteleira;

ii) Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.

11 - Em Outras áreas agrícolas, Montados e Outras áreas florestais ou silvo-pastoris aplicam-se os parâmetros do Artigo 48.º do presente regulamento.

12 - Áreas de proteção e valorização ambiental:

a) A florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a Espécies naturalmente adaptadas;

b) Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à atividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

c) As funções de proteção, valorização ambiental deverão prevalecem sobre as funções produtivas.

13 - Na Zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à exceção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento.

Artigo 53.º-A

Espaços Turístico-Agrícolas

Os Espaços Turístico-Agrícolas são objeto de Plano de Pormenor, o qual fixa o respetivo regime de ocupação, uso e transformação do solo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Planta de Ordenamento do Plano

Diretor Municipal de Redondo

São feitos os seguintes aditamentos à Planta de Ordenamento do PDM de Redondo:

i) Planta de Ordenamento - Integração dos Espaços Turístico-Agrícolas.

ii) Planta de Ordenamento - Integração da Zona de Proteção da Albufeira da Vigia.

iii) Planta de Ordenamento - Integração da Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39275 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39275_1.jpg

39275 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39275_2.jpg

610559496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3017274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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