A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7440/2017, de 3 de Julho

Partilhar:

Sumário

Alteração por adaptação do PDM de Redondo

Texto do documento

Aviso 7440/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo - Aprovação

António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público que a Câmara Municipal de Redondo deliberou, na sua reunião de 12 de abril de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do PDM de Redondo para transposição do Plano Especial de Ordenamento da Albufeira da Vigia, tendo a mesma sido transmitida à Assembleia Municipal de Redondo em reunião de dia 26 de abril de 2017.

7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, António José Rega Matos Recto.

Preâmbulo

A Lei 31/2014, de 30 de maio que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPSOTU), introduziu diversas inovações no quadro legal do ordenamento do território e urbanismo, estabelecendo que o regime de uso do solo é fixado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, através da classificação e qualificação do solo, passando apenas estes a vincular direta e imediatamente os particulares.

Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são agora programas especiais de ordenamento do território sem eficácia plurisubjetiva. O Município de Redondo integra, por isso, no seu Plano Diretor Municipal, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98.

Assim, a presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU.

Uma vez que é necessário republicar as cartas de ordenamento, foi realizada uma análise a todos os planos aprovados que não estavam aí refletidos e sugerido por este Município, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a integração na carta de ordenamento das alterações previstas no Plano de Pormenor da Herdade da Palheta, a Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António e a Ermida de São Barnabé, classificada como imóvel de interesse municipal.

Também a Reserva Agrícola Nacional foi recalculada conforme o Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, uma vez que a sua transposição do formato raster para o vetorial apresentava alguns problemas de desfasamento das manchas, não havendo coerência entre a RAN delimitada no PDM de Redondo e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL), pois algumas manchas de RAN não eram coincidentes nas duas entidades, uma vez que a DRAPAL confirmava as áreas com a carta de capacidade de uso do solo, o que levava a problemas de comunicação quando se analisavam os processos de obras/ edificações na Reserva Agrícola Nacional. Com o apoio e aprovação da DRAPAL, o Município de Redondo procedeu a um novo cálculo da RAN, agora espelhado na carta de condicionantes.

O procedimento de alteração por adaptação vem previsto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) e obedece a um procedimento simplificado, bastando uma mera declaração do órgão responsável pela elaboração do plano, in casu, da câmara municipal (cf. n.º 1 do artigo 76.º do R.J.I.G.T.), sendo posteriormente transmitida para conhecimento ao órgão competente pela aprovação, ou seja, à assembleia municipal (cf. artigo 90.º do R.J.I.G.T.) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo

São alterados os artigos 2.º, 9.º, 23.º e 53.º do Regulamento do PDM de Redondo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - A Albufeira de Águas Públicas da Vigia e respetiva faixa de proteção estão identificadas na planta de ordenamento.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - (Eliminado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

4.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

4.2 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 23.º

[...]

[...];

[...];

[...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

Espaços Turístico-Agrícolas;

[...]

a) [...];

b) [...];

Artigo 53.º

[...]

1 - [...]

a) (Eliminada.)

b) [...]

2 - [...]

3 - (Eliminado.)

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo

São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo os artigos 9.º-A e 53.º-A, com a redação seguinte:

«Artigo 9.º-A

Albufeiras de Águas Públicas da Vigia e faixa de proteção

1 - No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.

2 - Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:

a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;

b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.

3 - A Zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, sendo interdito:

a) Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com exceção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.

b) Abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo com exceção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.

4 - A carga máxima da utilização da albufeira foi estimada em 1500 pessoas distribuídas da seguinte forma:

a) 900 pessoas afetadas às unidades de gestão definidas:

i) ZR - zona para usos residenciais;

ii) ZE 1 - zona para equipamento coletivo n.º 1;

iii) ZE 2 - zona para equipamento coletivo n.º 2;

iv) ZM - zona mista (residencial e de equipamento).

b) 450 pessoas afetadas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo:

i) É admitida a implantação de Equipamentos hoteleiros a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Poente da Sapatoa, nos termos do disposto no artigo 48.º e nas seguintes condições.

1) A área de construção máxima a afetar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;

2) Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;

3) Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;

i) É admitida a implantação de um parque de campismo a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Poente da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:

1) Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;

2) Situar-se fora da zona reservada;

c) 150 pessoas afetas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agroturismo.

5 - São obrigatoriamente apresentados os projetos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos, admitindo-se que até 30 % dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques.

6 - Os valores relativos a prédios rústicos resultantes de fracionamento, de acordo com a legislação em vigor, triplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

7 - Zonas para usos residenciais onde os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos:

a) Índice de ocupação máximo: 0,03;

b) Número máximo de pisos: dois;

c) Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.

8 - Zonas de Equipamento coletivo n.º 1 onde se admite a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:

a) Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;

b) Uma zona de merendas;

c) Dois bares/cafés;

d) Equipamentos desportivos não cobertos;

e) Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.

9 - A zona de equipamento coletivo n.º 2 pode incluir:

a) Alojamentos para funcionários do empreendimento;

b) Instalações desportivas e recreativas;

c) Áreas de comércio e serviços;

d) Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às atividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.

e) O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.

10 - A zona mista pode incluir:

a) Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas e obedecendo ao disposto no artigo 48.º;

b) Um campo de golfe sujeita à criação de condições que garantam a qualidade da água da albufeira;

c) Outras instalações desportivas descobertas;

d) Alojamentos respeitando os seguintes requisitos:

i) Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03 não contabilizando a unidade hoteleira;

ii) Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.

11 - Em Outras áreas agrícolas, Montados e Outras áreas florestais ou silvo-pastoris aplicam-se os parâmetros do Artigo 48.º do presente regulamento.

12 - Áreas de proteção e valorização ambiental:

a) A florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a Espécies naturalmente adaptadas;

b) Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à atividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;

c) As funções de proteção, valorização ambiental deverão prevalecem sobre as funções produtivas.

13 - Na Zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à exceção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento.

Artigo 53.º-A

Espaços Turístico-Agrícolas

Os Espaços Turístico-Agrícolas são objeto de Plano de Pormenor, o qual fixa o respetivo regime de ocupação, uso e transformação do solo.»

Artigo 3.º

Aditamento à Planta de Ordenamento do Plano

Diretor Municipal de Redondo

São feitos os seguintes aditamentos à Planta de Ordenamento do PDM de Redondo:

i) Planta de Ordenamento - Integração dos Espaços Turístico-Agrícolas.

ii) Planta de Ordenamento - Integração da Zona de Proteção da Albufeira da Vigia.

iii) Planta de Ordenamento - Integração da Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39275 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39275_1.jpg

39275 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39275_2.jpg

610559496

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3017274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda