Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo - Aprovação
António José Rega Matos Recto, Presidente da Câmara Municipal de Redondo, torna público que a Câmara Municipal de Redondo deliberou, na sua reunião de 12 de abril de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do PDM de Redondo para transposição do Plano Especial de Ordenamento da Albufeira da Vigia, tendo a mesma sido transmitida à Assembleia Municipal de Redondo em reunião de dia 26 de abril de 2017.
7 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Redondo, António José Rega Matos Recto.
Preâmbulo
A Lei 31/2014, de 30 de maio que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBPSOTU), introduziu diversas inovações no quadro legal do ordenamento do território e urbanismo, estabelecendo que o regime de uso do solo é fixado nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, através da classificação e qualificação do solo, passando apenas estes a vincular direta e imediatamente os particulares.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) são agora programas especiais de ordenamento do território sem eficácia plurisubjetiva. O Município de Redondo integra, por isso, no seu Plano Diretor Municipal, o Plano de Ordenamento da Albufeira da Vigia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/98.
Assim, a presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Redondo visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU.
Uma vez que é necessário republicar as cartas de ordenamento, foi realizada uma análise a todos os planos aprovados que não estavam aí refletidos e sugerido por este Município, junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, a integração na carta de ordenamento das alterações previstas no Plano de Pormenor da Herdade da Palheta, a Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António e a Ermida de São Barnabé, classificada como imóvel de interesse municipal.
Também a Reserva Agrícola Nacional foi recalculada conforme o Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, uma vez que a sua transposição do formato raster para o vetorial apresentava alguns problemas de desfasamento das manchas, não havendo coerência entre a RAN delimitada no PDM de Redondo e a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAPAL), pois algumas manchas de RAN não eram coincidentes nas duas entidades, uma vez que a DRAPAL confirmava as áreas com a carta de capacidade de uso do solo, o que levava a problemas de comunicação quando se analisavam os processos de obras/ edificações na Reserva Agrícola Nacional. Com o apoio e aprovação da DRAPAL, o Município de Redondo procedeu a um novo cálculo da RAN, agora espelhado na carta de condicionantes.
O procedimento de alteração por adaptação vem previsto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio) e obedece a um procedimento simplificado, bastando uma mera declaração do órgão responsável pela elaboração do plano, in casu, da câmara municipal (cf. n.º 1 do artigo 76.º do R.J.I.G.T.), sendo posteriormente transmitida para conhecimento ao órgão competente pela aprovação, ou seja, à assembleia municipal (cf. artigo 90.º do R.J.I.G.T.) e à comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo
São alterados os artigos 2.º, 9.º, 23.º e 53.º do Regulamento do PDM de Redondo, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - A Albufeira de Águas Públicas da Vigia e respetiva faixa de proteção estão identificadas na planta de ordenamento.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
1.1 - [...]
1.2 - [...]
1.3 - (Eliminado.)
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
4.1 - [...]
a) [...]
b) [...]
4.2 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 23.º
[...]
[...];
[...];
[...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
[...]
a) [...];
b) [...];
c) [...];
Espaços Turístico-Agrícolas;
[...]
a) [...];
b) [...];
Artigo 53.º
[...]
1 - [...]
a) (Eliminada.)
b) [...]
2 - [...]
3 - (Eliminado.)
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 2.º
Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo
São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo os artigos 9.º-A e 53.º-A, com a redação seguinte:
«Artigo 9.º-A
Albufeiras de Águas Públicas da Vigia e faixa de proteção
1 - No plano de água qualquer uso ou atividade está sujeito a parecer da autoridade de recursos hídricos.
2 - Na zona de proteção da albufeira são proibidas as seguintes atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas.
3 - A Zona reservada tem a largura de 50 m contados a partir da linha do NPA, sendo interdito:
a) Quaisquer construções, incluindo vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com exceção de pequenos embarcadouros de madeira para apoio às embarcações.
b) Abertura de estradas ou caminhos e o assentamento de condutas que, por qualquer forma, conduzam efluentes para as águas da albufeira ou permitam a sua infiltração no solo com exceção de caminhos para peões, bicicletas e cavaleiros, desde que não tenham quaisquer vedações, não constituam obstáculo à livre passagem das águas e sejam constituídos em pavimento permeável.
4 - A carga máxima da utilização da albufeira foi estimada em 1500 pessoas distribuídas da seguinte forma:
a) 900 pessoas afetadas às unidades de gestão definidas:
i) ZR - zona para usos residenciais;
ii) ZE 1 - zona para equipamento coletivo n.º 1;
iii) ZE 2 - zona para equipamento coletivo n.º 2;
iv) ZM - zona mista (residencial e de equipamento).
b) 450 pessoas afetadas a equipamentos hoteleiros isolados e parque de campismo:
i) É admitida a implantação de Equipamentos hoteleiros a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Poente da Sapatoa, nos termos do disposto no artigo 48.º e nas seguintes condições.
1) A área de construção máxima a afetar à totalidade destas unidades será de 4000 m2;
2) Situar-se-ão obrigatoriamente fora da zona reservada;
3) Não poderão ultrapassar, por unidade, uma área máxima de construção de 1000 m2 e o máximo de dois pisos;
i) É admitida a implantação de um parque de campismo a poente da estrada nacional n.º 381 e a sul da Poente da Sapatoa, desde que sejam, cumulativamente, cumpridos os seguintes requisitos:
1) Ter, no mínimo, capacidade para 10 caravanas;
2) Situar-se fora da zona reservada;
c) 150 pessoas afetas às unidades de turismo de habitação, turismo rural e agroturismo.
5 - São obrigatoriamente apresentados os projetos de saneamento básico, contemplando as redes de abastecimento de águas, as origens e volumes de água destinados a consumo humano e à manutenção das áreas de recreio e lazer, nomeadamente o campo de golfe, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais, e a remoção e destino final dos resíduos sólidos, admitindo-se que até 30 % dos alojamentos nas zonas residenciais e outros isolados sejam dotados de fossas estanques.
6 - Os valores relativos a prédios rústicos resultantes de fracionamento, de acordo com a legislação em vigor, triplicam quando estejam em causa solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN).
7 - Zonas para usos residenciais onde os lotes a destacar e os alojamentos poderão ser isolados ou agrupados em pequenos aglomerados com um máximo de seis alojamentos:
a) Índice de ocupação máximo: 0,03;
b) Número máximo de pisos: dois;
c) Cércea máxima dos alojamentos: 6 m.
8 - Zonas de Equipamento coletivo n.º 1 onde se admite a construção ou instalação dos seguintes equipamentos:
a) Um hotel com a capacidade máxima de 50 camas, com acesso e áreas de estacionamento para veículos, sendo a área máxima de construção de 3500 m2, e uma cércea máxima de 6 m;
b) Uma zona de merendas;
c) Dois bares/cafés;
d) Equipamentos desportivos não cobertos;
e) Não são permitidas vedações nem a interdição do acesso público a qualquer parcela desta zona.
9 - A zona de equipamento coletivo n.º 2 pode incluir:
a) Alojamentos para funcionários do empreendimento;
b) Instalações desportivas e recreativas;
c) Áreas de comércio e serviços;
d) Centro náutico, incluindo um conjunto de instalações de apoio às atividades recreativas, nomeadamente às que se desenvolvem no plano de água, tais como rampa para lançamento das embarcações à água, pontão flutuante de amarração, armazém para embarcações e material diverso, oficina/estaleiro (parte coberta e parte ao ar livre), espaço de convívio, posto de primeiros socorros, vestiários, balneários e sanitários.
e) O índice máximo de construção (referido à totalidade da área e incluindo o centro náutico) é de 0,03 e o número máximo de pisos é de dois.
10 - A zona mista pode incluir:
a) Uma unidade hoteleira com a capacidade máxima de 200 camas e obedecendo ao disposto no artigo 48.º;
b) Um campo de golfe sujeita à criação de condições que garantam a qualidade da água da albufeira;
c) Outras instalações desportivas descobertas;
d) Alojamentos respeitando os seguintes requisitos:
i) Índice máximo de construção (referido à área total da unidade): 0,03 não contabilizando a unidade hoteleira;
ii) Cércea máxima: 6 m para os alojamentos e 10 m para a unidade hoteleira.
11 - Em Outras áreas agrícolas, Montados e Outras áreas florestais ou silvo-pastoris aplicam-se os parâmetros do Artigo 48.º do presente regulamento.
12 - Áreas de proteção e valorização ambiental:
a) A florestação só será permitida com recurso a espécies da flora local ou a Espécies naturalmente adaptadas;
b) Só são admitidas novas construções se servirem de apoio à atividade agrícola e florestal ou se se destinarem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
c) As funções de proteção, valorização ambiental deverão prevalecem sobre as funções produtivas.
13 - Na Zona de respeito da barragem da Vigia são proibidas todas as construções, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de condutas de água, à exceção das indispensáveis ao funcionamento do empreendimento.
Artigo 53.º-A
Espaços Turístico-Agrícolas
Os Espaços Turístico-Agrícolas são objeto de Plano de Pormenor, o qual fixa o respetivo regime de ocupação, uso e transformação do solo.»
Artigo 3.º
Aditamento à Planta de Ordenamento do Plano
Diretor Municipal de Redondo
São feitos os seguintes aditamentos à Planta de Ordenamento do PDM de Redondo:
i) Planta de Ordenamento - Integração dos Espaços Turístico-Agrícolas.
ii) Planta de Ordenamento - Integração da Zona de Proteção da Albufeira da Vigia.
iii) Planta de Ordenamento - Integração da Zona Especial de Proteção da Igreja e Convento de Santo António.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Redondo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
39275 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39275_1.jpg
39275 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39275_2.jpg
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