A nova orgânica do Ministério da Saúde, constante do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, confere à Direção-Geral da Saúde (DGS) a missão de regulamentar, orientar e coordenar as atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde e, ainda, a coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde. São igualmente atribuições da DGS assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento dos programas de saúde, bem como acompanhar a execução das políticas e programas do Ministério da Saúde. Por este motivo, foram definidos, pelo despacho 404/2012, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 3 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de janeiro de 2012, os programas de saúde prioritários a desenvolver pela DGS.
Importa pois, em coerência com a nova organização do Ministério da Saúde e, concretamente, da DGS, redefinir a composição e competências da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, integrando-a naquela Direção-Geral.
Nestes termos, determino:
1 - A Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, doravante designada por Comissão, é um órgão de consulta da Direção-Geral da Saúde (DGS).
2 - À Comissão compete emitir parecer, a pedido do Diretor-Geral da Saúde, sobre todas as matérias relativas à saúde materna, da criança e do adolescente, quer em termos de promoção da saúde como de prevenção da doença.
3 - Os membros da Comissão são nomeados pelo Diretor-Geral da Saúde, obtida a minha concordância.
4 - Os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como os serviços centrais e regionais do Ministério da Saúde, devem prestar, no âmbito das suas atribuições e competências, todo o apoio que lhes for solicitado pela Comissão, tendo em vista o cabal e tempestivo desempenho da sua missão.
5 - ODiretor-Geral da Saúde pode convidar a participar nos trabalhos da Comissão, de acordo com as áreas temáticas em análise, outros especialistas ou individualidades, representantes de organismos públicos ou privados, que julgue relevantes.
6 - A Comissão deve elaborar, 15 dias após a primeira reunião, uma proposta de regulamento, com a indicação dos prazos para a emissão de pareceres, que entra em vigor imediatamente após aprovação do Diretor-Geral da Saúde.
7 - A organização e o funcionamento da Comissão são fixados na primeira reunião.
8 - Os elementos que integram a Comissão exercem as suas funções no seu horário de trabalho, não lhes sendo devida remuneração adicional, mas têm direito à afetação de tempo específico para a realização dos trabalhos da Comissão, bem como ao abono de ajudas de custo e deslocações suportadas pelos seus respetivos locais de origem.
9 - A Comissão tem um mandato de dois anos, renovável por iguais períodos.
10 - É revogado o despacho 21929/2009, da Ministra da Saúde, de 24 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 1 de outubro de 2009.
11 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
4 de junho de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.
206177671