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Aviso (extrato) 7367/2017, de 30 de Junho

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Sumário

Alteração por adaptação do PDM de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 7367/2017

1.ª Alteração por Adaptação à 1-ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa

Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, faz público, que em reunião ordinária de 20 de dezembro de 2016, foi deliberado, para os efeitos consignados no Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, ser necessário proceder à 1.ª Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa, decorrente da aprovação do PMDFCI - Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, por despacho exarado em 19 de julho de 2016 do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas.

Com a aprovação do PMDFCI e por força do disposto nos núme-

ros 3 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, é necessário atualizar o Plano Diretor Municipal, adaptando-o às novas regras definidas no PMDFCI.

A Câmara Municipal deliberou ainda, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º do RJIGT, comunicar a referida Alteração à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 24 de fevereiro de 2017, bem como dar conhecimento à CCDR-n e remetê-la para publicação e depósito.

A 1.ª Alteração por Adaptação à 1.ª Revisão do PDM de Vila Nova de Foz Côa, originalmente publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 211, em 28.10.2015 (Aviso 12579/2015), traduz-se em:

1 - Alteração do artigo 11.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal - que diz respeito a novas regras de implementação de novas edificações;

2 - Alteração da Carta de Condicionantes - Defesa da Floresta Contra Incêndios (substituição na íntegra de todos os desenhos).

27 de abril de 2017. - O Presidente da Câmara, Gustavo de Sousa Duarte.

Deliberação

Gustavo de Sousa Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, torna público que, em reunião ordinária de 20 de dezembro de 2016, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, para os efeitos consignados no Artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovar a primeira alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa, na sequência da aprovação do PMDFCI - Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios.

20 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Gustavo de Sousa Duarte.

1.ª alteração do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa por adaptação ao Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio

Para os devidos e necessários efeitos torna-se público que se procede à Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Foz Côa ao Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio, de acordo com o artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que consiste na alteração da Carta de Condicionantes - Defesa da Floresta Contra Incêndio (substituição na íntegra de todos os desenhos) e da alteração parcial do Regulamento do Plano Diretor Municipal, no seu artigo 11.º, que passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO II

Relativas à Proteção Contra Incêndio

Artigo 11.º

[...]

a) ...

b) É permitida a construção de novas edificações em áreas de risco de incêndio Médio, Baixo e Muito Baixo, desde que cumpram com as regras definidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios:

i) As novas edificações em Espaço Florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas) têm de salvaguardar na sua implantação no terreno, a garantia à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior da edificação;

ii) Em Espaço Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Muito Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 5 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

iii) Em Espaço Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Baixa, deve cumprir com o afastamento mínimo de 10 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

iv) Em Espaço Rural, não Florestal, a construção de novas edificações nas zonas de perigosidade Média, deve cumprir com o afastamento mínimo de 20 metros à estrema da propriedade, desde que esteja assegurado uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal;

v) Quando a faixa de proteção de uma dada edificação se sobrepõe com outra faixa de proteção inserida em rede secundária já existente, a área sobreposta pode ser contabilizada na distância mínima exigida para proteção dessa edificação;

vi) Se a faixa de proteção da nova edificação confinar com espaços exteriores, designadamente redes viárias de carácter nacional, municipal e arruamentos urbanos, ou quaisquer outros espaços públicos, tais como largos ou praças pavimentadas com características suscetíveis de serem impeditivas da normal progressão do fogo, essas áreas serão contabilizadas na área de Faixa de Gestão de Combustível e deverão ser referenciados e caracterizados nos elementos topográficos, plantas de implantação e memórias descritivas.

c) Para efeitos das disposições do presente PMDFCI, devem entender-se por:

'Novas edificações nos Espaços Florestais e Rurais' - apenas aquelas que, comprovadamente, foram construídas de raiz, ou, no caso de construções preexistentes, objeto de "obras de ampliação" em que se verifica, ou verificou, aumento da "área de implantação", posteriormente à entrada em vigor do DL 124/2006 de 28 de junho, com as alterações introduzidas pelo DL 17/2009 de 14 de janeiro, e, cumulativamente cumprem as demais regras aplicáveis em matérias urbanística, designadamente as constantes no Plano Diretor Municipal e Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

'Espaços Florestais' - terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

'Floresta' - terreno onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou que, pelas suas características ou forma de exploração, venham a atingir uma altura superior a 5 m e cujo grau de coberto seja maior ou igual a 10 %;

'Matos, incluindo formações vegetais espontâneas' - Terreno onde se verifica a ocorrência de vegetação espontânea composta por matos ou por formações arbustivas com mais de 25 % de coberto e altura superior a 50cm. As árvores eventualmente presentes têm sempre um grau de coberto inferior a 10 % podendo estar dispersas, constituindo bosquetes ou alinhamentos;

'Pastagens' - terreno ocupado com vegetação predominantemente herbácea espontânea, destinada a pastoreio in situ, mas que acessoriamente pode ser cortada em determinados períodos do ano.»

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

39170 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39170_1.jpg

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3015823.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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