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Despacho 5715/2017, de 30 de Junho

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Sumário

Cria o Grupo de Trabalho para estudo da situação dos veículos apreendidos à guarda do Estado

Texto do documento

Despacho 5715/2017

No âmbito de processos-crime ou de contraordenação, encontram-se atualmente apreendidos, à guarda das forças de segurança, vários milhares de veículos automóveis.

Normalmente a apreensão prolonga-se por longos períodos de tempo, por vezes de vários anos.

As consequências decorrentes da longa duração do período de apreensão são diversas: (i) a desvalorização dos veículos, diretamente ligada à imobilização dos mesmos, bem como às condições em que os mesmos são mantidos, (ii) os elevados custos, económicos e ambientais, diretamente relacionados com a guarda destes veículos, que são mantidos em parques de estacionamento muitas vezes arrendados e que ocupam áreas significativas, e, (iii) a alocação de agentes de força pública para garantir a proteção dos veículos apreendidos, que desta forma não estão disponíveis para a prossecução de outras atribuições.

O Decreto-Lei 31/85, de 25 de janeiro alterou as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos e prevê a possibilidade de os veículos apreendidos serem declarados suscetíveis de vir a ser declarados perdidos a favor do Estado e serem utilizados pelos serviços. No entanto, o período desde o momento da apreensão até à recolha do veículo para utilização é, normalmente, muito demorado. Importa por isso encontrar mecanismos de agilização destes processos.

Além disso, é também necessário procurar soluções para a situação existente com vista a diminuir os custos, implementar uma gestão racional e eficaz dos recursos e libertar agentes de força pública para outras missões.

Atenta a relevância da função do Ministério Público nos processos de apreensão de veículos, a sua participação neste processo é bastante relevante.

Neste contexto, determina-se:

1 - A criação de um grupo de trabalho para estudo da situação dos veículos apreendidos à guarda do Estado e avaliação de soluções para os problemas existentes.

2 - O grupo de trabalho é composto por:

a) Um representante indicado pelo Ministro das Finanças, que coordena;

b) Um representante indicado pela Ministra da Administração Interna;

c) Um representante indicado pela Ministra da Justiça;

d) Um representante indicado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (eSPap);

e) Um representante indicado pela Polícia de Segurança Pública (PSP);

f) Um representante indicado pela Guarda Nacional Republicana (GNR);

g) Um representante indicado pelo Gabinete de Recuperação de Ativos/Polícia Judiciária;

h) Um representante indicado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça (IGFEJ) do Gabinete de Administração de Bens (GAB).

3 - O grupo de trabalho poderá integrar um representante do Ministério Público, a indicar pela Procuradoria-Geral da República.

4 - O grupo de trabalho deverá apresentar, até ao final do mês de junho de 2017, um relatório sucinto com propostas de solução.

5 - Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício destas funções.

6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

7 de junho de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.

310562921

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3015648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-25 - Decreto-Lei 31/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera as normas processuais sobre utilização pelo Estado de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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