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Despacho Normativo 6/81, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre a obrigação da declaração de preços das empresas que ficam sujeitas ao regime de preços declarados.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/81
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, esclarece-se o seguinte:

1 - As empresas cujos bens ou serviços fiquem sujeitos ao regime de preços declarados em virtude da aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ficam obrigadas a comunicar os preços em vigor à data do diploma pelo qual aqueles bens ou serviços ficam submetidos ao referido regime.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até trinta dias após aquela data, mediante carta registada com aviso de recepção, para as direcções-gerais do Comércio Alimentar ou não Alimentar, consoante a natureza dos bens ou serviço.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 30 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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