Despacho Normativo 6/81
Ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, esclarece-se o seguinte:
1 - As empresas cujos bens ou serviços fiquem sujeitos ao regime de preços declarados em virtude da aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, ficam obrigadas a comunicar os preços em vigor à data do diploma pelo qual aqueles bens ou serviços ficam submetidos ao referido regime.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser feita até trinta dias após aquela data, mediante carta registada com aviso de recepção, para as direcções-gerais do Comércio Alimentar ou não Alimentar, consoante a natureza dos bens ou serviço.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 30 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.