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Despacho 5696/2017, de 29 de Junho

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Sumário

Cria a Comissão de Acompanhamento, Prevenção e Combate à Vespa das Galhas do Castanheiro (CVGC), que tem como missão conceber e implementar uma estratégia a nível nacional de prevenção e combate à praga do inseto Dryocosmus Kuriphilus Yasumatsu, por meio de uma abordagem integrada e multidisciplinar, que incorpore o plano de controlo oficial assegurando e promovendo a sua articulação com medidas adicionais de amplitude nacional, de natureza operacional e legislativa

Texto do documento

Despacho 5696/2017

O Dryocosmus Kuriphilus Yasumatsu, conhecido como a vespa das galhas do castanheiro, é um inseto que ataca vegetais do género Castanea, introduzindo a formação de galhas nos gomos e folhas, provocando o atrofiamento dos ramos e a diminuição da frutificação, fazendo decrescer drasticamente a produção e a qualidade da castanha e conduzindo ao declínio dos castanheiros. Uma praga deste inseto implica, pois, graves prejuízos económicos, tanto a nível nacional como regional.

O inseto Dryocosmus Kuriphilus é originário da China, tendo iniciado a sua dispersão mundial, primeiro, na Ásia (Japão, Coreia e Nepal) e, posteriormente, na América do Norte (Estados Unidos da América) e na Europa, com a primeira deteção referenciada em Itália em 2002 e posteriormente em França, Eslovénia, República Checa, Hungria, Croácia, Espanha e mais recentemente em Portugal (junho de 2014) e na Alemanha.

Os primeiros focos da praga no nosso país foram detetados em junho de 2014, no concelho de Barcelos, pelo que, em julho do mesmo ano, a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), no exercício das competências constantes da alínea f) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 18/2014, de 4 de fevereiro, elaborou o correspondente plano oficial de controlo para o inseto Dryocosmus Kuriphilus Yasumatsu, e que envolveu a DGAV, o ICNF, I. P., o INIAV, I. P., e a DRAP Norte. Não obstante a valia das medidas adotadas no âmbito do referido plano de controlo oficial, a sua avaliação e execução permitem desde já concluir, sem prejuízo da sua continuidade, pela necessidade de abordar o combate a esta praga a partir de uma instância mais abrangente, de forma integrada e multidisciplinar, que permita definir uma verdadeira estratégia a nível nacional e que urge conceber e implementar. Já a formação, em 2015, do designado Protocolo Bio Vespa - Luta contra a Vespa das Galhas do Castanheiro, envolvendo diversas entidades da administração pública, universidades e câmaras municipais, regulando a largada do parasitoide Torymus sinensis Kamijo (luta biológica), constituía um prenúncio desta necessidade, a qual deve receber um enquadramento adequado.

Efetivamente, pese embora o reconhecido mérito das medidas prontamente implementadas em 2014 no âmbito do plano de controlo oficial, verifica-se um agravamento da situação, assistindo-se a uma progressão gradual da área afetada no território nacional, desde que os primeiros focos foram confirmados no Entre Douro e Minho, verificando-se que atualmente a praga já se expandiu não só na região Norte (Entre Douro e Minho e Trás-os-Montes, onde a zona afetada se estende por 246 freguesias de 42 municípios), como para outros pontos do território, designadamente Centro e Madeira.

Em face do exposto, torna-se fundamental conceber uma estratégia a nível nacional, missão que se confia à Comissão de Acompanhamento, Prevenção e Combate à Vespa das Galhas do Castanheiro (CVGC), que pelo presente despacho é constituída e à qual se fixa como objetivo, depois de definida a estratégia a adotar, a implementação de um programa de ação composto de medidas adicionais ao plano de controlo oficial e que funcionem em articulação com este, de natureza operacional bem como de natureza legislativa, que se mostrem capazes de conter a propagação da praga para outras espécies, sejam aptas a circunscrever os focos de incidência já existentes e proporcionem as condições para a sua erradicação.

Assim, configurando a vespa das galhas do castanheiro uma inequívoca, séria e crescente ameaça à sustentabilidade dos soutos e castinçais, no território nacional, determina-se o seguinte:

1 - É criada a Comissão de Acompanhamento, Prevenção e Combate à Vespa das Galhas do Castanheiro (CVGC), que funciona junto ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e que tem como missão conceber e implementar uma estratégia a nível nacional de prevenção e combate à praga do inseto Dryocosmus Kuriphilus Yasumatsu, por meio de uma abordagem integrada e multidisciplinar, que incorpore o plano de controlo oficial assegurando e promovendo a sua articulação com medidas adicionais de amplitude nacional, de natureza operacional e legislativa, que permitam a contenção da praga, impedindo a sua propagação a outras espécies, sejam capazes de conter e circunscrever a sua área de incidência, criando as condições necessárias à implementação de ações destinadas à sua erradicação.

2 - A CVGC é constituída por um representante das seguintes entidades:

a) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que preside e coordena;

b) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.);

c) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

d) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP Norte);

e) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAP Centro);

f) Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAPLVT);

g) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo (DRAP Alentejo);

h) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve (DRAP Algarve);

i) Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD);

j) Instituto Politécnico de Bragança (IPB);

k) RefCast - Associação Portuguesa da Castanha (RefCast);

l) Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP);

m) Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 - Integra ainda a CVGC um representante da Região Autónoma dos Açores e um representante da Região Autónoma da Madeira, a indicar pelos respetivos governos regionais.

4 - Integra ainda a CVGC um representante do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação, a designar para o efeito.

5 - As entidades que integram a CVGC devem indicar, ao coordenador, os respetivos representantes, no prazo de dez dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.

6 - A CVGC reúne sempre que convocada pelo seu coordenador, com uma periodicidade indicativa trimestral.

7 - Podem participar nas reuniões da CVGC, além dos seus membros, quaisquer outras entidades a convite do coordenador, em função das matérias em agenda.

8 - A CVGC submete a homologação do Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação a proposta de estratégia nacional, consubstanciada num programa de ação, acompanhado de correspondente cronograma, preconizando medidas concretas de caráter legislativo e operacional, repartidas, nomeadamente, pelos seguintes eixos de intervenção:

a) Controlo;

b) Prevenção;

c) Combate;

d) Boas práticas;

e) Investigação;

f) Sensibilização, informação, divulgação e formação.

9 - O referido programa deve ainda:

a) Especificar as atividades a desenvolver, os respetivos responsáveis e demais intervenientes relevantes, a definição de metas e prazos de execução;

b) Suportar-se numa avaliação da situação atual, preconizando nomeadamente:

i) Perceção e caracterização das reais necessidades nacionais;

ii) Apreciação dos efeitos e resultados das medidas empreendidas desde 2014.

10 - Para efeitos do disposto no n.º 8, a proposta de estratégia e respetivo programa de ação deve ser apresentado no prazo máximo de 3 meses a contar da data de publicação do presente despacho.

11 - A CVGC monitoriza, avalia e identifica as necessidades de adaptação da estratégia e do programa de ação, devendo elaborar relatórios semestrais, a apresentar ao Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.

12 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da CVGC é assegurado pela DGAV.

13 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.

16 de junho de 2017. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

310573638

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3014186.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Decreto-Lei 18/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM), definindo a sua missão, atribuições, estrutura orgânica e respetivas competências, e aprovando os mapas de dirigentes superiores constantes dos anexos I e II.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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