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Despacho 5676/2017, de 29 de Junho

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Sumário

Prorrogação da licença sem vencimento para o exercício de funções em Organismo Internacional, Banco Africano de Desenvolvimento, em Abidjan, Costa do Marfim - Carla Sofia Susano Morgado

Texto do documento

Despacho 5676/2017

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 283.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação dada pela Lei 84/2015, de 7 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros n.º 1478/2016, de 1 de fevereiro, ponderados que se encontram o interesse público e a conveniência de serviço, é prorrogada a licença sem vencimento para o exercício de funções em organismo internacional, no Banco Africano de Desenvolvimento, em Abidjan, Costa do Marfim, no período compreendido entre 1 de abril de 2015 e 30 de junho de 2017, concedida à técnica superior especialista em orçamento e finanças públicas Carla Sofia Susano Morgado Pereira, pertencente ao mapa de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, para o exercício de funções naquele mesmo organismo internacional, pelo período compreendido entre 1 de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2017.

24 de maio de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 5 de junho de 2017. - A Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, Maria Margarida Ferreira Marques.

310551216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3014140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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