Considerando que:
A estratégia plurianual de combate à precariedade foi orientada para um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do setor empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, o XXI Governo Constitucional estabeleceu, nomeadamente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais.
Posteriormente, a Portaria 150/2017, de 3 de maio, dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, veio estabelecer os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, procedendo à criação das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), bem como da Comissão Coordenadora (CC), e definindo as suas missão, composição, competências e o respetivo modo de funcionamento.
As CAB têm como missão proceder à avaliação das situações acima referidas, competindo-lhes admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas e, ainda, emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.
As CAB são criadas no âmbito de cada ministério e a sua constituição inclui, entre outros, representantes sindicais da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e da Frente Sindical, reunindo por convocatória do respetivo presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.
À CC compete apreciar, na generalidade, as questões que sejam comuns a duas ou mais CAB, podendo adotar diretivas sobre as mesmas e que, tal como as CAB, integra representantes das estruturas sindicais acima referidas, reunindo sempre que convocada pelo respetivo presidente.
A participação dos representantes das referidas estruturas sindicais nas CAB e na CC respeita, indubitavelmente, a direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, que representam, prosseguindo de igual modo fins de interesse público, pelo que não devem aqueles elementos ser prejudicados no exercício das suas funções e atividades profissionais, nem nas suas carreiras.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 346.º-E da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, determino o seguinte:
1 - Aos elementos que, em representação das estruturas sindicais referidas na Portaria 150/2017, de 3 de maio, integrem as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), bem como a Comissão Coordenadora (CC), e sejam trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público e abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, é concedida dispensa de serviço para participação nas reuniões que sejam realizadas pelas referidas comissões mediante convocatória dos respetivos presidentes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presença em cada uma das reuniões deve ser comunicada pelo trabalhador ao respetivo órgão ou serviço no prazo de dois dias a contar da convocatória prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.
3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 346.º-A da LTFP, aplicável ex vi artigo 346.º-E da LTFP, a dispensa de serviço prevista no n.º 1 do presente despacho é equiparada a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.
4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de junho de 2017.
27 de junho de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.
310594536