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Despacho 5674-A/2017, de 28 de Junho

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Sumário

Dispensa de serviço para participação dos representantes das associações sindicais nas comissões de avaliação bipartidas

Texto do documento

Despacho 5674-A/2017

Considerando que:

A estratégia plurianual de combate à precariedade foi orientada para um programa de regularização extraordinária dos vínculos precários que abranja as situações do pessoal da Administração Pública e do setor empresarial do Estado que desempenhe funções correspondentes a necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção, e horário completo, sem o adequado vínculo jurídico.

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, de 28 de fevereiro, o XXI Governo Constitucional estabeleceu, nomeadamente, regras a que deve obedecer a avaliação dos requisitos de acesso ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários, a realizar por comissões criadas no âmbito de cada área governativa, com participação de representantes sindicais.

Posteriormente, a Portaria 150/2017, de 3 de maio, dos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, veio estabelecer os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, procedendo à criação das Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), bem como da Comissão Coordenadora (CC), e definindo as suas missão, composição, competências e o respetivo modo de funcionamento.

As CAB têm como missão proceder à avaliação das situações acima referidas, competindo-lhes admitir os requerimentos que lhe sejam dirigidos por qualquer interessado, bem como as comunicações feitas pelo dirigente máximo de cada órgão, serviço ou entidade, emitir parecer sobre a correspondência das funções exercidas a uma necessidade permanente do órgão, serviço ou entidade onde em concreto as mesmas são desempenhadas e, ainda, emitir parecer sobre a adequação do vínculo jurídico às funções exercidas.

As CAB são criadas no âmbito de cada ministério e a sua constituição inclui, entre outros, representantes sindicais da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, da Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e da Frente Sindical, reunindo por convocatória do respetivo presidente, com a antecedência mínima de 5 dias seguidos, ou de acordo com o calendário aprovado com a mesma antecedência.

À CC compete apreciar, na generalidade, as questões que sejam comuns a duas ou mais CAB, podendo adotar diretivas sobre as mesmas e que, tal como as CAB, integra representantes das estruturas sindicais acima referidas, reunindo sempre que convocada pelo respetivo presidente.

A participação dos representantes das referidas estruturas sindicais nas CAB e na CC respeita, indubitavelmente, a direitos e interesses coletivos dos trabalhadores, que representam, prosseguindo de igual modo fins de interesse público, pelo que não devem aqueles elementos ser prejudicados no exercício das suas funções e atividades profissionais, nem nas suas carreiras.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 346.º-E da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio, determino o seguinte:

1 - Aos elementos que, em representação das estruturas sindicais referidas na Portaria 150/2017, de 3 de maio, integrem as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), bem como a Comissão Coordenadora (CC), e sejam trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público e abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, é concedida dispensa de serviço para participação nas reuniões que sejam realizadas pelas referidas comissões mediante convocatória dos respetivos presidentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a presença em cada uma das reuniões deve ser comunicada pelo trabalhador ao respetivo órgão ou serviço no prazo de dois dias a contar da convocatória prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

3 - Nos termos do n.º 4 do artigo 346.º-A da LTFP, aplicável ex vi artigo 346.º-E da LTFP, a dispensa de serviço prevista no n.º 1 do presente despacho é equiparada a serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 1 de junho de 2017.

27 de junho de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.

310594536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3013631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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