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Despacho Normativo 13-A/2012, de 5 de Junho

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Sumário

Determina a organização do ano escolar de 2012/2013 e anos escolares subsequentes, no âmbito do regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Texto do documento

Despacho normativo 13-A/2012

O presente despacho visa estabelecer os mecanismos de exercício da autonomia pedagógica e organizativa de cada escola e harmonizá-los com os princípios consagrados no regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário. Pretende, também, conferir maior flexibilidade na organização das atividades letivas, aumentar a eficiência na distribuição do serviço e valorizar os resultados escolares.

Com este incremento de autonomia, permite-se às escolas implementar projetos próprios, que valorizem as boas experiências e promovam práticas colaborativas tendo em conta os recursos humanos e materiais de que dispõem. Deseja-se que cada escola se torne mais exigente nas suas decisões e estabeleça um forte compromisso de responsabilização pelas opções tomadas e pelos resultados obtidos.

A concretização da autonomia pedagógica e organizativa exige decisões sustentadas pela escola, exige condições por parte desta para as concretizar, exige recursos e uma boa gestão destes.

São agora estabelecidas orientações para que, no âmbito da sua autonomia, cada escola faça as opções de organização curricular que melhor se adaptem às características dos seus alunos.

Importa que novas referências sejam estabelecidas e legitimadas no que respeita à organização dos tempos letivos escolares, tanto dos alunos como dos professores, fomentando-se ritmos próprios no desenvolvimento do seu trabalho.

Acautelando a necessária unidade a nível nacional, incentiva-se a liberdade das escolas para concretizar a promoção do sucesso escolar dos alunos e dos objetivos educacionais fundamentais. Cada escola, dentro de limites estabelecidos, passa agora a decidir a duração dos tempos letivos, a gestão das cargas curriculares de cada disciplina, a gestão dos seus recursos humanos e as opções nas ofertas curriculares obrigatórias ou complementares.

Assim, adaptam-se algumas normas para conferir maior consistência à integração das várias componentes do serviço docente. Procede-se à harmonização e flexibilização das horas da componente letiva e das até aqui chamadas horas supervenientes. Aperfeiçoam-se procedimentos relacionados com as atividades a realizar por conta da componente não letiva de estabelecimento, designadamente a coadjuvação, quando necessária, em disciplinas estruturantes em qualquer nível de ensino e especialmente no 1.º ciclo na área das expressões por professores do agrupamento. Paralelamente introduzem-se importantes mudanças no que concerne ao alargamento do âmbito de aplicação do conjunto de horas de que as escolas dispõem para gerir, ao modo como se concretizam as substituições de curta duração e ao desenvolvimento de práticas cooperativas no corpo docente.

Possibilita-se que o conjunto de horas da componente não letiva de estabelecimento passe a ser gerido com atividades definidas pelos órgãos de administração e gestão de cada escola e a ser atribuído em função das necessidades identificadas.

O presente despacho define ainda o mecanismo de apuramento das horas de crédito horário semanal a atribuir às escolas e agrupamentos, visando reforçar o exercício da sua autonomia pedagógica e organizativa.

A definição das horas de crédito dependerá da diversidade de fatores próprios de cada escola, exigindo uma gestão criteriosa dos recursos com base em decisões devidamente fundamentadas.

Para cada escola ou agrupamento, variáveis como a capacidade de gestão dos recursos, a progressão dos resultados escolares, a aferição dos resultados internos com os externos, o sucesso escolar alcançado pelos alunos, bem como o número de turmas, serão decisivas para o apuramento do crédito horário semanal a atribuir.

A introdução de uma maior flexibilidade na gestão das horas de crédito de que as escolas dispõem possibilita importantes mudanças no que se refere, essencialmente, ao alargamento das atividades educativas que consolidem e aprofundem conhecimentos já adquiridos pelos alunos.

Será, assim, possível assegurar a oferta de componentes curriculares complementares, com carga horária flexível, para o desenvolvimento de ações que contribuam para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras, permitindo aos professores melhores condições para o seu trabalho.

Deixa-se ao critério dos órgãos da escola a decisão sobre as atividades que melhor promovam o sucesso escolar dos alunos, bem como os recursos humanos a afetar às mesmas, tendo por base critérios de melhoria da aprendizagem dos alunos. A promoção do sucesso escolar dos alunos passa, assim, a constituir um eixo primordial e transversal da distribuição de serviço.

A alteração introduzida na forma de concretizar as substituições de curta duração visa aproximar o benefício que os alunos podem extrair dessas aulas à qualidade de ensino que os docentes substitutos têm para mostrar nesses momentos.

No 1.º ciclo, a permuta de áreas curriculares, por vontade expressa de docentes, incrementa a articulação do trabalho em equipa e potencia os desempenhos preferenciais desses profissionais.

Na perspetiva de conferir maior autonomia às escolas transfere-se para os respetivos órgãos de administração e gestão a competência para estabelecer a redução da componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica a que se refere o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por ECD.

Os órgãos de administração e gestão de cada escola veem, assim, reforçada a sua autonomia na gestão do conjunto de horas de trabalho docente, letivo e não letivo, da forma que se lhes afigure mais coerente com os objetivos que no projeto educativo se propõem alcançar.

Assim, tendo presentes os princípios consignados nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e a autonomia definida no artigo 8.º, todos do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, considerando o disposto nos artigos 35.º e 76.º a 83.º do ECD, e ao abrigo do artigo 53.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, e do n.º 3 do artigo 80.º do ECD, determino o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente despacho normativo concretiza princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define:

a) Normas que permitem reforçar a autonomia das escolas, em matéria de distribuição de serviço pelos docentes em exercício de funções;

b) Disposições relativas a distribuição de serviço docente;

c) Critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor;

d) Critérios de atribuição de crédito de tempos;

e) Limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes.

2 - O presente despacho normativo estabelece, ainda, orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos e na operacionalização da «Oferta Complementar».

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente despacho normativo, considera-se:

a) «Ano escolar» e «ano letivo», os espaços temporais definidos nos diplomas que estabelecem a organização e a gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário;

b) «Hora», o período de tempo de 60 minutos, no caso da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e o período de 50 minutos, nos restantes níveis e ciclos de ensino.

2 - Sempre que, da aplicação da alínea b) do número anterior, resulte uma duração dos tempos letivos diferente de 50 minutos, a escola, na conversão utilizada, garante o cumprimento dos totais estabelecidos no presente despacho.

Artigo 3.º

Princípios de autonomia pedagógica e organizativa

1 - A autonomia pedagógica e organizativa dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário exerce-se, no domínio do funcionamento e da organização pedagógica, designadamente no que respeita à gestão e organização dos tempos escolares, à definição das atividades educativas e ao acompanhamento dos alunos.

2 - Dentro dos limites estabelecidos no presente despacho e demais legislação em vigor, compete às escolas:

a) Decidir a duração de tempo das suas aulas;

b) Distribuir, de forma flexível, o tempo letivo das aulas de cada disciplina ou área disciplinar, ao longo da semana;

c) Ajustar, pontualmente, o horário dos docentes às necessidades escolares que ocorram ao longo do ano letivo;

d) Estabelecer os currículos da «Oferta Complementar», prevista na matriz curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, de forma a contribuir para a promoção integral dos alunos em áreas de cidadania, artísticas, culturais, científicas ou outras e estabelecer o currículo da disciplina «Oferta de Escola», prevista na matriz curricular do 3.º ciclo;

e) Organizar um conjunto de atividades de natureza lúdica, desportiva, cultural ou científica, a desenvolver nos tempos letivos desocupados dos alunos por ausência imprevista de professores;

f) Implementar projetos próprios que abranjam a criação ocasional de grupos homogéneos de alunos tendo em vista colmatar dificuldades de aprendizagem ou desenvolver capacidades e promover a igualdade de oportunidades;

g) Fomentar, sempre que necessário e em função dos recursos disponíveis, a coadjuvação em sala de aula;

h) Constituir, sempre que possível, equipas pedagógicas estáveis ao longo de cada ciclo;

i) Incrementar a cooperação entre docentes de modo a potenciar o conhecimento científico e pedagógico de cada um.

CAPÍTULO II

Recursos humanos docentes

Artigo 4.º

Serviço docente

1 - A distribuição do serviço docente tem por finalidade garantir as condições para o desenvolvimento das ofertas educativas e de outras atividades que promovam a formação integral dos alunos.

2 - Os critérios subjacentes à distribuição do serviço docente devem ter em conta a gestão eficiente dos recursos disponíveis, tanto na adaptação aos fins educativos a que se destinam como na otimização do potencial de formação de cada um dos docentes.

3 - Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar qualquer área disciplinar, disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível, desde que sejam titulares da adequada formação científica e ou certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida.

4 - A distribuição do serviço docente concretiza-se com a entrega de um horário semanal a cada docente no início do ano letivo ou no início da sua atividade sempre que este não seja coincidente com o início do ano letivo.

5 - O serviço docente não deve ser distribuído por mais de dois turnos por dia.

6 - Excetua-se do previsto no número anterior a participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais e apenas no caso de as condições da escola assim o exigirem.

7 - O diretor da escola garante, desde o primeiro dia do ano letivo, o controlo da assiduidade de todo o serviço docente registado no horário nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, abreviadamente designado por ECD, através dos meios adequados.

8 - Com vista a melhorar a qualidade da aprendizagem, e desde que a escola disponha das horas necessárias para o efeito, o diretor pode promover:

a) A coadjuvação na área curricular de Expressões, do 1.º ciclo, por parte de professores de outros ciclos e níveis de ensino pertencentes ao agrupamento;

b) A coadjuvação em qualquer disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário de entre os docentes a exercer funções na escola;

c) A permuta da lecionação das áreas curriculares de Matemática e ou Língua Portuguesa, do 1.º ciclo, entre pares de professores do mesmo estabelecimento de ensino, nas situações em que tal se adeque ao perfil dos respetivos docentes.

9 - A atribuição de serviço docente extraordinário, nos termos definidos no artigo 83.º do ECD, só pode ter lugar para dar resposta a situações ocorridas no decurso do ano letivo e exclusivamente no caso de manifesta impossibilidade de aplicação de algum dos mecanismos previstos no n.º 7 do artigo 82.º do ECD, no que às ausências de curta duração diz respeito e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 83.º do ECD.

10 - Sempre que num grupo de recrutamento se verifique a necessidade de afetação ou de reafetação de horas letivas resultantes, designadamente, de impedimentos temporários de professores, serão as mesmas distribuídas pelo diretor a docentes em serviço na escola que tenham horários incompletos, dando prioridade aos docentes de carreira, integrando as horas ainda eventualmente remanescentes em novo contrato a estabelecer.

11 - Na definição das disciplinas de oferta de escola é prioritária e determinante a racional e eficiente gestão dos recursos docentes existentes na escola, designadamente dos professores de carreira afetos a disciplinas, áreas disciplinares ou grupos de recrutamento com ausência ou reduzido número de horas de componente letiva.

Artigo 5.º

Fixação do número de adjuntos do diretor

1 - O número de adjuntos do diretor é fixado, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 75/2008, em função da dimensão das escolas ou agrupamentos e da complexidade e diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis e ciclos de ensino e das tipologias de cursos que leciona, de acordo com os critérios estabelecidos nos números seguintes.

2 - A existência, na escola, dos seguintes níveis e ciclos de ensino dá direito à designação, por cada um deles, de um docente para o exercício das funções de adjunto:

a) A educação pré-escolar e ou o 1.º ciclo do ensino básico, 1 adjunto;

b) O 2.º e ou o 3.º ciclo do ensino básico, 1 adjunto;

c) O ensino secundário, independentemente do regime e da modalidade de frequência, 1 adjunto.

3 - Nas escolas ou agrupamentos com mais de 2200 alunos ou nos agrupamentos com mais de 20 estabelecimentos de educação ou ensino, o número de adjuntos do diretor é de 3.

4 - O diretor pode designar como adjunto um docente que pertença a ciclo ou nível de ensino diferente daquele que determinou a fixação do respetivo número.

Artigo 6.º

Funções de direção, coordenação e assessoria

1 - Os diretores das escolas, agrupamentos de escolas ou de centro de formação das associações de escolas exercem as suas funções em regime de exclusividade, estando dispensados da prestação de serviço letivo, sem prejuízo de o poderem prestar, por sua iniciativa, na disciplina ou área disciplinar para a qual possuam qualificação profissional.

2 - Cada escola ou agrupamento dispõe de um número máximo de horas a incluir na componente letiva do subdiretor e dos docentes designados como adjuntos do diretor, a determinar de acordo com os seguintes critérios:

a) Em escolas ou agrupamentos com mais de 1600 alunos:

i) 58 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;

ii) 44 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;

iii) 36 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto;

b) Em escolas ou agrupamentos com 1600 ou menos alunos:

i) 50 horas, quando há lugar à designação de 3 adjuntos;

ii) 36 horas, quando há lugar à designação de 2 adjuntos;

iii) 28 horas, quando há lugar à designação de 1 adjunto.

3 - Ao número máximo de horas referido no número anterior acrescem 6 horas, no caso de o agrupamento incluir mais de 10 estabelecimentos da educação pré-escolar e ou do 1.º ciclo do ensino básico.

4 - A distribuição das horas mencionadas nos n.os 2 e 3 é da competência do diretor, salvaguardando o mínimo de atividade letiva para cada um deles e, na educação pré-escolar e no 1.º ciclo, o tempo necessário para a supervisão dos estabelecimentos de educação e ensino pertencentes ao agrupamento.

5 - Quando da aplicação das regras definidas nos n.os 3 e 4 resultem horas não utilizadas, estas podem ser atribuídas na componente letiva de docentes dos quadros para assessoria técnico-pedagógica em apoio à atividade do diretor.

6 - O tempo remanescente da componente letiva do subdiretor e dos adjuntos é prestado em atividades de apoio educativo e de coadjuvação, no caso dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino.

7 - Os agrupamentos de escolas dispõem, para o exercício das funções de coordenação de estabelecimento ou escola integrados em agrupamento, de um valor correspondente ao produto de 8 horas pelo número de estabelecimentos neles integrados onde o número de crianças da educação pré-escolar e de alunos do 1.º ciclo do ensino básico seja superior a 250 e nos quais haja lugar à respetiva designação nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril.

8 - Compete ao diretor a distribuição das referidas horas pelos coordenadores, atendendo às necessidades de cada estabelecimento ou escola integrados em agrupamento, assegurando um mínimo de 4 horas por coordenador com direito à atribuição de horas, nos termos previstos no número anterior.

9 - O tempo remanescente da componente letiva dos coordenadores é prestado em atividades de apoio educativo ou coadjuvação, no caso dos educadores e dos professores do 1.º ciclo, e em atividades letivas, no caso dos docentes dos outros níveis e ciclos de ensino.

10 - Ficam as escolas ou agrupamentos autorizadas a definir, no âmbito da sua autonomia, os critérios para a constituição e dotação das assessorias ao diretor, previstas no artigo 30.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril.

11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, as tarefas de assessoria ao diretor são exercidas pelos docentes designados para esse efeito no tempo destinado à componente não letiva de estabelecimento, de acordo com o previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou por recurso a horas do crédito horário.

Artigo 7.º

Cargos e funções pedagógicas

1 - No âmbito da sua autonomia pedagógica, as escolas ou agrupamentos definem o tempo de redução da componente letiva para o desempenho de cargos de natureza pedagógica, mencionada no n.º 3 do artigo 80.º do ECD, dentro dos limites estabelecidos nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o desempenho das funções de coordenação das estruturas de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, a que se refere o n.º 1 do artigo 80.º do ECD, implica o recurso ao tempo letivo resultante das horas:

a) De redução da componente letiva que os docentes usufruem em função da idade e do tempo de serviço, por via do disposto no artigo 79.º do ECD;

b) Da componente não letiva de estabelecimento, conforme previsto no n.º 6 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 82.º do ECD;

c) Da parcela K x CAP do crédito de tempos a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente despacho.

3 - Entende-se por funções de natureza pedagógica as de coordenação educativa e supervisão pedagógica, previstas nos artigos 42.º a 44.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril.

4 - Adicionalmente, a escola ou agrupamento dispõe de um conjunto de horas equivalente ao produto de 1,5 pelo número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário em regime diurno, arredondado por excesso, para efeitos de imputação na componente letiva dos docentes que exercem funções de direção de turma.

5 - Cabe ao diretor a distribuição das horas referidas no número anterior pelos diretores de turma, atendendo aos aspetos pedagógicos ou às especificidades identificadas em cada turma.

6 - O exercício de funções nas outras estruturas de coordenação a que se refere o artigo 45.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, é assegurado, exclusivamente, no tempo da componente não letiva de estabelecimento, nos termos do previsto na alínea i) do n.º 3 do artigo 82.º do ECD.

Artigo 8.º

Componente letiva dos docentes

1 - A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra-se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando-se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial.

2 - O serviço letivo resultante dos grupos e turmas existentes em cada escola ou agrupamento tem prioridade sobre qualquer outro para efeitos do preenchimento da componente letiva a que cada docente está obrigado pelo disposto nos artigos 77.º e 79.º do ECD.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser utilizadas até 2 horas (100 minutos) da componente letiva para:

a) Prestação de apoio aos alunos;

b) Dinamização de grupo/turma de modalidades de desporto escolar.

4 - A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar totalmente completa, não podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, utilizam-se atividades letivas existentes na escola ou agrupamento, designadamente substituições temporárias, lecionação de grupos de alunos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantes, reforço da carga curricular de quaisquer disciplinas, atividades de Apoio ao Estudo ou outro tipo de apoio ou coadjuvação.

6 - O previsto na alínea b) do n.º 3 não prejudica as regras a definir em despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

Componente não letiva

1 - A componente não letiva do serviço docente encontra-se definida no artigo 82.º do ECD e abrange a realização de trabalho individual e a prestação de trabalho no estabelecimento de educação ou ensino.

2 - O diretor estabelece o tempo mínimo a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, de todos os níveis e ciclos de educação e ensino, desde que não ultrapasse 3 horas semanais (150 minutos), para que, nos termos n.º 4 do artigo 82.º do ECD:

a) Fiquem asseguradas as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;

b) Sejam realizadas as atividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

3 - O diretor atribui as atividades a incluir na componente não letiva de estabelecimento de cada docente, escolhidas de entre as previstas no n.º 3 do artigo 82.º do ECD ou outras aprovadas pelo conselho pedagógico.

4 - Como complemento do tempo previsto no n.º 4 do artigo 7.º, o diretor, atendendo às especificidades da turma, pode atribuir tempos da componente não letiva de estabelecimento para o exercício das funções de direção de turma, dentro dos limites a que se refere o n.º 2 deste artigo.

CAPÍTULO III

Crédito horário

Artigo 10.º

Finalidade

O crédito de tempos tem por finalidade permitir às escolas e agrupamentos adequar a implementação do projeto educativo à sua realidade local, com autonomia pedagógica e organizativa.

Artigo 11.º

Fórmula de cálculo

1 - Em cada ano letivo, o crédito de tempos (CT) é calculado de acordo com a seguinte fórmula CT = K x CAP + EFI + T, em que:

K é um fator inerente às características da escola ou agrupamento;

CAP corresponde a um indicador da capacidade de gestão dos recursos;

EFI corresponde a um indicador da eficácia educativa;

T é um parâmetro resultante do número de turmas da escola ou agrupamento.

2 - As variáveis da fórmula mencionada no número anterior encontram-se definidas nos anexos i a iv do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

Artigo 12.º

Utilização

1 - As escolas e agrupamentos utilizam o crédito de tempos na implementação de medidas que concorram para o desenvolvimento dos conhecimentos e das capacidades dos alunos, bem como na atribuição de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação educativa e de supervisão pedagógica, aos docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

2 - O tempo resultante das parcelas K x CAP e T é considerado no ato de distribuição do serviço docente.

3 - O tempo resultante do indicador de eficácia educativa (EFI) pode, até ao limite do seu valor, ser subtraído à componente letiva dos docentes dos quadros ou dos que renovaram contrato, por redistribuição de serviço letivo, desde que fique assegurado o início das atividades letivas aos alunos das respetivas turmas na data legalmente prevista para o efeito, sendo exclusivamente remetidas para contratação as horas letivas que resultem dessas turmas.

4 - O tempo referido no número anterior pode, ainda, ser utilizado para efeitos de contratação de docentes.

5 - Com base em pareceres emitidos pelos departamentos curriculares e aprovados pelo conselho pedagógico, o diretor da escola distribui o tempo referido no n.º 3, designadamente em:

a) Disciplinas com menor sucesso escolar, quer através do mecanismo de aumento da carga curricular, quer através de estratégias de apoio;

b) Regime de coadjuvação dentro da sala de aula;

c) Apoio a grupos de alunos, tanto no sentido de ultrapassar dificuldades de aprendizagem como de potenciar o desenvolvimento da mesma.

6 - O tempo resultante da parcela T destina-se à realização da «Oferta Complementar» prevista na matriz curricular dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, podendo, no entanto, reverter algumas dessas horas, por decisão do diretor, noutras atividades letivas que se adequem ao projeto da escola, designadamente as mencionadas do número anterior.

7 - No exercício da sua autonomia, a escola ou agrupamento define o tempo de duração semanal de cada uma das atividades mencionadas nos números anteriores, ficando apenas limitada ao total de que dispõe para o efeito.

CAPÍTULO IV

Alunos

Artigo 13.º

Organização dos tempos escolares

1 - No âmbito da autonomia pedagógica e organizativa e atendendo às especificidades da escola ou agrupamento, o diretor, ouvido o conselho pedagógico, define a organização das atividades educativas com base nos princípios pedagógicos que melhor acolham as metas e as finalidades do projeto educativo e a ocupação dos tempos escolares dos alunos.

2 - A organização das atividades deve ter em consideração a variação do ritmo de trabalho e do grau de concentração dos alunos ao longo do dia, sendo expressa num horário adequado às necessidades dos alunos e às circunstâncias escolares.

3 - As atividades cuja organização depende exclusivamente das competências atribuídas à escola ou agrupamento são geridas pelo diretor atendendo à duração, ao período de implementação e à diversidade dos temas a abordar.

4 - Ouvido o conselho pedagógico, o diretor decide a organização dos tempos escolares atribuídos à «Oferta Complementar» ao longo do ano letivo, podendo ser anual, semestral, trimestral, semanal ou pontual.

5 - No âmbito das suas competências, o conselho pedagógico define os critérios gerais a que obedece a elaboração dos horários dos alunos, designadamente, quanto a:

a) Hora de início e de termo de cada um dos períodos de funcionamento das atividades letivas (manhã, tarde e noite);

b) Distribuição dos tempos letivos, assegurando a concentração máxima das atividades escolares da turma num só turno do dia;

c) Limite de tempo máximo admissível entre aulas de dois turnos distintos do dia;

d) Distribuição dos tempos de disciplinas cuja carga curricular se distribui por três ou menos dias da semana;

e) Distribuição semanal dos tempos das diferentes disciplinas de língua estrangeira;

f) Alteração pontual dos horários dos alunos para efeitos de substituição das aulas resultante das ausências dos docentes;

g) Distribuição dos apoios a prestar aos alunos, tendo em conta o equilíbrio do seu horário semanal.

6 - O conselho geral, no âmbito das suas competências, deverá emitir parecer sobre os critérios gerais a definir pelo conselho pedagógico em matéria de organização de horários.

7 - O diretor, no âmbito das suas competências, supervisiona a elaboração dos horários dos alunos atendendo à definição e ao parecer mencionados nos pontos anteriores.

8 - É autorizado o desdobramento das turmas ou o funcionamento de forma alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário, de acordo com as condições constantes do anexo v ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

Artigo 14.º

Prestação de apoio

1 - O apoio a prestar aos alunos visa garantir a aquisição, consolidação e desenvolvimento da aprendizagem consagrada nos currículos dos ensinos básico e secundário.

2 - Sob proposta fundamentada dos conselhos de turma, o diretor da escola garante, no âmbito da sua autonomia, a prestação do «Apoio ao Estudo» aos alunos do 2.º ciclo, recorrendo, sequencialmente, às horas da componente não letiva de estabelecimento e às horas do crédito de tempos.

3 - O diretor garante a prestação dos apoios previstos no presente artigo, por recurso sucessivamente ao tempo:

a) Da componente não letiva de estabelecimento, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 82.º do ECD;

b) Referido no n.º 3 do artigo 8.º, preferencialmente atribuído aos professores do respetivo conselho de turma;

c) Resultante da fórmula do crédito de tempos.

4 - As atividades de «Apoio ao Estudo», no âmbito do 1.º ciclo do ensino básico, são asseguradas por titulares de turma na componente não letiva de estabelecimento, por docentes da escola ou agrupamento sem horário letivo atribuído, por docentes do apoio educativo ou, quando não for possível, por qualquer outro docente da escola ou agrupamento no tempo da sua componente não letiva de estabelecimento ou por recurso ao tempo a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º 5 - A organização das atividades referidas no número anterior deve ter em conta a criação de salas de estudo, respeitando os ritmos de aprendizagem dos alunos bem como as suas necessidades de acompanhamento na aprendizagem mais recente, independentemente do ano de escolaridade de frequência.

6 - A contratação de professores para a prestação de apoio educativo ao 1.º ciclo do ensino básico só é possível após esgotadas as horas disponíveis nos horários de trabalho dos docentes da escola a quem foram atribuídos cargos ou funções que por força das normas vigentes impliquem a não titularidade de grupo ou turma.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dispõem de um crédito semanal de horas resultante do produto:

a) De 2 pelo número de turmas do 1.º ciclo de cada estabelecimento do agrupamento, quando o seu número de alunos for superior a 250;

b) De 4 pelo número de turmas do 1.º ciclo de cada estabelecimento do agrupamento, quando o seu número de alunos for inferior a 250.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Impacto das atividades

No final de cada ano escolar, o conselho pedagógico avalia o impacto que as atividades desenvolvidas tiveram nos resultados escolares, deliberando sobre um plano estratégico que estabeleça metas para o ano letivo seguinte.

Artigo 16.º

Biblioteca escolar

1 - A organização e a gestão da biblioteca escolar (BE) da escola ou do conjunto das escolas do agrupamento são efetuadas nos termos previstos na Portaria 756/2009, de 14 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 558/2010, de 22 de julho, e 76/2011, de 15 de fevereiro, enquanto não se proceder à revisão destes normativos.

2 - Na designação dos docentes que, para além do professor bibliotecário, integram a equipa da BE deve ser dada preferência a docentes de carreira, com formação em bibliotecas escolares sem serviço letivo atribuído ou com horário de insuficiência de tempos letivos.

Artigo 17.º

Projetos

A atribuição de horas para projetos, das escolas ou agrupamentos, que não se enquadram nas disposições do crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo, é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 18.º

Disposição transitória

1 - Às escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário semanal, a fórmula CT = K x CAP, cujo valor é acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado.

3 - No ano letivo de 2012/2013, o valor de parcela K x CAP não pode ser inferior a 10 horas.

Artigo 19.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O despacho 5328/2011, de 28 de março, com as alterações introduzidas pelo despacho 10580/2012, de 23 de agosto;

b) O despacho 18064/2010, de 3 de dezembro.

Artigo 20.º Aplicação no tempo O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2012/2013 e anos escolares subsequentes.

4 de junho de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa

Arrobas Crato.

ANEXOS

(a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 8 do artigo 13.º)

ANEXO I

O fator K caracteriza o corpo docente em exercício de funções na escola ou agrupamento, ao nível da estrutura etária e do tempo de serviço e por referência à redução da componente letiva prevista no artigo 79.º do ECD, e a dimensão da escola, ao nível do número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, independentemente da modalidade, com exceção da educação de adultos, do programa integrado de educação e formação (PIEF) e dos cursos de educação e formação (CEF).

Nestes termos, o seu valor corresponde à diferença entre quatro vezes o número das turmas consideradas e o número total de horas de redução ao abrigo do artigo 79.º do ECD de que usufruem os docentes.

O valor referente ao número de horas de redução da componente letiva, ao abrigo do artigo 79.º do ECD, é apurado no mês de junho, tendo por base os dados enviados pelas escolas e agrupamentos ao Sistema de Informação da Direção-Geral de Estatística da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência, abreviadamente designado por MISI, através dos programas informáticos de gestão de pessoal e vencimentos.

O número de turmas corresponde às existentes na escola ou agrupamento para o ano letivo em curso, de acordo com a informação enviada pelas escolas ao MISI, através dos programas de gestão de alunos.

O valor de K pode ser consultado na área reservada à escola ou agrupamento, no MISI.

ANEXO II

O indicador da capacidade de gestão dos recursos (CAP) resulta da seguinte fórmula:

CAP = (CL/HSV-RCL) em que:

CL representa a componente letiva efetivamente atribuída nos horários dos docentes dos 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário, em exercício de funções no agrupamento ou escola não agrupada;

HSV é a capacidade letiva teórica considerada para efeitos de processamento de vencimentos;

RCL é o somatório das horas de redução da componente letiva, atribuídas aos docentes do 2.º e 3.º do ensino básico e do ensino secundário, em exercício de funções na escola ou agrupamento.

O valor deste indicador é definido mensalmente pelo MISI, relevando para o cálculo o respetivo valor médio calculado por referência aos meses do ano letivo (setembro a junho), sendo o mesmo apurado e divulgado no mês de junho de cada ano, ficando disponível para consulta na área reservada à escola ou agrupamento.

Se a CAP for superior a 100 %, o que reflete a existência de horas extraordinárias, o respetivo acréscimo é reduzido ao valor 100 %, baixando assim o indicador da capacidade de gestão dos recursos.

ANEXO III

O indicador da eficácia educativa (EFI) resulta da avaliação sumativa interna e externa.

O seu valor será apurado durante o mês de agosto pelo MISI, após o envio dos dados de alunos relativos ao final do ano letivo, ficando disponível para consulta na área reservada à escola ou agrupamento, e corresponde ao máximo resultante da aplicação das condições constantes das 3 tabelas seguintes:

TABELA N.º 1 Resultados da avaliação sumativa externa (ver documento original) O valor de CE(índice bas) é expresso na escala de 0 (zero) a 5 (cinco) e corresponde à média das classificações dos exames nacionais do ensino básico obtida pela totalidade dos alunos internos.

O valor de CE(índice sec) é expresso na escala de 0 (zero) a 200 (duzentos) e corresponde à média das classificações dos exames nacionais do ensino secundário obtida pela totalidade dos alunos internos.

TABELA N.º 2 Diferenças entre avaliação sumativa interna e avaliação sumativa externa (ver documento original) O valor de CIF(índice bas) é expresso na escala de 0 (zero) a 5 (cinco) e corresponde à média das classificações internas de frequência obtida pela totalidade dos alunos.

O valor de CIF(índice sec) é expresso na escala de 0 (zero) a 200 (duzentos) e corresponde à média das classificações internas de frequência obtida pela totalidade dos alunos TABELA N.º 3 Comparação da variação anual das classificações de exame de cada escola ou agrupamento com a variação anual nacional Escola ou agrupamento com exames nos ensinos básico e secundário (ver documento original) Escola ou agrupamento com exames no ensino secundário (ver documento original) Escola ou agrupamento com exames no ensino básico (ver documento original) Os valores de CE(índice bas n) e de CE(índice bas n - 1) correspondem ao valor de CE(índice bas) do próprio ano e do ano anterior, respetivamente.

Os valores de CE(índice sec n) e de CE(índice sec n - 1) correspondem ao valor de CE(índice sec) do próprio ano e do ano anterior, respetivamente.

Os parâmetros A(índice n) e B(índice n) (n = 1, 2, 3, 4, 5, 6) dependem da variação anual das classificações de exame de cada escola relativamente à variação anual da média nacional.

ANEXO IV

O parâmetro relativo a T corresponde ao número de turmas do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico regular previstas para o ano letivo, na escola ou agrupamento, acrescido do valor 1 por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo.

A informação relativa ao número de turmas previstas para o ano letivo é apurada pela rede escolar aquando da organização da rede escolar para o ano letivo.

ANEXO V

1 - É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico-Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:

a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20;

b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos.

2 - O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina.

3 - A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada no ponto 1.

4 - É autorizado o desdobramento de turmas do ensino secundário, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental:

a) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas bienais:

Biologia e Geologia;

Física e Química A;

Língua Estrangeira (da componente de formação específica do curso de Línguas e Humanidades);

b) Nos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cem minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20, nas seguintes disciplinas anuais:

Biologia;

Física;

Geologia;

Materiais e Tecnologias;

Química;

c) Na componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cento e cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 20 nas seguintes disciplinas:

Desenho A;

Oficina de Artes;

Oficina Multimédia B;

d) Na disciplina de Geometria Descritiva A da componente de formação específica dos cursos científico-humanísticos no tempo semanal de lecionação correspondente a cinquenta minutos, no máximo, quando o número de alunos da turma for superior a 24.

206162604

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/05/plain-301344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-14 - Portaria 756/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Ligações para este documento

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