Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2012
O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar reveste-se da maior relevância para o Governo, atendendo à especial importância que merecem as crianças e jovens que frequentam a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
O Estado Português assegura, através do Ministério da Educação e Ciência, por via dos serviços existentes nas próprias escolas, o fornecimento de refeições equilibradas em refeitórios escolares segundo princípios dietéticos de qualidade e variedade e com observância das normas de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, conforme estatuído nos Regulamentos (CE) n.os 178/2002, de 28 de janeiro, e 852/2004, de 29 de abril, do Parlamento Europeu e do Conselho, contribuindo desta forma para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, para o desenvolvimento equilibrado da população escolar e, bem assim, para o respetivo aumento do sucesso escolar.
Considerando que nem todos os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário possuem os serviços necessários para garantir às crianças e jovens o fornecimento de refeições, o Ministério da Educação e Ciência pretende adquirir serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados nas áreas geográficas da Direção Regional de Educação do Norte - DREN, da Direção Regional de Educação do Centro - DREC, da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo - DRELVT e da Direção Regional de Educação do Alentejo - DREALE.
Os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário situados na área geográfica da Direção Regional de Educação do Algarve - DREALG possuem os serviços necessários e adequados para garantir o fornecimento de refeições, pelo que não são abrangidos pelo disposto na presente resolução.
Por sua vez, quanto à Direção Regional de Educação do Alentejo - DREALE, a aquisição de serviços de refeições escolares para os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário situados na respetiva área geográfica não carece de autorização pelo Conselho de Ministros, uma vez que o montante em causa se encontra dentro dos limites da competência ministerial legalmente estabelecida, fixando-se, no entanto, a respetiva repartição dos encargos pelos dois anos económicos.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa com vista ao fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados nas áreas geográficas da Direção Regional de Educação do Norte (DREN), da Direção Regional de Educação do Centro (DREC) e da Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT), no ano letivo de 2012-2013, até aos seguintes valores máximos, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) (euro) 18 938 340 - DREN;
b) (euro) 12 592 135 - DREC;
c) (euro) 19 614 730,50 - DRELVT.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior, bem como os encargos com o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação integrados na área geográfica da Direção Regional de Educação do Alentejo (DREALE) não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2012:
i) DREN - (euro) 7 364 910;
ii) DREC - (euro) 5 051 496;
iii) DRELVT - (euro) 7 122 667,50;
iv) DREALE - (euro) 819 861,59.
b) 2013:
i) DREN - (euro) 11 573 430;
ii) DREC - (euro) 7 540 639;
iii) DRELVT - (euro) 12 492 063;
iv) DREALE - (euro) 1 229 792,39.
3 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no número anterior.
4 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Determinar, nos termos do disposto nos artigos 251.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que os procedimentos tendentes à aquisição dos serviços referidos no n.º 1 observem os termos estabelecidos no acordo quadro relativo às refeições confecionadas celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).
6 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Ministro da Educação e Ciência, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, proferir o correspondente ato de adjudicação, aprovar a minuta do contrato a celebrar e representar a entidade adjudicante na respetiva assinatura.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.