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Despacho 7702-A/2012, de 4 de Junho

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Sumário

Estabelece os preços máximos que podem ser pagos pelo Serviço Nacional de Saúde na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes.

Texto do documento

Despacho 7702-A/2012

O Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, no qual se insere o transporte não urgente de doentes.

No âmbito da aplicação de regimes especiais de benefícios prevê este diploma no seu artigo 5.º que os encargos com transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde são, em determinadas situações, assegurados pelo SNS.

Em sede de execução do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, foi aprovada a Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Por seu lado, o n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, estabelece que o preço máximo a pagar pelo SNS às entidades transportadoras, na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Importa, assim, estabelecer os preços máximos que podem ser pagos pelo SNS na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes, no âmbito de um novo regime legal relativo à responsabilidade do SNS neste transporte, fixado à luz do Decreto-Lei 113/2011, de 29 de novembro, e da Portaria 142-B/2012, de 15 de maio.

Assim e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da referida Portaria 142-B/2012, de 15 de maio, determina-se:

1 - O valor máximo por quilómetro que pode ser pago pelo transporte não urgente de doentes, atendendo à modalidade do veículo a utilizar, é de:

a) Ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) - (euro) 0,51;

b) Veículo transporte simples de doentes (VTSD) - (euro) 0,35.

2 - No transporte em ambulância e deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo de (euro) 7,5 por cada doente e ou acompanhante, que inclui as deslocações de ida e de volta, designado como «taxa de saída», não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, designadamente por quilómetro percorrido ou consumíveis.

3 - No transporte em VTSD e nas deslocações menores ou iguais a 20 km será pago pelo transporte, independentemente do número de doentes ou acompanhantes transportados, um valor máximo de (euro) 10, que inclui as deslocações de ida e a de volta, designado como «taxa de saída», não podendo haver lugar a qualquer faturação adicional, designadamente por quilómetro percorrido ou consumíveis.

4 - No transporte em ambulância e nas deslocações superiores a 20 km, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente são de:

a) Nas deslocações superiores a 20 km e iguais ou inferiores a 100 km - 20 % do valor da quilometragem associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente»;

b) Nas deslocações superiores a 100 km - 15 % do valor da quilometragem, associada ao doente com maior distância percorrida, ou seja, o designado «primeiro doente».

5 - No transporte em ambulância o valor máximo a pagar por cada acompanhante corresponde a 10 % do montante pago pela quilometragem associada ao transporte do respetivo doente que acompanha.

6 - O valor máximo da 2.ª hora de espera e subsequentes é de:

a) Ambulâncias - (euro) 5;

b) VTSD - (euro) 3.

7 - Os valores máximos a pagar relativamente aos consumíveis em ambulância são de:

a) Kit de parto - (euro) 9;

b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulância diferentes do tipo C) - (euro) 25;

c) Oxigénio - (euro) 10.

8 - Na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS deverão observar o disposto no Código dos Contratos Públicos, sendo os preços do transporte fixados de acordo com as regras de concorrência, não podendo no entanto exceder os valores máximos previstos no presente despacho.

9 - Até à celebração dos contratos decorrentes dos procedimentos pré-contratuais referidos no número anterior, deverão os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS que utilizam os serviços de transporte não urgente de doentes, à luz dos despachos referidos no n.º 10 do Despacho 6717/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio de 2012, pagar os referidos serviços, de acordo com os valores máximos fixados nos n.os 1 a 7 do presente despacho.

10 - É revogado o Despacho 6717/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio de 2012.

11 - O presente despacho produz efeitos a 1 de junho de 2012.

1 de junho de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira

Teixeira.

206157567

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/04/plain-301274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113/2011 - Ministério da Saúde

    Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-15 - Portaria 142-B/2012 - Ministério da Saúde

    Define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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