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Despacho 5653/2017, de 28 de Junho

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Sumário

Delegação e subdelegação de poderes da Diretora de Segurança Social de Faro na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas

Texto do documento

Despacho 5653/2017

Delegação e subdelegação de poderes da Diretora de Segurança Social de Faro na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, no Decreto-Lei 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t) e n.º 3 dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela Deliberação 1514/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 3 de outubro de 2016, desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, licenciada Ana Celina Caetano Dias, os poderes para praticar os seguintes atos:

1 - Poderes genéricos:

1.1 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, licenciada Ana Celina Caetano Dias, subdelego, sem faculdade de subdelegação, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do plano anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.1.3 - Autorizar as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.2 - Na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, licenciada Ana Celina Caetano Dias, subdelego, com faculdade de subdelegação, os poderes para, relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.2.1 - Assinar a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria de Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado e, ainda, ao Conselho Diretivo do ISS, I. P. e seus membros, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente devidamente justificadas;

1.2.2 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores afetos ao serviço que dirigem;

1.2.3 - Autorizar a atribuição de crédito de horas nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento de Horário de Trabalho do ISS, I. P.;

1.2.4 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional.

1.2.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.2.6 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.7 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação.

2 - Poderes específicos:

2.1 - Delego e subdelego, com faculdade de subdelegação, na Diretora da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas, licenciada Ana Celina Caetano Dias, os poderes para:

2.1.1 - Autorizar as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 7 dias e até ao limite, em cada caso, de (euro)280,00 (duzentos e oitenta euros), nas situações em que se encontre esgotada a capacidade contratualizada com o setor solidário e social para a prestação de Alojamento de Emergência Social;

2.1.2 - Autorizar as rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento em caso de emergência social, até um máximo de 3 meses;

2.1.3 - No âmbito da atribuição e financiamento dos produtos de apoio, autorizar apoios até ao montante de (euro)2 500,00 (dois mil e quinhentos euros);

2.1.4 - Autorizar prestações pecuniárias de caráter eventual e prestações pecuniárias em condições de excecionalidade, até ao montante de (euro)2 500,00 (dois mil e quinhentos euros);

2.1.5 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais nos processos tutelares cíveis;

2.1.6 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social;

2.1.7 - Designar os representantes do ISS, I. P., nos núcleos de inserção social (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;

2.1.8 - Colaborar na ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;

2.1.9 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional, para remessa aos serviços competentes, relativas a estabelecimentos de apoio social;

2.1.10 - Emitir declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS, do respetivo registo e da concessão de licenciamento aos estabelecimentos privados de apoio social sediados no distrito de Faro;

2.1.11 - Autorizar os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;

2.1.12 - Celebrar contratos com amas e famílias de acolhimento para crianças e jovens e para idosos e adultos com deficiência e autorizar os montantes referentes à retribuição, manutenção do acolhido e despesas extraordinárias;

2.1.13 - Autorizar os atos necessários aos cuidados de saúde, viagens e permanências dos utentes fora dos estabelecimentos e de famílias de acolhimento, bem como as despesas inerentes;

2.1.14 - Decidir sobre a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;

2.1.15 - Conceder autorizações provisórias de funcionamento às IPSS, quando se verifiquem as condições legalmente previstas;

2.1.16 - Dar parecer sobre os projetos de registo das IPSS e proceder ao licenciamento das atividades de apoio social, quando legalmente previsto;

2.1.17 - Praticar todos os demais atos necessários à prossecução das competências da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas previstas no ponto 3.2. da Deliberação 134/2012, de 18 de setembro, do Conselho Diretivo do ISS, I. P.

3 - O presente despacho produz efeitos imediatos e, por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os atos praticados pelos mencionados dirigentes no âmbito da aplicação da presente delegação e subdelegação de poderes.

6 de junho de 2017. - A Diretora de Segurança Social de Faro, Maria Margarida Flores Gomes Martins Alves.

310551613

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3012693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 83/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre normas de gestão financeira, e remunerações do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Decreto-Lei 167/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I.P., reformulando o funcionamento do conselho de apoio para assuntos de proteção contra os riscos profissionais e especificando as regras de designação dos cargos dirigentes intermédios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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