A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017 (doravante abreviadamente denominada LOE2017), prevê no n.º 14 do seu artigo 49.º, tal como as suas antecessoras - Leis do Orçamento de Estado para os anos de 2010 a 2016 -, que a aplicação, pela Assembleia da República, dos princípios consignados no referido artigo, atento o seu estatuto jurídico-constitucional e as competências cometidas aos seus órgãos de gestão, tal como definidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei 28/2003, de 30 de julho, se processa por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do Conselho de Administração.
Desta forma, verificando que, por deliberação de 26 de abril de 2017, o Conselho de Administração da Assembleia da República se pronunciou favoravelmente à proposta de aplicação dos princípios previstos no artigo 49.º da LOE2017, apresentada pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, nos termos do n.º 14 deste último artigo, determino:
1 - Que os encargos globais autorizados pelos órgãos da Assembleia da República para o ano de 2017 com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos globais autorizados em 2016 para o mesmo tipo de contratos.
2 - Que, de forma a garantir o cumprimento dos princípios vertidos no número anterior, serão feitas monitorizações periódicas ao longo do ano no que aos valores autorizados com contratos de aquisição de serviços diz respeito, nos seguintes termos:
a) As monitorizações serão feitas e reportadas trimestralmente ao Secretário-Geral da Assembleia da República, nos meses de abril, julho, outubro e dezembro, tendo o seu principal enfoque na evolução dos valores autorizados com contratos de prestação de serviços em cada trimestre de 2017 por comparação com o valor total dos contratos de prestação de serviços autorizados em 2016;
b) Para efeitos de compilação e apresentação dos dados acima referidos, cada serviço deverá monitorizar e reportar, na primeira quinzena dos meses mencionados, as autorizações trimestrais de despesas com prestação de serviços no decorrer do ano de 2017 à Divisão de Aprovisionamento e Património, que as agrega e envia ao Secretário-Geral da Assembleia da República na quinzena seguinte;
c) Se das monitorizações acima previstas resultar que existe risco de desvio do disposto no n.º 1, o Secretário-Geral deverá reportá-las ao Conselho de Administração;
d) O Conselho de Administração poderá autorizar que determinadas despesas com prestação de serviços, devido ao seu caráter excecional, não sejam tidas em consideração para efeitos de cálculo do cumprimento dos princípios previstos no n.º 1, podendo esta autorização ter lugar:
i) Aquando da tomada de posição do Conselho de Administração sobre as monitorizações acima previstas, quando tal tenha lugar; ou
ii) No procedimento de autorização da despesa em questão, quando o mesmo carecer de parecer do Conselho de Administração, e tal autorização for solicitada de forma fundamentada.
3 - Que o regime legal instituído pelo n.º 2 do artigo 49.º da LOE2017 incide sobre contratos:
a) Que tenham unicamente por objeto a aquisição de serviços, com exclusão dos demais tipos de contratos administrativos;
b) Que venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto de contrato vigente em 2016;
c) Cujo novo ou renovado período contratual tenha início após 31 de dezembro de 2016.
4 - Para efeito do estatuído na alínea c) do n.º 3:
a) Consideram-se celebrados em 2017 os contratos em que:
i) A outorga, isto é, a assinatura do documento escrito por ambos os contraentes (no caso de a ele haver lugar), tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2016;
ii) A entrega dos documentos de habilitação ou a receção da caução (no caso de não haver lugar a redução a escrito do contrato) tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2016;
b) Consideram-se renovados em 2017 os contratos vigentes em 2016 cujo novo período de execução se tenha iniciado após 31 de dezembro de 2016.
5 - Os contratos que cumpram os requisitos atrás mencionados - n.os 3 e 4 - não podem ter, no período contratual iniciado em 2017, valor superior ao valor autorizado em 2016.
6 - Para efeitos do estatuído no número anterior:
a) A determinação do valor contratual deve realizar-se através da aplicação do critério que serviu de base ao cálculo dos valores pagos em 2016, designadamente o custo unitário ou valor padrão, podendo o valor ser superior ou inferior em resultado da variação quantitativa ou qualitativa, devidamente justificada;
b) Se um serviço se dispersar por vários contratos, o valor relevante para efeitos de aplicação do n.º 5 será o resultante do somatório dos valores padrão de todos os contratos de prestação de serviços prestados pela mesma contraparte e que integrem o mesmo objeto;
c) No caso dos contratos que tenham sido sujeitos a redução remuneratória, o valor a considerar é o que resulta da última reversão remuneratória aplicada.
7 - Não estão sujeitas ao disposto no n.º 3 e seguintes:
a) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços públicos essenciais previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 23/96, de 26 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro;
b) A celebração ou renovação de contratos mistos cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um carácter acessório da disponibilização de um bem;
c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;
d) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços de disponibilização e manutenção de plataformas eletrónicas de contratação pública, de higiene e limpeza, de vigilância e segurança, de refeições confecionadas, de cópia e impressão e de viagens e alojamentos;
e) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 49.º da LOE2017.
8 - O disposto no n.º 3 e seguintes não impede a modificação objetiva extraordinária dos contratos, nomeadamente nos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenha sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 86-B/2016, de 29 de dezembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2017.
9 - São obrigatoriamente precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração:
a) As variações qualitativas previstas na alínea a) do n.º 6;
b) As modificações objetivas contratuais extraordinárias previstas no n.º 8;
c) A dispensa do disposto nos n.os 5 e 6 do presente despacho, em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo Secretário-Geral da Assembleia da República.
10 - Os contratos de aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e de avença a celebrar pela Assembleia da República, até ao montante de (euro) 12.500,00, devem ser autorizados pelo órgão com competência própria ou delegada em função do valor, desde que se verifique que:
a) Se trata da execução de trabalho não subordinado, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;
b) Existe cabimento no orçamento do presente ano para o valor total do contrato;
c) Estão cumpridos os condicionamentos quanto aos preços contratuais definidos nos n.os 5 e 6 do presente despacho.
11 - O disposto no número anterior é aplicável aos contratos a celebrar ou a renovar pelos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República com mera autonomia administrativa, os quais serão autorizados pelo órgão competente definido na respetiva Lei Orgânica.
12 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
11 de maio de 2017. - O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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