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Despacho 7580/2012, de 1 de Junho

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Sumário

Reconhece o relevante interesse público da requalificação do Campo de Futebol do Triunfo, integrado na Área de Lazer e Desporto de Crasto, freguesia de Ribeira, concelho de Ponte de Lima, utilizando para o efeito terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional.

Texto do documento

Despacho 7580/2012

Pretende a Câmara Municipal de Ponte de Lima efetuar uma requalificação do Campo de Futebol do Triunfo, utilizando para o efeito 5247 m2 de solos classificados como Reserva Ecológica Nacional (REN), sendo que não serão efetuadas infraestruturas fixas que impermeabilizem o solo, designadamente bancadas e muros, integrado no Projeto de Valorização Paisagística das Margens do Rio Lima.

Considerando a justificação apresentada pela autarquia, de que «a localização do projeto obedeceu à integração urbana e paisagística do equipamento pré-existente, face à inexistência de alternativas de localização fora da REN, numa perspetiva de rentabilização e de manutenção da prática desportiva num local próximo da população»;

Considerando a compatibilidade do projeto com o Plano Diretor Municipal de Ponte de Lima, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2005, de 31 de março;

Considerando o parecer favorável da Administração Hidrográfica do Norte, I. P., no âmbito dos recursos hídricos;

Considerando o parecer favorável da Entidade Regional do Norte da Reserva Agrícola Nacional (RAN) à utilização não agrícola dos solos da RAN;

Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, condicionado ao cumprimento das seguintes condicionantes:

a) Planificar atempadamente os locais de circulação e estacionamento de veículos e maquinaria pesada, bem como a localização do estaleiro, de forma a evitar ocupações desnecessárias de solos, minimizando assim a área afetada;

b) O estaleiro deve compreender uma área técnica reservada ao armazenamento de óleos, combustíveis e outros produtos químicos perigosos;

c) Em caso de ocorrência de derrame acidental que afete os solos da área do projeto, deve proceder-se à sua contenção, remoção do solo potencialmente contaminado e posterior tratamento;

d) Recomenda-se a segregação dos resíduos produzidos durante a fase de construção e o seu encaminhamento para valorização e ou destino final, tendo como destinatários unidades licenciadas para o efeito. Estes resíduos devem ser acompanhados das respetivas Guias de Acompanhamento, conforme estabelecido na legislação em vigor;

e) A maquinaria e veículos a utilizar devem estar em bom estado de conservação e manutenção, de forma a estarem em conformidade com a legislação em vigor;

f) Será limitada a circulação de veículos pesados e de maquinaria ao menor número de trajetos possível dentro da área do projeto, evitando o trânsito desordenado;

g) Deve proceder-se à cobertura dos veículos de transporte de materiais pulverulentos;

h) Deve garantir-se a limpeza dos rodados dos veículos à saída de áreas não pavimentadas;

i) As áreas de solo onde haja passagem e ou laboração de veículos pesados durante os períodos mais secos devem ser regadas regularmente;

j) Deve reduzir-se a velocidade dos veículos em estradas e caminhos não pavimentados;

k) Deve assegurar-se o acondicionamento apropriado dos depósitos de materiais ou resíduos de construção;

l) É interditada a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos, de acordo com a legislação em vigor;

m) Execução de um sistema de drenagem provisório dos efluentes resultantes das atividades na obra e no estaleiro;

n) Após a conclusão dos trabalhos de construção, o local do estaleiro e todas as zonas onde decorreram os trabalhos têm de ser limpas garantindo a remoção de todos os resíduos, de modo a evitar ações de degradação da paisagem;

o) Com a conclusão das obras deve assegurar-se a desativação total da área afeta ao estaleiro com a remoção de instalações provisórias, de equipamentos, de maquinaria de apoio e de todo o tipo de materiais residuais da mesma;

p) Deverão ser cumpridos os condicionamentos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), nomeadamente:

i) O plano de plantações e sementeiras deverá ser o mais adequado e apropriado, com exceção dos exemplares de Populus nigra propostos, que deverão ser substituídos por Fraxinus angustifolia, ou Alnus glutinosa ou Salix atrocinerea;

ii) A utilização do acesso automóvel aos balneários pelo acesso lateral apenas poderá ser permitida para efeitos de operações de manutenção e de emergência, na perspetiva de minimizar a circulação automóvel da zona mais próxima do rio;

iii) Com a pretensão de atingir uma gestão adequada e económica dos espaços verdes, os trabalhos de manutenção devem resumir-se a limpezas gerais dos espaços exteriores, sendo os restantes elementos vegetais de crescimento livre, não devendo nunca ser sujeitos a podas que os descaracterizarão:

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, e no exercício das competências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do despacho 12412/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi conferida pela declaração de retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011, é reconhecido o relevante interesse público (RIP) da requalificação do Campo de Futebol do Triunfo, integrado na Área de Lazer e Desporto de Crasto, freguesia de Ribeira, concelho de Ponte de Lima.

22 de maio de 2012. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.

206137551

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/01/plain-301207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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