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Despacho 7593/2012, de 1 de Junho

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Sumário

Estabelece o enquadramento do apoio do Instituto de Segurança Social, I. P., aos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social.

Texto do documento

Despacho 7593/2012

Os Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social (CCD) são entidades que promovem a cultura, o desporto, o recreio e apoiam socialmente os trabalhadores e aposentados da área da segurança social. São instituições que promovem o bem-estar social, desportivo e cultural, detendo um relevante papel no universo da segurança social, através do desenvolvimento de importantes ações em prol dos trabalhadores, reformados ou aposentados do sector. A ação dos CCD envolve uma dinâmica própria que tem contribuído, igualmente, para desenvolver a ligação entre os profissionais do sistema de segurança social, o que revela o valor intrínseco destes entes.

Pela sua importância e pelo reconhecimento desta, os anteriores despachos que regularam os apoios concedidos aos CCD da segurança social apoiaram a sua atividade e a sua determinação, em função das atribuições que estatutariamente lhes estavam cometidas no domínio social, designadamente na promoção de atividades no âmbito da cultura, desporto, recreio, ocupação de tempos livres, da economia social, da informação, formação e qualificação profissionais.

Entretanto, uma das atividades de maior relevância na atuação dos CCD - o fornecimento de refeições aos trabalhadores e pensionistas da Administração Pública, especialmente os pertencentes ao universo da Segurança Social - veio a ser incorporada, no âmbito das atribuições e competências, dos Serviços Sociais da Administração Pública, pelo Decreto-Lei 122/2007, de 27 de abril, em cumprimento do aprovado em Resolução de Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de março, que extinguiram os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, I. P. A prática tem revelado que os Serviços Sociais da Administração Pública cobrem, de forma globalmente satisfatória, as necessidades dos trabalhadores da segurança social no domínio do fornecimento de refeições e serviços de cafetaria/bar, em praticamente todo o território nacional, pelo que deixou de fazer sentido a comparticipação efetuada a estes Centros para a prestação do serviço referido.

A manutenção das atribuições e competências dos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito dos serviços de fornecimento de refeições e serviços de cafetaria/bar, continuam hoje na sua órbita, reforçado pela continuidade da vigência do Decreto-Lei 122/2007, do Despacho 8689- A/2008, de 14 de fevereiro, que apresenta a fórmula de cálculo para a determinação das transferências correspondentes aos trabalhadores do universo da segurança social, bem como pelos recentes diplomas sobre a matéria, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2011, de 7 de dezembro, que autoriza a realização de despesa com vista a aquisição de serviços de fornecimento de refeições confecionadas e serviços associados em refeitórios geridos pelos Serviços Sociais da Administração Pública, e o Decreto-Lei 49/2012, de 29 de fevereiro que substitui o anterior Despacho Regulamentar n.º 49/2007, de 27 de abril, aprovando a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Acresce que um dos princípios norteadores da ação social, previsto no já citado Decreto-Lei 122/2007, é o da não cumulação, ou seja, é crucial assegurar não serem as prestações da ação social complementar cumuláveis com outras de idêntica natureza e finalidade, desde que plenamente garantidas pelos regimes gerais de proteção social.

Invoque-se ainda o rigor a que o Governo está obrigado, nomeadamente o decorrente das obrigações assumidas com o Memorando de Entendimento, enquadrado no Programa de Assistência Económica e Financeira da União Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo Monetário Internacional, exige a revisão dos apoios concedidos aos CCD, ainda que procurando sempre salvaguardar a sua atividade e o apoio necessário à prossecução das suas finalidades sociais, culturais e desportivas.

Nos termos do Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, diploma que estabelece as disposições necessárias à execução orçamental, à semelhança do que aconteceu em 2011, estipula o seu artigo 53.º que o orçamento da segurança social apoia financeiramente os CCD no desenvolvimento das suas atividades, sendo os apoios financeiros a estas entidades estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades, bem como as despesas de administração. No mesmo normativo estatui-se ainda que as transferências são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Dando cumprimento ao disposto legal e com base nas competências delegadas pelo despacho 14327/2011, de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 21 de outubro, determina-se o seguinte:

1 - Revogam-se os despachos n.º 9906/2006 (ainda em vigor nos pontos 3, 4 e 5) e n.º 6673/2011.

2 - Circunscreve-se o apoio dos Institutos Públicos do sistema da Segurança Social aos Centros de Cultura e Desporto da Segurança Social (CCD), ao seguinte âmbito:

2.1 - No referente ao apoio financeiro global aos CCDs:

2.1.1 - É atribuído um subsídio anual de 30 (euro), a ser pago mensalmente, por cada trabalhador no ativo, independentemente da natureza do vínculo contratual.

2.1.2 - A determinação do número de trabalhadores prevista no número anterior, é efetuada com base nos dados existentes em 31 de dezembro do ano anterior.

2.1.3 - O financiamento ficará condicionado à apresentação ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., e a cada uma das instituições da segurança Social das contas de exercício do ano anterior, donde constem, especificadamente, as despesas efetuadas com as atividades e projetos financiados e seus destinatários, bem como a informação sobre o número de trabalhadores abrangidos, as atividades desenvolvidas e as respetivas despesas de administração.

2.2 - No referente ao financiamento de projetos e iniciativas dos CCD:

2.2.1 - Dotação orçamental do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no montante máximo global de 640 000 (euro), a repartir da seguinte forma:

a) 20 000 (euro) para a atividade da Federação Portuguesa dos Centros de Cultura e Desporto da Saúde e Segurança Social;

b) 20 000 (euro) para a atividade da Associação Nacional dos Centros de Cultura e Desporto;

c) 600 000 (euro) a distribuir pelo conjunto dos CCD, tendo por base o número de trabalhadores das instituições integradas no Ministério da Solidariedade e Segurança Social e em função do Plano de Atividades Estatutárias e Orçamento apresentados e validados, num prazo máximo de trinta dias;

d) A dotação referida na alínea anterior será transferida após validação do Plano de Atividades por parte das instituições a que os CCD reportem;

e) A dotação em causa será retida em 10 % do valor, verba que será transferida após a boa certificação do Relatório e Contas do CCD e validação por parte da instituição a que o CCD reporte, efetuada num prazo máximo de trinta dias após a entrega dos referidos documentos.

2.3 - No referente a apoios logísticos, os serviços ou instituições do sistema de segurança social deverão facultar aos CCD os espaços físicos adequados, em função da sua disponibilidade, destinados às respetivas sedes das associações, bem como disponibilizar equipamentos que considerem subaproveitados, ou se revelem ajustados para o desenvolvimento de projetos estatutários específicos. O material administrativo indispensável ao regular funcionamento dos CCD será provido, em espécie, pelos serviços e instituições do sistema. Tal disponibilização será objeto de protocolo específico.

2.3.1 - Enquanto não for celebrado o protocolo referido, deve continuar a aplicar-se o previsto no n.º 3 do despacho 9906/2006.

2.4 - No referente à participação dos trabalhadores nas atividades dos CCD:

2.4.1 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD, da Federação Portuguesa dos CCD e da Associação Nacional dos CCD serão dispensados do serviço para participação nas reuniões dos órgãos sociais destes.

2.4.2 - Os membros dos corpos gerentes de cada CCD poderão, caso tal se revele necessário, ser dispensados do serviço a tempo inteiro, com promoção e salvaguarda dos seus direitos profissionais, designadamente a retribuição, o acesso ao recebimento do subsídio de refeição e a normal regularização de contribuições para o sistema de segurança social obrigatório, de acordo com o seguinte critério:

a) Até 500 trabalhadores- dois elementos;

b) Até 1000 trabalhadores- três elementos;

c) Até 2000 trabalhadores- quatro elementos;

d) Mais de 2000 trabalhadores - cinco elementos.

2.4.3 - Sempre que os membros dos corpos gerentes da Federação Portuguesa dos CCD não sejam simultaneamente membros dos corpos gerentes de CCD, poderão, caso tal se revele necessário, ser dispensados do serviço a tempo inteiro, com promoção e salvaguarda dos seus direitos profissionais, designadamente as remunerações do exercício, o acesso ao recebimento do subsídio de refeição e a normal regularização das contribuições para o sistema de segurança social obrigatório, de acordo com os seguintes limites:

a) Dois, se nenhum dos membros dos corpos gerentes estiver dispensado do serviço a tempo inteiro, ao abrigo do n.º 2.4.2;

b) Um, se pelo menos um dos membros dos corpos gerentes estiver dispensado do serviço a tempo inteiro, ao abrigo do n.º 2.4.2.

2.5 - No referente a acordos de cooperação, os CCD que desenvolvam atividade de ação social, através de unidades autónomas, poderão beneficiar de apoios fixados através de acordos de cooperação celebrados com instituições de solidariedade social não lucrativas, desde que tais apoios não conduzam a situações de acumulação indevida de apoios financeiros.

3 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2012.

15 de maio de 2012. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Marco António Ribeiro dos Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/06/01/plain-301205.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 122/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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