Alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente
Filipa Faria, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de Sines, nos termos Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Sines, em Reunião de Câmara Pública de 18 de maio de 2017, deliberou iniciar o processo de elaboração e o período de audiência prévia das alterações ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines, deliberando igualmente pela dispensa de avaliação ambiental estratégica.
O Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines abrange uma área de intervenção de aproximadamente 27,5 ha, delimitado a Sul-Poente, pela arriba e pela estrada marginal, a norte-nascente, pela estrada da ZIL 2, a nascente pelo terreno livre situado a nascente da Escola Secundária; a poente pelo Bairro da Quinta dos Passarinhos, pela Quinta do Meio, pela Urbanização de São Rafael II e pela Urbanização de Santa Catarina.
O prazo estabelecido para a elaboração da alteração ao plano é de 12 meses.
Os interessados poderão, no prazo máximo de 15 dias após a publicação no Diário da República, proceder junto da Câmara Municipal de Sines, à formulação de sugestões, bem como apresentar informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.
Os termos de referência e a justificação para a não sujeição do plano a avaliação ambiental estratégica, com a indicação da área de intervenção poderão ser consultados no Serviço Administrativo da Divisão de Ordenamento do Território, da Câmara Municipal de Sines, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 15 horas e 30 minutos ou ainda em www.sines.pt.
19 de maio de 2017. - A Vereadora (no uso de competências delegadas por despacho datado de 29 de agosto de 2016), Filipa Faria.
Nuno José Gonçalves Mascarenhas, Presidente da Câmara Municipal de Sines, certifico, para os efeitos legais que na ata n.º 15, relativa à Reunião Pública realizada no dia 18 de maio de 2017, consta o ponto:
Ponto 12 - Divisão de Ordenamento do Território - Alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines
Presente informação do Chefe da Divisão de Ordenamento do Território (Reg. 7059, de 15.05.2017), nos termos que abaixo se transcreve:
«A presente informação refere-se ao início do processo de alteração do Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines, publicado através da Retificação n.º 75/2008, de 11 de janeiro, Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro, alterado através do Aviso 3450/2012 Diário da República, 2.ª série, n.º 45, 2 de março de 2012 e alterado por adaptação através do Aviso 12176/2013 Diário da República, 2.ª série, n.º 189, 1 de outubro de 2013 e alterado, novamente, através do Aviso 13028/2016, Diário da República, 2.ª série, n.º 204, 24 de outubro de 2016.
A alteração pretendida decorre da evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que lhe estão subjacentes e que fundamentam as opções definidas no Plano, conforme expresso na alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT, assim como da necessidade de transpor o previsto no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto quanto às regras de classificação e qualificação do solo, nos termos do n.º 2 do artigo 199.º também do RJIGT.
Assim, após a exaustiva ponderação, é opção e intenção corrigir alguns aspetos menos conseguidos a nível regulamentar e da planta de implantação, designadamente:
Transposição das regras de classificação e qualificação do solo definidas no Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto;
Reponderação da configuração da área do lote J47.1 e redefinição do seu polígono, sem alteração da sua área total, de construção e de implantação, com exceção da consideração da possibilidade de se prever dois pisos em cave;
Ponderação da retirada da área do plano de pormenor de uma zona consolidada (Rua de São Sebastião, Estrada de Nossa Senhora dos Remédios, Travessa de São Marcos e Rua Nau São Jerónimo) considerando que a mesma se encontra regulada em Plano de Urbanização da Cidade de Sines;
Introdução do artigo 3453, com 193 m2, no sistema de perequação do plano, por não ter sido considerado aquando da sua elaboração.
Por as alterações a introduzir serem muito pontuais, os valores numéricos parciais serem pouco alterados e não se verificarem alterações à área objeto do Plano nem aos usos previamente definidos, não existirão impactes ambientais significativos decorrentes da alteração do Plano, conforme justificação apresentada em documento autónomo.
Após a deliberação de câmara municipal a determinar a elaboração da alteração ao plano, várias ações serão imediatamente desenvolvidas, nomeadamente:
Envio, para Diário da República, do anúncio da deliberação de câmara que determina a abertura de um período, por um prazo não inferior a 15 dias úteis, para formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração;
O anúncio da deliberação deverá ser divulgado através da comunicação social;
Notificação da CCDRA da decisão de elaboração da alteração ao plano, para efeitos de acompanhamento, ao abrigo do artigo 86.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio, bem como da não sujeição do plano a avaliação ambiental estratégica.
Nestes termos, propõe-se à Câmara Municipal de Sines que delibere, em reunião de câmara pública, o seguinte:
1 - Determinação da elaboração da alteração ao Plano de Pormenor da Zona de Expansão Sul-Nascente da Cidade de Sines, de acordo com os termos de referência;
2 - Determinação da não sujeição de plano a avaliação ambiental estratégica conforme documento anexo;
3 - Determinação do envio, para Diário da República, do anúncio da deliberação de câmara que determina a elaboração da alteração do plano e a fixação de um prazo de 15 dias úteis, para formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de alteração;
4 - Publicitação, através da comunicação social da deliberação;
5 - Solicitação à CCDRA do acompanhamento previsto no artigo 86.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio.»
As Vereadoras eleitas pelo Movimento SIM informam que se consideram insuficientemente esclarecidas relativamente à exposição de motivos que fundamenta a alteração ao Plano, sendo certo que a proposta não veio acompanhada de todos os elementos considerados necessários para uma adequada análise.
As dúvidas quanto à necessidade/oportunidade de alteração do Plano colocam-se sobretudo no que respeita ao objetivo de retirar áreas da área de intervenção do Plano. Sendo certo que as mesmas são áreas consolidadas e que estão abrangidas pelo Plano de Urbanização (quanto a este aspeto assim se encontra todo o perímetro urbano da cidade de Sines), ainda assim se considera relevante a disciplina do Plano de Pormenor que intervém a uma escala, mais «fina».
Relativamente à dispensa de avaliação ambiental estratégica, estão as Vereadoras de acordo com a mesma, atenta a dimensão e alcance das alterações a promover, todavia, sendo ambas as questões votadas num ponto único o voto das vereadoras eleitas pelo Movimento SIM será de abstenção pelos motivos expostos.
Deliberação: A Câmara Municipal aprova por maioria, com o voto de abstenção das Vereadoras eleitas pelo Movimento SIM.
1 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Nuno José Gonçalves Mascarenhas.
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