O Plano Diretor Municipal (PDM) de Marco de Canaveses entrou em vigor com a sua publicação no Diário da República em 19.05.1994.
Presentemente encontra-se em revisão, tendo esta sido deliberada pela Câmara Municipal em 13.11.1995, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90 de 2 de março, e ter publicada a respetiva comissão de acompanhamento em 21.07.2008 (despacho SEOT n.º 20476/2008 de 07.07.2008).
No atual PDM de Marco de Canaveses e ao nível da planta de ordenamento e da planta de condicionantes, encontram-se definidas as áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional. O estatuto de uso e ocupação do solo e a edificabilidade encontra-se definida nos artigos 30.º e 31.º, respetivamente, do regulamento do PDM, com o seguinte articulado: Artigo 30.º Estatuto de uso e ocupação do solo: Os solos da RAN devem ser exclusivamente afetos à atividade agrícola, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades. Artigo 31.º Edificabilidade: 1 - Constituem exceções ao regime da RAN as consignadas na legislação em vigor. 2 - Só será permitida a edificabilidade para habitação com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira e um único abaixo da mesma, com uma área mínima do prédio de 3000 m2 e área de inutilização do solo não superior a 10 %. 3 - A construção para fins não habitacionais ficará sujeita às condições topográficas, morfológicas e ambientais e mantêm-se as áreas de inutilização de solos preconizadas no número anterior. 4 - Excetuam-se do n.º 2 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os índices adotados para H4.
A Unidade Industrial Nanta é de fundação anterior à elaboração do PDM, no entanto ficou integrada em solo classificado como afeto à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o que impossibilita toda e qualquer operação urbanística, mesmo aquelas que se verifiquem necessárias para a continuidade da sua viabilização económica, tendo necessidade de uma ampliação no âmbito do processo de modernização, como é o caso: ampliação do cais de carga, pela necessidade de alargar a área de preparação das cargas de produtos ensacados, mesmo em dias de chuva, aumentando desta forma a capacidade de colocação de produto no mercado e consequentemente o crescimento da Empresa.
Com o Despacho 15694/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 222-18 de novembro de 2011, declarando o relevante interesse público da pretensão, é permitida a utilização não agrícola do solo, mas ainda inviabilizada pelo articulado dos artigos 30.º e 31.º do Regulamento do PDM.
Desta forma verifica-se a necessidade da suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas para garantir o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual PDM.
Para tal a Câmara solicita a aprovação à Assembleia Municipal da suspensão parcial do PDM para a referida área, ao abrigo do disposto na alínea b) do ponto 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação (Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro.
6 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Moreira.
Medidas preventivas A suspensão parcial do PDM implica o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se descreve seguidamente:
Artigo 1.º Âmbito territorial:
São estabelecidas as medidas preventivas para a área da RAN delimitada e identificada na planta à escala 1/2000, em anexo.
Artigo 2.º Âmbito temporal:
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.
2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
Artigo 3.º Âmbito material:
1 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:
a) Obras de construção, com exceção das que estejam isentas de controlo prévio;
b) Operações de loteamento e obras de urbanização.
2 - Nas áreas objeto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte as seguintes ações:
a) Obras de ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo prévio;
b) Trabalhos de remodelação de terrenos;
c) Obras de demolição de edificações existentes, excerto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
Artigo 4.º Âmbito de aplicação:
Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor.
(ver documento original) Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 10016 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_100 16_1.jpg 10016 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_100 16_2.jpg 606129776