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Aviso 7607/2012, de 31 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, em deliberação da Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses.

Texto do documento

Aviso 7607/2012

Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses Manuel Maria Moreira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, na sua sessão ordinária de 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2012, deliberou por unanimidade aprovar a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses, numa área de 18 000 m2, destinada à ampliação da unidade industrial Nanta.

O Plano Diretor Municipal (PDM) de Marco de Canaveses entrou em vigor com a sua publicação no Diário da República em 19.05.1994.

Presentemente encontra-se em revisão, tendo esta sido deliberada pela Câmara Municipal em 13.11.1995, ao abrigo do Decreto-Lei 69/90 de 2 de março, e ter publicada a respetiva comissão de acompanhamento em 21.07.2008 (despacho SEOT n.º 20476/2008 de 07.07.2008).

No atual PDM de Marco de Canaveses e ao nível da planta de ordenamento e da planta de condicionantes, encontram-se definidas as áreas afetas à Reserva Agrícola Nacional. O estatuto de uso e ocupação do solo e a edificabilidade encontra-se definida nos artigos 30.º e 31.º, respetivamente, do regulamento do PDM, com o seguinte articulado: Artigo 30.º Estatuto de uso e ocupação do solo: Os solos da RAN devem ser exclusivamente afetos à atividade agrícola, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades. Artigo 31.º Edificabilidade: 1 - Constituem exceções ao regime da RAN as consignadas na legislação em vigor. 2 - Só será permitida a edificabilidade para habitação com o máximo de dois pisos acima da cota de soleira e um único abaixo da mesma, com uma área mínima do prédio de 3000 m2 e área de inutilização do solo não superior a 10 %. 3 - A construção para fins não habitacionais ficará sujeita às condições topográficas, morfológicas e ambientais e mantêm-se as áreas de inutilização de solos preconizadas no número anterior. 4 - Excetuam-se do n.º 2 as situações da colmatação de espaços entre habitações existentes que não distem mais de 50 m entre si, preconizando-se os índices adotados para H4.

A Unidade Industrial Nanta é de fundação anterior à elaboração do PDM, no entanto ficou integrada em solo classificado como afeto à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o que impossibilita toda e qualquer operação urbanística, mesmo aquelas que se verifiquem necessárias para a continuidade da sua viabilização económica, tendo necessidade de uma ampliação no âmbito do processo de modernização, como é o caso: ampliação do cais de carga, pela necessidade de alargar a área de preparação das cargas de produtos ensacados, mesmo em dias de chuva, aumentando desta forma a capacidade de colocação de produto no mercado e consequentemente o crescimento da Empresa.

Com o Despacho 15694/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 222-18 de novembro de 2011, declarando o relevante interesse público da pretensão, é permitida a utilização não agrícola do solo, mas ainda inviabilizada pelo articulado dos artigos 30.º e 31.º do Regulamento do PDM.

Desta forma verifica-se a necessidade da suspensão parcial do PDM e o estabelecimento de medidas preventivas para garantir o acolhimento de circunstâncias excecionais resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento socioeconómico incompatíveis com as opções estabelecidas no atual PDM.

Para tal a Câmara solicita a aprovação à Assembleia Municipal da suspensão parcial do PDM para a referida área, ao abrigo do disposto na alínea b) do ponto 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de setembro, na sua atual redação (Decreto-Lei 46/2009 de 20 de fevereiro.

6 de março de 2012. - O Presidente da Câmara, Manuel Maria Moreira.

Medidas preventivas A suspensão parcial do PDM implica o estabelecimento de medidas preventivas, cujo texto se descreve seguidamente:

Artigo 1.º Âmbito territorial:

São estabelecidas as medidas preventivas para a área da RAN delimitada e identificada na planta à escala 1/2000, em anexo.

Artigo 2.º Âmbito temporal:

1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.

2 - Durante o prazo de vigência mencionado no número anterior, fica suspenso o PDM na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º Âmbito material:

1 - Na área objeto de medidas preventivas ficam proibidas as seguintes ações:

a) Obras de construção, com exceção das que estejam isentas de controlo prévio;

b) Operações de loteamento e obras de urbanização.

2 - Nas áreas objeto de medidas preventivas ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte as seguintes ações:

a) Obras de ampliação, alteração e reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo prévio;

b) Trabalhos de remodelação de terrenos;

c) Obras de demolição de edificações existentes, excerto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;

d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

Artigo 4.º Âmbito de aplicação:

Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor.

(ver documento original) Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 10016 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_100 16_1.jpg 10016 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_100 16_2.jpg 606129776

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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