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Aviso 7598/2012, de 31 de Maio

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, em deliberação da Assembleia Municipal de Cantanhede, a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, ratificado pela Resolução nº 52/97, de 27 de março.

Texto do documento

Aviso 7598/2012

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto Lei 380/99, de 22 setembro, com a redação dada pelo Decreto Lei 181/2009, de 7 de agosto, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 27 de abril de 2012, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 11 de abril de 2012 - deliberou aprovar a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres.

16 de maio de 2012. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

Assembleia municipal Deliberação Jorge Manuel Catarino dos Santos, Licenciado em Economia e Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, certifica que da ata n.º 2/2012, da sessão ordinária pública da Assembleia Municipal de Cantanhede, realizada no dia 27 de abril de 2012, exarada no Livro de Atas n.º 7, consta uma deliberação do seguinte teor integral:

"Passou-se de seguida ao Ponto 11 da Ordem de Trabalhos - «Apreciação, discussão e votação da proposta de alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres»:

O Sr. Presidente da Câmara solicitou à Mesa da Assembleia Municipal autorização para que o Sr. Eng.º Coelho de Abreu, Diretor do Departamento de Urbanismo pudesse apresentar tecnicamente o assunto.

O Sr. Presidente da Mesa passou então a palavra o Sr. Eng.º Coelho de Abreu, o qual informou que a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres, decorre da lei, pois sempre que um Plano entra em vigor e que causa alterações em Planos que estão em vigor, a lei impõe que haja alteração por adaptação desses planos. De facto, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres aprovado por RCM n.º 52/97, publicado no Diário da República n.º 73, Iª série B, de 27 de março de 1997 delimitou uma zona de proteção do loteamento industrial de Febres que o Plano de Urbanização de Febres, aprovado pelo Aviso 28562/2008, publicado no Diário da República n.º 232, 2.ª série, de 28 de novembro, veio a classificar parcialmente como Área Industrial Proposta, alterando-se a zona de proteção inicial do loteamento industrial, o que possibilita a construção na continuidade dos lotes já existentes. A alteração proposta incide na retificação do limite da área de intervenção do Plano de Pormenor a norte e a poente, eliminando desta forma a Zona de Proteção, passando esta área a ser gerida pelo Plano de Urbanização de Febres, que estipulou a obrigatoriedade da implementação da Área Industrial Proposta ser antecedida da elaboração de uma operação de loteamento de iniciativa municipal. Informou ainda que esta operação vai beneficiar o desenho urbano da Zona Industrial de Febres e rentabilizar a ocupação da mesma, não descurando simultaneamente as condições de segurança e de enquadramento, com a envolvente. Em termos técnicos, considera-se a proposta do Plano de Urbanização coerente, pois permite que a Zona Industrial cresça na continuidade da já existente. A Alteração por Adaptação agora proposta, cumpre o estipulado na alínea a) do artigo 97.º, do RJIGT (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Tomou a palavra o Sr. Presidente da Mesa advertindo todo o Executivo da Câmara no sentido de não permitirem a especulação das áreas a adquirir para a Zona Industrial de Febres, pois trata-se de um empreendimento da Câmara Municipal e os terrenos a comprar a todas as entidades devem ser adquiridos pelo exato valor que se comprar aos restantes proprietários.

Interveio o Sr. Presidente da Câmara para informar que o Executivo está atento e defenderá todos os interesses do erário público.

De seguida retomou a palavra o Sr. Eng.º Coelho de Abreu informando que já existem interessados em construir pelo que se torna necessário proceder rapidamente à definição dos lotes. Em termos de área, a ampliação da Zona Industrial prevista no Plano de Urbanização de Febres é muito significativa, sendo evidente que a Câmara tem que gerir muito bem o esforço financeiro de aquisição dos terrenos, uma vez que para além desse custo também será necessário urbanizá-los. A ocupação parcial da zona de proteção prevista no Plano de Pormenor permite dar continuidade à zona industrial existente e tem a vantagem de não ter custos imediatos, uma vez que se vão aproveitar as infraestruturas já existentes, permitindo criar, para já, mais 3 lotes, correspondentes aos terrenos que a Câmara Municipal já adquiriu. Seguidamente serão efetuados estudos para a criação de mais lotes, tentando compatibilizar os mesmos com a disponibilidade financeira para avançar com mais infraestruturas na zona.

Após apreciação, discussão e votação da proposta de alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Febres foi a mesma aprovada, por unanimidade."

Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso na Câmara Municipal de Cantanhede.

15 dias do mês de maio de 2012. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, Jorge Manuel Catarino dos Santos.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011) 10006 - http://ssaigt.dgotdu.pt/i/Planta_de_implantação_10006_1.jpg 606134181

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/31/plain-301155.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/301155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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