Considerando que, o Estado Português, a Fundação Oriente e a Associação Promotora da Instrução dos Macaenses são os instituidores da Fundação;
Considerando que, a Escola Portuguesa de Macau é um veículo privilegiado para a divulgação da língua, da cultura e da presença portuguesa no mundo;
Considerando que, a qualidade do ensino da Escola Portuguesa de Macau tem sido reconhecida pelas avaliações internacionais da OCDE, designadamente, através do programa PISA;
Considerando a importância fundamental da Escola Portuguesa de Macau enquanto testemunho da presença portuguesa em Macau e pólo difusor da cultura lusófona na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando que, o Estado Português, através do Ministério da Educação e Ciência, assegura anualmente um subsídio que representa a contribuição destinada a garantir a sua parte nos meios financeiros necessários ao funcionamento anual da Escola Portuguesa de Macau; Considerando a intenção de rever o estatuto jurídico da Fundação, sem, contudo, comprometer a continuidade da Escola Portuguesa de Macau;
Considerando, por último, a proposta de realização de uma avaliação externa à Escola Portuguesa de Macau pela Inspeção-Geral de Educação e Ciência, apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração da Fundação Escola Portuguesa de Macau, na sequência das deliberações tomadas em reunião daquele órgão de 2 de março de 2012, conforme extrato n.º 2 da ata n.º 40 dessa reunião, determino o seguinte:
1 - A realização de uma intervenção na Fundação Escola Portuguesa de Macau e na Escola Portuguesa de Macau a realizar pela Inspeção-Geral da Educação e Ciência com os seguintes objetivos:
a) Avaliação à Escola Portuguesa de Macau, para efeitos de manutenção da excelência da oferta educativa prestada naquele estabelecimento de ensino;
b) Auditar o funcionamento da Fundação Escola Portuguesa de Macau e da Escola Portuguesa de Macau, nos domínios administrativo e financeiro.
2 - A intervenção à Fundação Escola Portuguesa de Macau e à Escola Portuguesa de Macau deverá integrar parecer fundamentado e eventuais propostas sobre o figurino legal da Fundação Escola Portuguesa de Macau, estabelecido pelo Decreto-Lei 89-B/98, de 9 de abril, bem como sobre os aspetos legais inerentes à eventual deslocalização das instalações da Escola.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de março de 2012.
22 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa
Arrobas Crato.
206127361