Considerando que os participantes assinaram, em 1987, um «Memorandum of Understanding» (MoU) e constituiu-se um «Joint Executive Committee» (JEC), a que compete a orientação, a gestão e a implementação do MoU;
Considerando que a Holanda é o país hospedeiro, por ser detentor maioritário na quota de participação do JEC;
Considerando que complementarmente ao MoU existe um «Implementation Arrangement» onde se encontram definidas as normas relativas à gestão de uma «Pool» comum de instrutores no simulador;
Considerando que na sequência da saída do consórcio da Holanda e da Noruega, Portugal integrará o JEC, tendo sido autorizada a aquisição, ao Estado Holandês, dos serviços para a modificação e adaptação do simulador de voo à configuração portuguesa (Lynx MK95), bem como a realização da respetiva despesa, através do despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 231/MDN/2008, de 26 de Dezembro;
Considerando que a Alemanha, na nova configuração do JEC, assumirá as responsabilidades de país hospedeiro do simulador, já que terá a maior quota de participação;
Considerando a constituição do grupo de trabalho com representantes dos três países que integrarão o futuro JEC em 2012: Portugal, Alemanha e Dinamarca, cujos trabalhos resultaram no «1st Amendment» ao MoU;
Considerando ainda, que se trata de uma iniciativa assente numa abordagem multilateral que visa obter economia de escala, coerente com os princípios e práticas do «smart defense» ou ainda do «pooling and sharing», que visa o incremento da eficiência operacional e permitirá reduzir os custos associados ao treino e qualificação;
Considerando, por fim, os fundamentos constantes do documento n.º 1690, de 30 de abril de 2012, da Direção-Geral de Armamento e Infraestruturas de Defesa (DGAIED), a par do documento n.º 669, de 16 de março de 2012, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada, e a necessidade em adequar o MoU às novas circunstâncias;
Assim, atento o anteriormente exposto, e no pressuposto de que os encargos decorrentes da adesão ao JEC do MoU são suportados pelo Ramo, e que não existem questões jurídicas que justifiquem a inviabilidade da sua aprovação pelo Estado Português:
1 - Aprovo a alteração n.º 1 ao Memorandum of Understanding do «Nato Lynx Full Mission Flight Trainer» que me foi submetido pela Marinha a coberto do supra referenciado documento;
2 - Delego no chefe do Estado-Maior da Armada, almirante José Carlos Torrado Saldanha Lopes, com faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, retificado conforme a Retificação n.º 22-A/92, de 29 de fevereiro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, a competência para a outorga da alteração referida no número anterior.
11 de maio de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco.
206125669