Considerando que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., enquanto entidade agregadora, promoveu o levantamento de necessidades;
Considerando a que a Direção Regional da Agricultura e Pescas do Alentejo diligenciou o levantamento das necessidades, estimando despesa no valor de (euro) 387 252 (trezentos e oitenta e sete mil duzentos e cinquenta e dois euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que a despesa referida na alínea anterior deverá ser repartida por 5 anos económicos, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, nos valores, respetivamente, de (euro) 59 032, (euro) 96 813, (euro) 96 813, (euro) 96 813 e (euro) 37 781;
Considerando a que nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico não podem ser efetivadas, sem prévia autorização conferida em Portaria:
Nestes termos, e em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º Autorização de repartição de encargos Fica a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo autorizada à repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar com a entidade adjudicatária, para aquisição de veículos, na sequência de procedimento conduzido pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da seguinte forma, a cujos montantes acresce IVA à taxa legal em vigor:
2012 - (euro) 59 032,00;
2013 - (euro) 96 813,00;
2014 - (euro) 96 813,00;
2015 - (euro) 96 813,00;
2016 - (euro) 37 781,00.
Artigo 2.º Encargos financeiros Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas adequadas a inscrever no orçamento do respetivo serviço e organismo referentes aos anos indicados.
Artigo 3.º Transferência de saldos Fica, ainda, a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo autorizada, se se mostrar necessário a transferir os eventuais saldos para os anos seguintes.
Artigo 4.º Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
15 de maio de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.