Em matéria de fusão de serviços públicos, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, prevê que o processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos
dos serviços extintos.
Do n.º 3 da mesma norma resulta que, no caso de pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho do respetivo membro do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão.O Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou a extinção, por fusão, do Alto Comissariado da Saúde (ACS), com integração das suas atribuições na Direção-Geral da Saúde (DGS) e no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos e das portarias que definem a organização interna da DGS e do INSA, I. P., estarão criadas as condições para dar início ao processo de fusão propriamente dito, assumindo as opções e tomando as decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do ex-ACS, serviço extinto, e à reafetação dos respetivos recursos.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 26 de
outubro, determino o seguinte:
1 - É designado como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão do ex-ACS na DGS e no INSA, I. P., o diretor-geral da DGS, licenciadoFrancisco Henrique Moura George.
2 - No exercício das funções de coordenação que ora lhe são cometidas o diretor-geral da DGS é coadjuvado pelos titulares do órgão dirigente do INSA, I. P.3 - Ao responsável pela coordenação deste processo de fusão incumbe, dentro do prazo e com os critérios legalmente definidos, garantir, em articulação e com a colaboração do órgão dirigente do INSA, I. P., a adequada integração da gestão dos recursos afetos à ex-ACS na DGS e no INSA, I. P., nas componentes de pessoal,
financeira e patrimonial.
4 - Ao dirigente máximo do serviço extinto cabe facultar o acesso à informação considerada necessária que lhes seja solicitada, designadamente, a que respeita a todos os bens, direitos e obrigações de que aquele seja titular, e assegurar a adequada gestãodos compromissos assumidos e não pagos.
15 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
Macedo.
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