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Despacho 7115/2012, de 23 de Maio

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Sumário

Designa o diretor-geral da Direção-Geral da Saúde (DGS), licenciado Francisco Henrique Moura George, como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão do ex-Alto Comissariado da Saúde (ACS) na DGS e no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

Texto do documento

Despacho 7115/2012

Em matéria de fusão de serviços públicos, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, prevê que o processo de fusão decorre, após a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador, sob a responsabilidade do dirigente máximo deste serviço, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos

dos serviços extintos.

Do n.º 3 da mesma norma resulta que, no caso de pluralidade de serviços integradores, é designado, por despacho do respetivo membro do Governo, o dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão.

O Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, determinou a extinção, por fusão, do Alto Comissariado da Saúde (ACS), com integração das suas atribuições na Direção-Geral da Saúde (DGS) e no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

Com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos e das portarias que definem a organização interna da DGS e do INSA, I. P., estarão criadas as condições para dar início ao processo de fusão propriamente dito, assumindo as opções e tomando as decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências do ex-ACS, serviço extinto, e à reafetação dos respetivos recursos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200/2006, de 26 de

outubro, determino o seguinte:

1 - É designado como dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de fusão do ex-ACS na DGS e no INSA, I. P., o diretor-geral da DGS, licenciado

Francisco Henrique Moura George.

2 - No exercício das funções de coordenação que ora lhe são cometidas o diretor-geral da DGS é coadjuvado pelos titulares do órgão dirigente do INSA, I. P.

3 - Ao responsável pela coordenação deste processo de fusão incumbe, dentro do prazo e com os critérios legalmente definidos, garantir, em articulação e com a colaboração do órgão dirigente do INSA, I. P., a adequada integração da gestão dos recursos afetos à ex-ACS na DGS e no INSA, I. P., nas componentes de pessoal,

financeira e patrimonial.

4 - Ao dirigente máximo do serviço extinto cabe facultar o acesso à informação considerada necessária que lhes seja solicitada, designadamente, a que respeita a todos os bens, direitos e obrigações de que aquele seja titular, e assegurar a adequada gestão

dos compromissos assumidos e não pagos.

15 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de

Macedo.

206104479

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/23/plain-300860.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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