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Regulamento 335/2017, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão

Texto do documento

Regulamento 335/2017

Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão

Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 08 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a) e e) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão, aprovada por este órgão, e submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento do Conselho da Profissão

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento do Conselho da Profissão da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - O Conselho da Profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e pelos presidentes de cada um dos colégios de especialidade.

2 - O Presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

3 - Qualquer membro do Conselho da Profissão pode fazer-se representar numa reunião de acordo com o seguinte:

a) No caso do presidente e dos vice-presidentes, e representação é feita entre si;

b) No caso dos restantes membros, a representação é feita por outro membro efetivo do órgão a que o representado pertença;

c) O representante deverá apresentar-se munido de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

4 - O Presidente do Conselho da Profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Diretivo Nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.

5 - Podem ser convidadas outras personalidades para participar nas reuniões, sem direito a voto, sempre que o presidente do Conselho da Profissão o considere necessário.

6 - O Conselho da Profissão pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, do Conselho da Profissão:

a) Apresentar propostas ao Conselho Diretivo Nacional de alterações ao Estatuto da Ordem no sentido da instituição de novas especialidades, colégios de especialidade, novos títulos profissionais e núcleos de especialização, bem como os respetivos regulamentos;

b) Propor ao Conselho Diretivo Nacional a atribuição de títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;

c) Sob proposta da direção dos colégios de especialidade, propor ao Conselho Diretivo Nacional a inscrição dos membros nos núcleos de cada especialidade, de acordo com a respetiva atividade profissional;

d) Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;

e) Aprovar o seu regimento.

Artigo 4.º

Convocação

1 - O Conselho da Profissão reúne ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de, pelo menos, um terço dos seus membros, do Bastonário, ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 - A convocatória da reunião é efetuada por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente.

3 - O presidente pode, em caso de necessidade urgente ou força maior, convocar o Conselho da Profissão, sem a antecedência referida no número anterior.

4 - A convocatória da reunião deve mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhada, sempre que possível, da documentação necessária para deliberar.

5 - Mediante acordo de todos os membros do Conselho da Profissão, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 - O Conselho da Profissão não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 - As deliberações do Conselho da Profissão são tomadas por maioria simples.

3 - O presidente do Conselho da Profissão tem voto de qualidade em caso de empate.

4 - Das decisões do Conselho da Profissão cabe recurso para o Conselho Diretivo Nacional.

Artigo 6.º

Atas

1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata.

2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante da Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 - As atas são compiladas anualmente em livro.

4 - As cópias das atas são enviadas por correio eletrónico ao Bastonário.

5 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos demais órgãos nacionais e aos órgãos regionais da Ordem, desde que versem matérias dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Comissão de estágios

Os aspetos relacionados com os processos de estágios previstos no Regulamento de Estágio são assegurados pelo presidente ou pelos vice-presidentes do Conselho da Profissão, podendo ser ouvidos os colégios da especialidade sempre que necessário.

Artigo 8.º

Atividade editorial

1 - O Conselho da Profissão participa ativamente na atividade editorial da Ordem, designadamente ao nível da revista e da newsletter, contribuindo com artigos técnicos ou de opinião para o respetivo conteúdo.

2 - O Conselho da Profissão dinamiza a recolha da produção técnica e científica para ser presente nos Congressos da Ordem.

Artigo 9.º

Pareceres

1 - O Conselho da Profissão emite pareceres, sempre que solicitados pela Assembleia de Representantes, pelo Bastonário ou pelo Conselho Diretivo Nacional.

2 - Para a produção dos pareceres podem ser ouvidos os colégios da especialidade, sempre que necessário, tanto para cursos conferentes de nível como para cursos de formação ao longo da vida.

3 - Os pareceres emitidos pelo Conselho da Profissão são assinados pelo seu presidente ou, na sua ausência, por um dos vice-presidentes.

Artigo 10.º

Aspetos logísticos relativos ao funcionamento do Conselho da Profissão

1 - O Conselho da Profissão encontra-se sedeado na sede nacional da Ordem, devendo todo o expediente ser remetido para esse local ou para o endereço eletrónico CProfissao@oet.pt.

2 - As reuniões do Conselho de Profissão ocorrem preferencialmente nas instalações da sede nacional da Ordem, em qualquer secção regional ou noutro local sempre que necessário e previamente autorizado pelo presidente do Conselho da Profissão.

3 - O presidente do Conselho da Profissão, deve solicitar previamente autorização aos presidentes dos Conselho Diretivos de Secção para a efetivação de reuniões de trabalho nas instalações destas.

4 - O secretariado e o apoio logístico que seja necessário para a realização das competências do Conselho da Profissão devem igualmente ser previamente autorizados pelos presidentes dos Conselho Diretivos de Secção.

Artigo 11.º

Aspetos financeiros relativos ao funcionamento do Conselho da Profissão

1 - O Conselho da Profissão poderá ser dotado de Orçamento próprio para o seu funcionamento, se o Conselho Diretivo Nacional assim o entender.

2 - Até que o Conselho da Profissão disponha de orçamento próprio, as suas despesas de funcionamento são suportadas pelo Conselho Diretivo Nacional, dentro dos limites estipulados pelo Conselho Diretivo Nacional.

3 - As despesas com eventos promovidos pelo Conselho da Profissão deverão ser previamente autorizadas e assumidas pelo Conselho Diretivo Nacional ou pela Secção Regional onde o evento ocorra. Para este efeito deverá ser produzido previamente um orçamento detalhado onde constem todas as despesas previstas, as eventuais receitas e a respetiva relação com o evento.

Artigo 12.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, ao atual Conselho da Profissão eleito nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, até ao final do respetivo mandato.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de junho de 2017. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

ANEXO

Normas de Funcionamento dos Colégios da Especialidade

Artigo 1.º

Definição

1 - As presentes Normas estabelecem as disposições relativas ao funcionamento dos Colégios de Especialidade.

2 - A Ordem compreende colégios de especialidade que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.

3 - Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.

Artigo 2.º

Especialidades

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 39.º do Estatuto da Ordem, os Colégios agrupam os engenheiros técnicos que exercem a sua profissão no domínio correspondente a cada uma das especialidades, a seguir indicadas:

a) Engenharia civil;

b) Engenharia eletrónica e de telecomunicações;

c) Engenharia de energia e sistemas de potência;

d) Engenharia mecânica;

e) Engenharia química e biológica;

f) Engenharia informática;

g) Engenharia geotécnica e minas;

h) Engenharia agrária;

i) Engenharia geográfica/topográfica;

j) Engenharia de ambiente;

k) Engenharia de segurança;

l) Engenharia aeronáutica;

m) Engenharia de transportes;

n) Engenharia da proteção civil;

o) Engenharia alimentar;

p) Engenharia industrial e da qualidade.

2 - Os Colégios da Especialidade não têm personalidade jurídica própria e atuam em conformidade com as disposições do Estatuto e dos Regulamentos em vigor na Ordem.

3 - Os titulares do grau académico com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o Conselho da Profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.

4 - Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.

Artigo 3.º

Direções dos Colégios

1 - Os Colégios de especialidade são dirigidos por direções de colégios.

2 - Direções dos Colégios são constituídas por um Presidente e dois Vice-Presidentes, eleitos pelos membros das respetivas especialidades.

Artigo 4.º

Localização

1 - A Direção do Colégio está sediada na Secção Regional a que o Presidente pertence.

2 - O Conselho Diretivo de Secção, que acolhe a direção do colégio, assegura o apoio logístico e de secretariado ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Competências

Compete à direção de cada colégio:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Propor a elaboração de regulamentos;

d) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

e) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho da Profissão;

f) Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;

g) Participar na atividade geral da Ordem através do Conselho da Profissão.

Artigo 6.º

Competência dos Presidentes dos Colégios

Compete ao Presidente da Direção de cada colégio:

a) Convocar e presidir às reuniões de cada colégio;

b) Coordenar a atividade do colégio;

c) Representar o colégio no Conselho da Profissão;

d) Assegurar a ligação com os outros colégios através do Conselho da Profissão;

e) Dar seguimento às solicitações do Conselho da Profissão;

f) Exercer as competências que lhe foram delegadas;

g) Indicar o Vice-Presidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 7.º

Competência dos Vice-presidentes dos Colégios

Compete aos Vice-Presidentes:

a) Coadjuvar o Presidente nas suas funções;

b) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) Participar nas reuniões do Conselho da Profissão sempre que convidados pelo Presidente do Conselho da Profissão.

Artigo 8.º

Periodicidade das Reuniões

A direção do Colégio reúne extraordinariamente sempre que o Presidente do Colégio assim o entenda, ou a pedido do Conselho da Profissão.

Artigo 9.º

Expediente dos colégios

1 - A direção do colégio recebe solicitações de pareceres através do Conselho da Profissão ou do Conselho Diretivo Nacional.

2 - As respostas devem ser produzidas no mais breve espaço de tempo.

310539829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3007660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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