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Regulamento 334/2017, de 22 de Junho

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Sumário

Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades

Texto do documento

Regulamento 334/2017

Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades

Por deliberação da Assembleia Representantes, reunida em sessão de 08 de abril de 2017, proferida ao abrigo do disposto, em conjugação, no n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, e nas alíneas a), e) e i) do n.º 3 do artigo 34.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pelo mesmo diploma legal, foi aprovada a proposta de Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades, submetida pelo Conselho Diretivo Nacional, cujo teor se publica.

O Conselho Jurisdicional emitiu parecer favorável sobre a proposta.

Regulamento de Funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao funcionamento das Direções dos Colégios de Especialidades da Ordem dos Engenheiros Técnicos.

Artigo 2.º

Composição

1 - As Direções dos Colégios de Especialidades são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.

2 - No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção do colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.

3 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelos dois vice-presidentes, por ordem da maior idade dos mesmos.

4 - Qualquer membro da Direção do Colégio pode fazer-se representar numa reunião por outro membro efetivo deste órgão, o qual deverá apresentar-se de carta mandadeira, não lhe sendo, contudo, permitido representar mais de um membro em cada reunião.

Artigo 3.º

Competências

São competências estatutárias, em especial, das Direções dos Colégios de Especialidades:

a) Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;

b) Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;

c) Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;

d) Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo Conselho Diretivo Nacional ou pelo Conselho da Profissão;

e) Apoiar o Conselho Diretivo Nacional no domínio da respetiva especialidade;

f) Participar na atividade geral da Ordem através do Conselho da Profissão.

Artigo 4.º

Convocação

1 - As Direções dos Colégios de Especialidades reúnem ordinariamente, em princípio, 2 vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, ou a pedido a este dirigido, de qualquer dos seus membros, do Bastonário ou de qualquer outro órgão nacional da Ordem, devendo, para o efeito, ser indicado o assunto a tratar.

2 - As convocatórias das reuniões são efetuadas por e-mail, carta ou fax, com a antecedência mínima de dez dias ou de 48 horas, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, respetivamente

3 - Os presidentes podem, em caso em caso de necessidade urgente ou de força maior, convocar as Direções dos Colégios, sem a antecedência referida no número anterior.

4 - As convocatórias das reuniões devem mencionar a data, a hora, o lugar e a ordem de trabalhos, sendo acompanhadas, sempre que disponível, da documentação necessária para deliberar.

5 - Mediante acordo de todos os membros das Direções dos Colégios de Especialidades, a ordem de trabalhos pode ser alterada no início da sessão a que disser respeito.

6 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, os membros dos Colégios de Especialidades que para tal sejam convidados.

Artigo 5.º

Quórum e deliberações

1 - As Direções dos Colégios de Especialidades não podem deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.

2 - As deliberações das Direções dos Colégios de Especialidades são tomadas por maioria simples.

3 - Os presidentes das Direções dos Colégios têm voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 6.º

Atas

1 - De cada reunião é elaborada a respetiva ata.

2 - Da ata deve constar a data, a hora, o local, a indicação dos membros presentes, dos representantes e dos convidados, a ordem de trabalhos constante na Convocatória, o teor das deliberações tomadas e os resultados das votações.

3 - As atas são compiladas anualmente em livro.

4 - As cópias das atas, ou as respetivas súmulas, e sem prejuízo da natureza secreta ou confidencial das matérias tratadas, quando for o caso, são enviadas aos órgãos nacionais e regionais da Ordem, desde que versem matéria dos respetivos interesses.

Artigo 7.º

Disposição transitória

De acordo com a disposição transitória estabelecida pelo n.º 3 do artigo 5.º da Lei 157/2015, de 17 de setembro, o presente Regulamento é aplicável às atuais Direções dos Colégios de Especialidades eleitos nos termos do anterior Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, com a redação estabelecida pelo Decreto-Lei 349/99, de 2 de setembro, alterado pela Lei 47/2011, de 27 de junho, até ao final dos respetivos mandatos.

Artigo 8.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões deste Regulamento são resolvidas tendo em conta o estabelecido no Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos e no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

1 de junho de 2017. - O Bastonário, Augusto Ferreira Guedes.

310539845

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3007659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-02 - Decreto-Lei 349/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, associação de direito público, e aprova o respectivo Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-27 - Lei 47/2011 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Engenheiros Técnicos, através da redesignação da ANET - Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, criada pelo Decreto-Lei n.º 349/99, de 2 de Setembro, que aprovou o seu Estatuto, e procede à primeira alteração daquele diploma, que republica em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Lei 157/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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