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Despacho 7011/2012, de 22 de Maio

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Sumário

Atribui a utilidade turística a título prévio ao Balneário Termal Termas de São Miguel, sito em Fornos de Algodres.( Processo n.º 16.35.5/1782)

Texto do documento

Despacho 7011/2012

Atento o pedido de atribuição da utilidade turística prévia ao Balneário Termal Termas de São Miguel, a instalar no concelho de Fornos de Algodres, de que é requerente a Fornos Vida - Desenvolvimento Turístico e Imobiliário, S. A.; e Tendo presentes os critérios legais aplicáveis e o parecer do presidente do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., que considera estarem reunidas as condições para a atribuição da utilidade turística prévia ao empreendimento, decido:

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 do artigo 2.º e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, atribuir a utilidade turística prévia ao Balneário Termal

Termas de São Miguel.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 11.º do citado decreto-lei, fixo a validade da utilidade turística prévia em 24 meses contados da data da publicação deste meu despacho no

Diário da República.

3 - Nos termos do disposto no artigo 8.º do referido diploma, a utilidade turística fica dependente do cumprimento dos seguintes condicionamentos:

i) O empreendimento deverá manter os pressupostos da declaração de interesse para o

turismo;

ii) O empreendimento deverá abrir ao público antes do termo do prazo de validade

desta utilidade turística prévia;

iii) A confirmação da utilidade turística deve ser requerida no prazo de seis meses contado da data da abertura ao público, isto é, da data da emissão do alvará de autorização de utilização, ou da data de título válido com valor equivalente, e dentro do prazo de validade desta utilidade turística prévia;

iv) A requerente deverá comunicar ao Turismo de Portugal, I. P., quaisquer alterações que pretenda introduzir no projeto aprovado, para efeitos da verificação da manutenção da utilidade turística que agora se atribui, sem prejuízo de outros pareceres ou autorizações por parte daquele organismo, legalmente devidos.

4 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 423/83, de 5 de dezembro, ficam excluídas da utilidade turística as instalações destinadas a exploração comercial das águas minerais, ou similares, caso existam.

16 de abril de 2012. - A Secretária de Estado do Turismo, Cecília Felgueiras de

Meireles Graça.

306009685

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/22/plain-300752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-05 - Decreto-Lei 423/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Define utilidade turística e estabelece os princípios e requisitos necessários para a sua concessão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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