de 22 de maio
O Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, definiu a missão e as atribuições da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, determinar a sua organização interna através da aprovação dos respectivos estatutos.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 646/2007, de 30 de maio, alterada pelas Portarias n.os 155/2009, de 10 de fevereiro, e 1087/2009, de 22 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no quinto dia útil seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 2 de maio de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 20 de abril de 2012.
ANEXO
ESTATUTOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO SISTEMA DE SAÚDE,
I. P.
Artigo 1.º
Estrutura
1 - A organização interna da ACSS, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:a) Departamento de Gestão Financeira;
b) Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde;
c) Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde;
d) Departamento de Gestão e Planeamento de Recursos Humanos;
e) Departamento de Gestão e Administração Geral;
f) Gabinete Jurídico;
g) Gabinete de Auditoria Interna.
2 - Por deliberação do conselho diretivo podem ser criadas, modificadas ou extintas até nove unidades orgânicas flexíveis, integradas ou não nos departamentos a que se refere o número anterior, sendo as respetivas competências definidas naquela deliberação, a qual é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 2.º
Cargos dirigentes intermédios
1 - Os departamentos são dirigidos por diretores, cargos de direção intermédia de 1.º grau.2 - O Gabinete Jurídico, o Gabinete de Auditoria Interna e as unidades flexíveis são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º
Departamento de Gestão Financeira
Ao Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado DGF, compete:a) Assegurar a elaboração e o controlo do orçamento do Ministério da Saúde, abreviadamente designado MS, e do Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS;
b) Realizar o controlo orçamental dos programas específicos do SNS;
c) Preparar informação financeira consolidada;
d) Prestar informação à autoridade estatística no âmbito das contas nacionais;
e) Proceder à regulação e controlo contabilístico de divulgação de informação contabilística, no âmbito das atribuições legais da ACSS, I. P., como entidade consolidante;
f) Proceder à normalização da contabilidade de gestão para as instituições do SNS, assegurando a fiabilidade, tempestividade e a comparabilidade da informação de custeio;
g) Preparar informação para efeitos de controlo de gestão, identificando e promovendo as melhores práticas nacionais e internacionais;
h) Validar e controlar a faturação da atividade contratada com as instituições e serviços do SNS;
i) Proceder à conferência de faturação, coordenando a atividade do centro de conferências de faturas;
j) Desenvolver as competências de entidade coordenadora orçamental legalmente atribuídas;
k) Planear a tesouraria para o período orçamental e proceder à cobrança de receitas e ao pagamento das despesas;
l) Proceder à transferência de fundos para as instituições cujas dotações orçamentais sejam objeto de gestão por parte da ACSS, I. P.;
m) Proceder à requisição de fundos e de pedidos de libertação de créditos;
n) Promover a constituição de fundos de maneio, bem como assegurar o controlo da sua gestão;
o) Efetuar a gestão de tesouraria, empréstimos e financiamentos;
p) Acompanhar a faturação dos serviços do SNS, na vertente internacional;
q) Realizar o planeamento de recursos a nível nacional com projeções económico-financeiras plurianuais, em coerência com a revisão e aprovação de planos estratégicos a nível nacional, regional e das unidades de saúde;
r) Recepcionar e analisar os planos anuais, os relatórios semestrais e anuais de auditoria, elaborados pelos auditores internos dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS, bem como os relatórios de acompanhamento sobre a resolução das questões relevadas;
s) Promover junto das entidades competentes ações de auditoria nos serviços e estabelecimentos integrados no SNS;
t) Definir e implementar, de forma sistemática, um modelo de gestão de risco para as instituições que integram o SNS, incluindo as que se encontram em regime de parceria público-privada, promovendo as melhores práticas de gestão de risco;
u) Avaliar os serviços e estabelecimentos integrados no SNS com base em critérios de risco previamente definidos;
v) Elaborar o orçamento de funcionamento da ACSS, I. P., e acompanhar e controlar a sua execução;
w) Assegurar a contabilidade da ACSS, I. P.
Artigo 4.º
Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde
Ao Departamento de Gestão e Financiamento de Prestações de Saúde, abreviadamente designado DGFPS, compete:
a) Coordenar os departamentos de contratualização regionais na contratação dos cuidados de saúde de acordo com a avaliação de necessidades de prestação de cuidados de saúde;
b) Coordenar o acompanhamento da execução dos contratos de gestão em regime de parceria público-privada e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde celebrados com entidades do setor privado e social;
c) Efetuar o estudo de modelos de financiamento e modalidades de pagamento para o sistema de saúde;
d) Estudar e desenvolver modelos de financiamento baseados no ajustamento pelo risco;
e) Estudar e desenvolver análises sobre a oferta de serviços do SNS;
f) Estudar, analisar a viabilidade e coordenar o lançamento de formas inovadoras de partilha do risco para a prestação de cuidados de saúde, como experiências inovadoras de gestão, através de parcerias público-públicas e público-privadas;
g) Contribuir para o desenvolvimento do modelo de custeio para as instituições e serviços do SNS;
h) Proceder à formação dos preços e definir as tabelas de preços aplicadas no SNS;
i) Definir a metodologia de distribuição dos recursos financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
j) Definir o modelo de gestão das convenções e contratação com prestadores privados;
k) Proceder à definição de cláusulas gerais dos contratos-programa e contrato de gestão a celebrar com as entidades públicas e com os privados que integram a rede do SNS, bem como do clausulado tipo de acordos de cooperação na área dos cuidados de saúde com entidades particulares de solidariedade social;
l) Estudar, implementar e garantir a qualidade de sistemas de classificação de doentes, incluindo auditorias de codificação;
m) Acompanhar a execução dos contratos-programa e contratos de gestão nas vertentes de produção e económico-financeira;
n) Assegurar o direito dos utentes à informação sobre o tempo de acesso;
o) Estudar e coordenar os tempos de espera de acesso às prestações de cuidados de saúde e propor, anualmente, os tempos máximos de resposta garantidos;
p) Gerir o sistema de inscritos para cirurgia e coordenar as unidades regionais de gestão de inscritos para cirurgia;
q) Gerir e coordenar a participação da ACSS, I. P., no âmbito de acordos internacionais relacionados com o sistema de saúde acompanhando esses acordos em matéria de fluxos financeiros relativos a prestações de cuidados de saúde.
Artigo 5.º
Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde
Ao Departamento de Gestão da Rede de Serviços e Recursos em Saúde, abreviadamente designado DGRSRS, compete:
a) Coordenar e gerir as ações visando uma organização integrada e a racionalização da rede hospitalar, da rede de cuidados de saúde primários e da rede de cuidados continuados integrados;
b) Definir e manter atualizada a informação sobre as redes de serviços e equipamentos do SNS, considerando os planos regionais e a oferta privada e tendo em conta as redes de referenciação nacional, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
c) Propor a aprovação dos planos diretores regionais verificando a sua conformidade com as redes e normas definidas;
d) Promover, estudar e desenvolver indicadores e modelos integrados de informação para a gestão das instituições do MS e do SNS;
e) Criar um sistema que permita a comparação do desempenho dos prestadores de cuidados de saúde;
f) Apoiar à empresarialização, através de revisão de planos de negócio e proposta de capital estatutário;
g) Contribuir para o planeamento e o desenvolvimento dos sistemas de informação e comunicação da saúde e sua interoperabilidade, em função das necessidades de gestão dos recursos do SNS;
h) Assegurar a coordenação, a centralização e a divulgação da produção de informação e de estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, do SNS e demais serviços do sistema de saúde;
i) Propor a aprovação de perfis para novas unidades públicas de prestação de cuidados de saúde;
j) Apoiar a definição dos princípios que devem presidir à contratação de unidades privadas de prestação de cuidados de saúde e definir carteiras de cuidados para cada grupo de instituições que permitam estabelecer critérios de contratação, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
k) Estabelecer critérios de avaliação e as prioridades de investimentos públicos no desenvolvimento, na modernização e na renovação da rede de instalações e de equipamentos do SNS, tendo em consideração o Plano Nacional de Saúde, a política da saúde, em articulação com as Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
l) Estabelecer os indicadores de acompanhamento da execução física e financeira dos investimentos aprovados;
m) Apoiar a elaboração de projeções de necessidades futuras de recursos em função da rede necessária e colaborar com os serviços e organismos do MS na monitorização do desempenho nas vertentes de qualidade e eficiência dos serviços de saúde;
n) Efetuar a avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, incluindo os prestadores de cuidados de saúde, públicos e em regime de parceria público-privada e de outros contratos de prestação de cuidados de saúde, bem como de tecnologias de saúde, através de indicadores transversais de atividade, de qualidade assistencial, de organização, de satisfação dos utentes e de recursos humanos;
o) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os serviços e organismos competentes;
p) Identificar, promover e divulgar melhores práticas nacionais e internacionais de gestão de cuidados de saúde;
q) Promover a inovação e o desenvolvimento organizacional do SNS, através de projetos transversais de melhoria da qualidade de serviço e eficiência, em articulação com as estratégias e programas nacionais de saúde;
r) Elaborar especificações técnicas e normas aplicáveis a instalações e equipamentos, bem como aos materiais a utilizar na sua construção por entidades tuteladas pelo MS;
s) Definir e divulgar os requisitos a que devem obedecer as instalações e equipamentos públicos e privados das unidades e serviços de saúde, públicos e privados, integrantes dos vários níveis de cuidados de saúde;
t) Definir os requisitos técnicos para terrenos adequados à construção de instalações destinadas à prestação de cuidados de saúde e dar parecer sobre propostas no âmbito da rede pública;
u) Regular a execução, análise, avaliação e aprovação de projetos de instalações e equipamentos da responsabilidade de entidades tuteladas pelo MS e lançar e acompanhar a execução de projetos de unidades de saúde com elevada diferenciação ou inovadores;
v) Elaborar manuais de procedimentos para a contratação dos principais tipos de serviços, bens e obras relativos a instalações e equipamentos;
w) Colaborar na elaboração de programas funcionais e propor a aprovação de novos modelos e tipologias para instalações de saúde e ou serviços;
x) Emitir parecer sobre planos diretores de unidades hospitalares do SNS, na vertente das instalações e equipamentos;
y) Colaborar na elaboração de pareceres sobre programas funcionais específicos desenvolvidos por outras entidades e analisar e dar parecer sobre projetos específicos desenvolvidos por unidades de saúde ou nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
z) Apoiar os processos de investimento em parcerias público-privadas e as comissões de preparação e de avaliação de projetos nas componentes relativas a edifícios, equipamentos e perfil funcional, disseminando as boas práticas identificadas;
aa) Dar parecer técnico, incluindo a vertente económico-financeira, sobre investimentos, públicos ou privados, em equipamentos de elevada diferenciação, incluídos em lista aprovada pela tutela nos termos da legislação aplicável;
bb) Emitir parecer em matéria de instalações e equipamentos relativamente a unidades privadas de saúde, de acordo com a legislação aplicável;
cc) Colaborar com outras entidades na preparação de legislação e regulamentação sobre instalações e equipamentos da saúde;
dd) Promover a criação de uma rede de parceiros públicos e privados, com vista ao desenvolvimento e divulgação do conhecimento técnico sobre conceção, projeção e construção de instalações e equipamentos;
ee) Desenvolver os procedimentos de avaliação do estado físico das instalações e equipamentos, públicos e privados, bem como de registo e atualização do estado físico e funcional das instalações e equipamentos da rede do SNS.
Artigo 6.º
Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na
Saúde
Ao Departamento de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos na Saúde, abreviadamente designado DPGRHS, compete:a) Assegurar o planeamento dos recursos humanos da saúde, com vista à satisfação das necessidades do sistema de saúde;
b) Promover a aplicação das medidas de política de recursos humanos definidas para a administração pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MS na respetiva implementação;
c) Definir um sistema integrado de indicadores necessários à caracterização dos recursos humanos do sector da saúde, com vista à definição de políticas e à gestão previsional destes recursos no SNS;
d) Assegurar a recolha e a qualidade da informação necessária à produção de estatísticas e outra informação de gestão no âmbito dos recursos humanos;
e) Conceber e promover a implementação de instrumentos de gestão estratégica e operacional alinhada com o modelo de avaliação do desempenho dos serviços;
f) Promover, acompanhar e avaliar a implementação do sistema de avaliação dos recursos humanos na área da saúde;
g) Propor medidas tendo em vista a harmonização e a coerência estatutárias dos trabalhadores integrados nas carreiras especiais da saúde, abrangidos pelo regime de contrato de trabalho em funções públicas ou pelo regime do contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho, designadamente quanto a condições de trabalho e estatutos remuneratórios;
h) Colaborar na regulamentação de profissões de saúde;
i) Participar na negociação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e no relacionamento com as associações sindicais dos trabalhadores do SNS;
j) Emitir pareceres sobre os regimes de trabalho dos profissionais de saúde e acompanhar e avaliar a respetiva aplicação;
k) Acompanhar a conceção e aplicação dos regimes não específicos da saúde em articulação com os serviços competentes da administração pública;
l) Assegurar o registo ou certificação de profissionais da saúde, designadamente através da emissão de certificados, cédulas e outros títulos profissionais, enquanto autoridade competente;
m) Assegurar a gestão do sistema de informação para a gestão integrada de recursos humanos e manter atualizada uma base de dados de recursos humanos do SNS, em articulação com outros serviços e organismos;
n) Assegurar o enquadramento normativo e regulamentar da formação no sector da saúde;
o) Definir perfis de formação, em articulação com outros serviços e organismos do MS e do SNS, bem como com outros serviços e organismos da administração pública com competências neste domínio;
p) Identificar as necessidades e prioridades de formação do Plano Nacional de Saúde, em articulação com outros serviços e organismos;
q) Participar na elaboração de projetos de diplomas nas matérias relacionadas com os estatutos dos trabalhadores do SNS;
r) Definir e propor as orientações necessárias à uniformidade e coerência da aplicação das medidas adotadas no que respeita aos profissionais de saúde.
Artigo 7.º
Departamento de Gestão e Administração Geral
Ao Departamento de Gestão e Administração Geral, abreviadamente designado DGAG, compete:
a) Apoiar o conselho diretivo, em conformidade com as orientações definidas, designadamente na preparação das reuniões e na divulgação das respetivas deliberações;
b) Participar na definição da política e do plano de recursos humanos da ACSS, I. P.;
c) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal;
d) Proceder e executar os procedimentos relativos à gestão e administração de pessoal da ACSS, I. P.;
e) Planear, definir e coordenar o plano interno de formação e desenvolvimento, bem como identificar e estudar os respetivos programas de financiamento;
f) Gerir o sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho da ACSS, I. P.;
g) Gerir os sistemas e tecnologias de informação internos e prestar o respetivo suporte;
h) Gerir, em articulação com o Departamento de Gestão Financeira, a participação em programas externos, nacionais ou comunitários, nomeadamente para financiamento de projetos ou atividades promovidas pela ACSS, I. P.;
i) Assegurar os serviços de atendimento geral, de relações públicas e de comunicação;
j) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, sempre que necessário e adequado ao funcionamento da ACSS, I. P., e em conformidade com as disposições legais;
k) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento da ACSS, I. P.;
l) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de projetos de obras e a sua realização nas instalações utilizadas pelos serviços da ACSS, I. P.;
m) Gerir o património imobiliário e mobiliário da ACSS, I. P., bem como dos bens do Estado que lhe estão afetos;
n) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de comunicações, das viaturas e dos espaços exteriores;
o) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis e imóveis necessários para funcionamento dos serviços da ACSS, I. P.;
p) Organizar e gerir os arquivos documentais da ACSS, I. P.;
q) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação recebida e expedida da ACSS, I. P.;
r) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contratos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza patrimonial ou financeira;
s) Assegurar a gestão dos meios de comunicação com o exterior, nomeadamente o sítio da Internet, o correio eletrónico e publicações várias, bem como a informação e comunicação interna;
t) Assegurar a gestão das reclamações, controlando o processo desde a entrada da reclamação, promovendo a audição do Gabinete Jurídico, até à respetiva resposta.
Artigo 8.º
Gabinete Jurídico
Ao Gabinete Jurídico, abreviadamente designado GJ, compete:a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho diretivo e, sempre que for determinado, às demais unidades orgânicas da ACSS, I. P.;
b) Emitir pareceres jurídicos e elaborar projetos de diplomas legais;
c) Assegurar o exercício do mandato judicial nos processos em que a ACSS, I. P., seja parte;
d) Assegurar a informação e o apoio necessários à preparação e acompanhamento dos processos, designadamente judiciais e administrativos;
e) Assegurar a ligação entre a ACSS, I. P., e os seus mandatários judiciais e acompanhar a respetiva atividade;
f) Emitir certidões sobre os processos que lhe estão confiados;
g) Colaborar na elaboração de regulamentos internos;
h) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios que digam respeito às áreas de atribuições da ACSS, I. P., sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas.
Artigo 9.º
Gabinete de Auditoria Interna
Ao Gabinete de Auditoria Interna, abreviadamente designado GAI, compete:a) Assegurar a eficácia do sistema de controlo interno, bem como contribuir para o seu aperfeiçoamento;
b) Identificar e promover as melhores práticas no âmbito da prevenção e mitigação de riscos financeiros e de governação da ACSS, I. P.;
c) Desenvolver a auditoria interna na ACSS, I. P., incidindo sobre a eficiência e eficácia das operações e processos, a confiança e integridade da informação financeira e operacional e a conformidade com a legislação, regulamentos, normas e procedimentos e contratos, em particular, nas áreas de maior risco;
d) Acompanhar o planeamento de trabalhos dos auditores externos, revisores oficiais de contas e de todas as entidades com competência de fiscalização e avaliação no âmbito do controlo interno e da auditoria financeira sobre a ACSS, I. P., de forma a assegurar a cobertura adequada e a minimizar a duplicação de esforços.