Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2012
Com a celebração do acordo quadro para a aquisição de eletricidade em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-ENE-2011) pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos no âmbito daquele acordo quadro ao qual podem também aderir, na qualidade de compradoras voluntárias, entidades da administração autónoma e do setor empresarial público como é o caso da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de eletricidade a empresas comercializadoras a funcionar em regime de mercado liberalizado a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, enquanto Unidade Ministerial de Compras, procede à abertura do procedimento nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ANCP e os vários prestadores qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação de eletricidade em regime de mercado livre até aos montantes nele indicados, no valor total (euro) 10 377 208.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
2012 - (euro) 1 835 853;
2013 - (euro) 3 339 501;
2014 - (euro) 3 366 001;
2015 - (euro) 1 835 853.
3 - Determinar que a repartição de encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento das entidades referidas no número anterior.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de eletricidade em regime de mercado livre, através do acordo quadro da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no valor global de (euro) 12 366 208, que inclui o montante referido no n.º 1, acrescido do montante correspondente à despesa relativa à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido no número anterior, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri do procedimento, proferir o correspondente ato de adjudicação, bem como aprovar a minuta do contrato a celebrar pelas várias entidades.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de maio de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)