O Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do setor vitivinícola, disciplinou o reconhecimento e a proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), respetivo controlo, certificação e utilização, e definiu ainda o regime aplicável às entidades às quais o Estado optou por delegar esta função operacional em matéria de disciplina setorial.
O despacho 22 522/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2006, estabeleceu, para o território do continente, as condições, os requisitos organizacionais, técnicos, humanos e materiais, bem como os prazos para a apresentação das candidaturas das entidades certificadoras que, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, conjugado com o artigo 19.º, do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, pretendam ser reconhecidas e designadas para exercer as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
A boa execução dos procedimentos de certificação específicos das DO e IG e o reforço das atribuições das entidades certificadoras impõem que estas estruturas sejam dotadas dos meios necessários para garantir elevados níveis de eficiência e eficácia na prossecução das suas funções, incluindo a interlocução com o Estado e a necessária
prestação de contas.
A concentração da oferta e o reforço das organizações de produtores constitui prioridade estratégica do Governo, pelo que tal desiderato está presente transversalmente na definição das políticas públicas na área da agricultura, seja em matéria de concessão de apoios seja ao nível de outros instrumentos de política setorial, como seja a delegação de funções do Estado. Neste contexto, no setor vitivinícola, considera-se desejável evoluir no sentido de uma maior concentração das atuais CVR, tal como preconizado pelo espírito e letra do Decreto-Lei 212/2004, potenciando importantes economias de escala e sinergias entre operadores, para além das vantagens ao nível da redução dos custos de contexto, para os produtores e para o Estado, relacionadas com cumprimento das exigências em matéria de requisitos operacionais fixados no Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de29 de abril.
A DO «Távora Varosa» foi reconhecida pelo Decreto-Lei 443/99, de 2 de novembro, e, posteriormente, pela Portaria 108/2011, de 14 de março, a qual também procedeu ao reconhecimento da IG «Terras de Cister», concretizando-se assim os instrumentos legais necessários à proteção da genuinidade, qualidade e especificidade da sua produção. No entanto, a inexistência de entidade certificadora designada para a IG «Terras de Cister» e a DO «Távora-Varosa» está a causar dificuldades na atividade dos operadores daquela região. Atenta a importância de serem asseguradas as funções de controlo da produção e comércio e de certificação de produtos vitivinícolas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, considera-se premente abrir um novo período de candidaturas, apenas para estaregião.
Com esta medida pretende-se salvaguardar os interesses dos operadores da região, dotando-os de uma entidade que, no curto prazo e de uma forma transitória, possa exercer competências em matéria de controlo da genuinidade e controlo dos produtos, enquanto não se proceder à concretização de medidas que promovam a concentração das atuais CVR, dando execução às prioridades estratégicas do Governo nestamatéria.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 212/2004, de 23 de agosto, e no uso das competências delegadas através do despacho 12 412/2011,de 20 de setembro, determino o seguinte:
1 - O prazo para a apresentação de candidaturas previsto no n.º 8 do despacho 22 522/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de novembro de 2006, para a indicação geográfica «Terras de Cister» e a denominação de origem «Távora-Varosa» é de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presentedespacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.14 de maio de 2012. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago
de Albuquerque.
206100403