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Despacho 6717/2012, de 17 de Maio

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Sumário

Atualiza os preços, a pagar pelo Serviço Nacional de Saúde, pelo transporte não urgente de doentes.

Texto do documento

Despacho 6717/2012

O transporte não urgente de doentes e as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) pode assegurar os encargos com o transporte é uma matéria que tem merecido particular atenção por parte do Governo, tendo sido criado pelo despacho 16843/2011, do Secretário de Estado da Saúde, um grupo de trabalho ao qual foi cometida a responsabilidade de estudar, analisar e propor medidas no âmbito do

transporte não urgente de doentes.

Este grupo de trabalho constituído, entre outros, por médicos e representantes do setor de atividade dos transportes apresentou várias propostas e medidas no âmbito do transporte não urgente de doentes, designadamente no âmbito da definição das condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes, e na introdução de novas tipologias de veículos para o transporte.

As propostas deste grupo de trabalho estão a ser incorporadas num pacote legislativo de âmbito mais vasto que envolve vários outros ministérios e que brevemente irá ser

publicado.

Independentemente do seu posterior enquadramento no futuro quadro legislativo, atendendo ao impacto decorrente da evolução dos preços dos combustíveis e de alguns consumíveis da área da saúde, impõe-se no que respeita aos preços a pagar pelo SNS pelo transporte não urgente de doentes, no âmbito do quadro atual, a sua

imediata atualização pelo que determino:

1 - O valor máximo que pode ser pago por quilómetro pelo transporte não urgente de doentes em ambulância (qualquer que seja a sua tipologia) é de (euro) 0,51.

2 - Nas deslocações menores ou iguais a 20 km será pago um valor máximo pelo transporte, que inclui a ida e a volta, designado como taxa de saída, não podendo haver lugar à faturação por quilómetro percorrido.

3 - O valor máximo a pagar pela taxa de saída é de (euro) 10.

4 - Os valores, máximos, a pagar relativamente aos consumíveis são:

a) Kit de parto - (euro) 9;

b) Ventilador (em situações excecionais devidamente requisitadas e em ambulâncias

diferentes do tipo C) - (euro) 25;

c) Oxigénio - (euro) 10.

5 - No caso do transporte com mais do que um doente, em simultâneo, os valores máximos a pagar a partir do segundo doente são de:

a) 20 % do valor da taxa de saída nas deslocações iguais ou inferiores a 20 km;

b) 20 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 20 km e iguais ou inferiores a 100 km;

c) 15 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações superiores a 100 km e iguais ou inferiores a 200 km;

d) 10 % do valor da quilometragem, associada ao primeiro doente nas deslocações

superiores a 200 km.

6 - O valor máximo a pagar por cada acompanhante é de 10 % do montante da taxa de saída ou da quilometragem, associada ao doente que está a acompanhar.

7 - O valor máximo da 2.ª hora de espera é de (euro) 5.

8 - Na contratação de serviços de transporte não urgente de doentes os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS deverão observar o disposto no Código dos Contratos Públicos, sendo os preços do transporte fixados de acordo com as regras de concorrência, não podendo no entanto exceder os valores

máximos previstos no presente despacho.

9 - Até à celebração dos contratos decorrentes dos procedimentos pré-contratuais referidos no número anterior, deverão os organismos do Ministério da Saúde e os estabelecimentos e serviços do SNS que utilizam os serviços de transporte não urgente de doentes à luz dos despachos referidos no número seguinte pagar os referidos serviços de acordo com os valores máximos fixados nos n.os 1 a 7 do presente

despacho.

10 - São revogados os despachos n.os 6303/2010, de 31 de março, 29394/2008, de 5 de novembro, 22631/2009, de 6 de outubro, e 1846/2002, de 2 de janeiro, e o n.º 10 do artigo 15.º do Regulamento Geral de Acesso ao Transporte não Urgente no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo despacho 7861/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2011.

11 - O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua assinatura.

9 de maio de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.

206077928

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/17/plain-300633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300633.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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