A infeção VIH/Sida, pelos elevados custos sociais e económicos associados e pela eficácia que a ação pública pode ter na mitigação dos seus efeitos e consequentemente desses custos, é um dos domínios prioritários do Plano Nacional de Saúde, pelo que o Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida e os organismos do Ministério da Saúde têm desenvolvido esforços de monitorização que permitam adequada disponibilização de informação relevante para a prevenção e combate desta infeção.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) responsabiliza-se pela prestação de cuidados de saúde durante toda a história natural da doença das pessoas que vivem com o VIH/sida, incluindo a dispensa de medicamentos antirretrovíricos indispensáveis à sobrevivência e à qualidade de vida. Contudo, a adequada monitorização dos cuidados prestados no âmbito desta doença carece de melhorias, nomeadamente no que respeita à disponibilização de informação necessária à evidência da promoção da universalidade, da equidade e qualidade daqueles cuidados, bem como à sustentabilidade deste importante investimento nacional em saúde. Para o efeito importa operacionalizar a implementação do sistema SI.VIDA, enquanto ferramenta de suporte à monitorização do Programa, com o propósito de registar toda a atividade realizada no âmbito da prestação destes cuidados e, consequentemente, sem prejuízo da produção de reports ad hoc, produzir periodicamente reports de informação predefinidos, que suportem os objetivos da contratualização, promovidos pela Administração Central do Sistema de Saúde, bem como objetivos de resultados em saúde, promovidos pela Direção-Geral da Saúde.
Nesta conformidade torna-se necessário estabelecer que as regras específicas para a dispensa das terapêuticas com antirretrovíricos às pessoas que vivem com VIH/sida dependem da adequada utilização do sistema SI.VIDA.
Assim:
Nos termos do artigo 20.º do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48-A/2010, de 13 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, determino:1 - No âmbito do tratamento das pessoas que vivem com VIH/sida as unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispensam gratuitamente os medicamentos antirretrovíricos indicados para o tratamento da infeção pelo VIH/sida, nos termos e condições referidas no presente despacho.
2 - A prescrição e dispensa dos medicamentos antirretrovíricos depende
cumulativamente de:
a) Os medicamentos serem prescritos por médicos especialistas das unidades de saúdehospitalares do Serviço Nacional de Saúde;
b) As pessoas que vivem com VIH/sida estarem devidamente notificadas junto do Centro de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmissíveis do Instituto Nacional Ricardo Jorge, de acordo com o sistema de notificação obrigatória em vigor;c) A prescrição ser efetuada eletronicamente, e a respetiva dispensa estar registada, através do sistema informático do VIH/sida (SI.VIDA), disponibilizado pela
Direção-Geral da Saúde (DGS);
d) Existência de registos dos cuidados prestados no Sistema Informático SI.VIDA deacordo com os requisitos da DGS.
3 - A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior deve obedecer às recomendações ou normas de orientação clínica emanadas pela DGS, sob proposta doPrograma Nacional para a Infeção VIH/Sida.
4 - A dispensa dos medicamentos ao abrigo do presente despacho é efetuada através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), sendo os respetivos encargos financeiros da responsabilidade do hospital onde o mesmo é prescrito, sem prejuízo da responsabilidade que vier a ser legal ou contratualmente imputada a qualquer outra entidade pública ou privada.5 - A partir de 1 de dezembro de 2012 as unidades hospitalares deverão utilizar obrigatoriamente o sistema SI.VIDA nas suas vertentes de notificação, registo de informação de ambulatório e documentação da dispensa de medicação, incluindo as
situações de profilaxia pós-exposição.
6 - Até ao termo do prazo referido no número anterior, e nas unidades hospitalares em que ainda não esteja instalado o sistema SI.VIDA, não é aplicável o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do presente despacho, devendo a dispensa de medicamentos ser registada de forma a assegurar a correta e ulterior migração desta informação parao sistema SI.VIDA.
7 - Compete à Administração Central do Sistema da Saúde, I. P., e à Direção-Geral da Saúde, a emissão das circulares normativas necessárias à operacionalização do disposto no presente despacho com vista à avaliação da correta utilização do SI.VIDA.8 - É revogado o despacho 14/91, de 3 de junho, com a redação dada pelos despachos n.os 280/96 e 5772/2005, respetivamente, de 6 de setembro e 27 de
dezembro.
9 de maio de 2012. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira.
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