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Portaria 149/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Aprova e publica em anexo os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Texto do documento

Portaria 149/2012

de 16 de maio

O Decreto-Lei 45/2012, de 23 de fevereiro, definiu a missão e atribuições da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., abreviadamente designada por FCT, I. P.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 550/2007 e 551/2007, ambas de 30 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 11 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 10 de maio de 2012.

ANEXO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA, I. P.

Artigo 1.º

Estrutura

A organização interna da FCT, I. P., é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

a) Departamento de Programas e Projetos;

b) Departamento de Suporte à Rede de Instituições Científicas e Tecnológicas;

c) Departamento de Formação dos Recursos Humanos;

d) Departamento das Relações Internacionais;

e) Departamento de Suporte Operativo;

f) Departamento de Gestão e Administração.

Artigo 2.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - Os departamentos são dirigidos por diretores de departamento, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

2 - Podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis designadas por divisões, até ao limite de três, dirigidas por chefes de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 3.º

Departamento de Programas e Projetos

Compete ao Departamento de Programas e Projetos, abreviadamente designado por DPP:

a) Assegurar a gestão corrente dos programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico financiados ou cofinanciados pela FCT, I. P.;

b) Assegurar as atividades necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos dos programas e projetos apoiados;

c) Promover as ações necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamento de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

d) Promover a articulação dos programas e projetos financiados pela FCT, I.

P., com os participados por outras instituições;

e) Prestar assessoria especializada ao conselho diretivo nas áreas de avaliação e auditoria de programas e projetos de investigação e desenvolvimento, de conceção de programas e de promoção da transferência do conhecimento a nível nacional.

Artigo 4.º

Departamento de Suporte à Rede de Instituições Científicas e

Tecnológicas

Compete ao Departamento de Suporte à Rede de Instituições Científicas e Tecnológicas, abreviadamente designado por DSRICT:

a) Assegurar a gestão corrente dos apoios concedidos pela FCT, I. P., a instituições científicas, centros de investigação, redes e consórcios de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

b) Promover e apoiar a formação de consórcios de I&D e de infraestruturas de apoio às atividades de I&D;

c) Promover as ações necessárias aos trabalhos de avaliação das candidaturas de instituições científicas a apoios a conceder pela FCT, I. P.;

d) Realizar os estudos necessários às deliberações relativas ao financiamento plurianual das instituições;

e) Assegurar as atividades necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos dos apoios concedidos a instituições;

f) Promover a articulação dos apoios a instituições científicas concedidos pela FCT, I. P., com os participados por outras instituições;

g) Promover e organizar as ações tendentes à avaliação e auditoria da atividade das instituições de I&D, assegurando, designadamente, o apoio especializado à constituição e funcionamento dos painéis internacionais de avaliação independente das redes, consórcios e instituições de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

h) Desenvolver os procedimentos tendentes ao reconhecimento da atividade de entidades públicas ou privadas como de interesse científico-tecnológico, efetuando os estudos necessários;

i) Promover a realização de estudos e prospetivas no âmbito da ciência e tecnologia;

j) Propor o estabelecimento de relações de cooperação ou associação científica e tecnológica com outras entidades públicas ou privadas, nacionais;

l) Promover a utilização do conhecimento científico e tecnológico como instrumento de modernização e competitividade internacional, de cidadãos, entidades públicas e empresas;

m) Promover a cultura científica e tecnológica, a difusão e a divulgação do conhecimento científico e técnico e o ensino da ciência e da tecnologia.

Artigo 5.º

Departamento de Formação dos Recursos Humanos

Compete ao Departamento de Formação dos Recursos Humanos, abreviadamente designado por DFRH:

a) Promover as ações necessárias ao financiamento ou cofinanciamento de ações de formação e de qualificação de investigadores, nomeadamente através da atribuição de bolsas de estudo no País e no estrangeiro;

b) Assegurar a gestão corrente das ações de formação e qualificação de investigadores, na área da ciência e da tecnologia, promovidas no âmbito das atribuições da FCT, I. P.;

c) Assegurar, no âmbito da área de atuação do MEC, os procedimentos necessários ao reconhecimento de atividade altamente qualificada, ao abrigo da Lei 23/2007, de 4 de julho;

d) Promover as ações necessárias aos trabalhos de avaliação de candidaturas a financiamentos de ações de formação e qualificação de investigadores;

e) Assegurar a realização das atividades necessárias ao acompanhamento pelos conselhos científicos de ações de formação e qualificação de investigadores financiadas ou cofinanciadas pela FCT, I. P.;

f) Promover a articulação entre os programas de formação e qualificação desenvolvidos no âmbito da FCT, I. P., e os de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, incluindo institutos de investigação, empresas e associações empresariais, através do estabelecimento de consórcios, redes e programas.

Artigo 6.º

Departamento das Relações Internacionais

1 - Compete ao Departamento das Relações Internacionais, abreviadamente designado por DRI, no âmbito das relações europeias:

a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos à União Europeia, assegurando o apoio que lhe for solicitado, nomeadamente aquando da realização de Conselhos de Ministros da União Europeia e nas instâncias nacionais de coordenação comunitária;

b) Acompanhar o processo de produção legislativo comunitário com incidência na área da ciência e da tecnologia e promover a adoção e difusão das medidas legislativas internas dele decorrentes;

c) Propor, nos domínios científico e tecnológico, as ações de cooperação com a União Europeia julgadas relevantes;

d) Propor o estabelecimento de relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas estrangeiras, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades;

e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro da União Europeia, com competência na área da ciência e tecnologia;

f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;

g) Apoiar e acompanhar as ações de cooperação científica e tecnológica no quadro da União Europeia.

2 - Compete ao DRI, no âmbito das relações bilaterais e multilaterais:

a) Desenvolver as ações necessárias à concretização das atribuições da FCT, I. P., no âmbito dos assuntos relativos às relações externas e à cooperação internacional com outros países e com organizações internacionais, que não a União Europeia;

b) Apoiar a participação da comunidade científica e tecnológica nacional nas organizações estrangeiras com as quais existam acordos de cooperação e nas organizações internacionais de que Portugal faz parte;

c) Fomentar a cooperação da comunidade científica e tecnológica nacional com as estrangeiras e organismos internacionais, identificando e avaliando as possibilidades existentes neste campo e propondo a adoção de acordos e a realização de outros projetos de cooperação nesta área;

d) Acompanhar os trabalhos de negociação de instrumentos internacionais de cooperação científica e tecnológica a nível bilateral e multilateral;

e) Preparar, para sujeição a aprovação ministerial, as propostas de nomeação dos delegados nacionais aos diferentes grupos instituídos no quadro das organizações internacionais com competência na área da ciência e da tecnologia de que Portugal seja parte;

f) Apoiar e acompanhar a representação portuguesa nos grupos referidos na alínea anterior;

g) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas estrangeiras, nomeadamente no quadro dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo das atribuições conferidas por lei a outras entidades.

Artigo 7.º

Departamento de Suporte Operativo

Compete ao Departamento de Suporte Operativo, abreviadamente designado por DSO:

a) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da ciência e da tecnologia, sem prejuízo das competências cometidas a outras unidades orgânicas;

b) Promover a realização de estudos e prospetivas no âmbito das áreas de intervenção da FCT, I. P., sem prejuízo das competências cometidas a outras unidades orgânicas;

c) Prestar o apoio técnico em matérias da área de intervenção da FCT, I. P., sempre que solicitado, e sem prejuízo das competências cometidas a outras unidades orgânicas;

d) Propor medidas de aperfeiçoamento às metodologias de atuação, de forma a conferir maior eficácia à atividade da FCT, I. P.;

e) Promover e apoiar a criação e a modernização de infraestruturas de apoio às atividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nomeadamente o desenvolvimento da Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade (RCTS), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;

f) Promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a atividades de investigação e ensino;

g) Promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos de acesso aberto;

h) Propor as ações necessárias à promoção da cibersegurança e da privacidade no uso da Internet e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);

i) Promover a utilização da sociedade da informação como instrumento de modernização e competitividade internacional, de cidadãos, entidades públicas e empresas;

j) Propor as ações necessárias à inclusão de cidadãos e organizações na sociedade da informação e do conhecimento.

Artigo 8.º

Departamento de Gestão e Administração

Compete ao Departamento de Gestão e Administração, abreviadamente designado por DGA:

a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos da FCT, I. P.;

b) Coordenar, em articulação com os restantes serviços, a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento e acompanhar a respetiva execução;

c) Coordenar a elaboração dos planos anuais e plurianuais e relatórios de atividades;

d) Assegurar o controlo orçamental e financeiro, bem como avaliar a afetação dos recursos financeiros às atividades desenvolvidas pelos órgãos e estruturas da FCT, I. P.;

e) Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão, elaborar a respetiva conta de gerência e elaborar os documentos de prestação de contas exigidos por lei;

f) Administrar e inventariar os bens e equipamentos afetos à FCT, I. P., mantendo atualizado o respetivo cadastro;

g) Assegurar a execução dos procedimentos legais respeitantes às aquisições de bens, serviços e equipamentos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/16/plain-300527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 45/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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