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Aviso 4114/2011, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Torna público que, por deliberação tomada em reunião de Assembleia Municipal de Vouzela realizada no dia 28 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Plano de Pormenor de Campia - Zona Envolvente ao Cabeço da Pereira, publicando em anexo o Regulamento, a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes, bem como a certidão decorrente da aprovação da Assembleia Municipal.

Texto do documento

Aviso 4114/2011

Armindo Telmo Antunes Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Vouzela, torna

público o seguinte:

Para os devidos efeitos e de acordo com o previsto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, se publica em anexo ao presente Aviso, o Plano de Pormenor de Campia - Zona Envolvente ao Cabeço da Pereira, do qual fazem parte o Regulamento, a Planta de Implantação, a Planta de Condicionantes, bem como a certidão decorrente da

aprovação da Assembleia Municipal.

O Plano de Pormenor de Campia - Zona Envolvente ao Cabeço da Pereira foi aprovado por deliberação tomada em reunião de Assembleia Municipal de Vouzela

realizada no dia 28 de Dezembro de 2010.

1 de Fevereiro de 2011. - O Presidente da Câmara, Armindo Telmo Antunes

Ferreira.

Plano de pormenor de Campia - zona envolvente ao Cabeço da Pereira

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito territorial

O Plano de Pormenor de Cabeço de Pereira, adiante designado por Plano, de que o presente regulamento faz parte integrante, estabelece as regras de ocupação, uso e transformação do solo na área territorial, delimitado na sua Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente plano de pormenor tem por objectivo geral, a criação de uma nova área urbana, expansão do aglomerado, dotada de uma imagem e de uma organização espacial e um nível de oferta de equipamentos e espaços verdes, atractivos que resolvam carência existentes, motivem novas ofertas;

2 - O plano de pormenor define ainda como objectivos específicos:

a) Uma aposta do ponto de vista urbanístico que se assume pela qualidade da imagem e da estrutura, que motive e proporcione a fixação da população em especial a mais

jovem;

b) A criação de um espaço verde estruturante do aglomerado, que insere a requalificação e reconversão da área abrangida pela captação de água, como factor de animação e de procura no aglomerado, na freguesia e mesmo no Concelho. Nesse sentido a integração do plano de água, e a introdução de equipamentos e estruturas de apoio, são acções estruturantes da proposta.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O plano de pormenor é constituído pelos seguintes documentos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação das opções do Plano (inclui Disposições indicativas sobre a Execução e Meios de financiamento);

b) Planta de Enquadramento;

c) Planta da Situação Actual e Demolições;

d) Planta da Gestão/Execução;

e) Planta da Situação Fundiária e Áreas de Cedência;

f) Planta do Parcelamento;

g) Planta da Rede Viária e Perfis Transversais;

h) Planta da Volumetria e Escala Urbana - Perfis Longitudinais;

i) Planta dos Traçados das Infra-estruturas.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do Regulamento, são adoptados os conceitos técnicos previstos na legislação em vigor, bem como os abaixo mencionados:

1 - Área de Cedência Média: quociente entre a soma das áreas de cedencia referenciadas reseultantes do plano e a totalidade da área abrangida pelo plano.

2 - Índice de Utilização Médio: quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo plano, com excepção das áreas destinadas a estacionamento, e a totalidade da área abrangida pelo plano.

3 - Reparcelamento do Solo: instrumento de execução de planos que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas aos primitivos proprietários.

Artigo 5.º

Instrumentos de gestão territorial

O presente Plano, altera na sua área de intervenção o Plano Director Municipal de Vouzela, nomeadamente em termos de classes de espaço e parâmetros urbanísticos.

CAPÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação e regime

Na área abrangida pelo plano de pormenor serão observadas todas as protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes.

a) Rede eléctrica;

b) Faixa de Protecção à EN 333-2;

c) Faixa de Protecção à captação de água existente (50 metros).

CAPÍTULO III

Uso do solo e concepção do espaço

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

A área de intervenção objecto do Plano integra a classificação de Solo Urbano, as categorias funcionais de Espaço Urbano Residencial, Espaço de Uso Especial e Espaços Verdes e a categoria operativa de Solo Urbanizável.

CAPÍTULO IV

Solo urbanizável

SECÇÃO I

Disposições específicas

Artigo 8.º

Edifícios a demolir

1 - As construções objecto de demolição, são as que se encontram identificadas na "Planta n.º 4 - Planta da situação actual e demolições".

2 - Nas construções objecto de demolição, referidas no ponto 1, até à data da sua demolição, apenas serão permitidas obras conservação.

Artigo 9.º

Usos e condições de ocupação

Todas as parcelas identificadas na Planta de Implantação como "Parcelas destinadas à Instalação de Habitação, Comércio e Serviços", admitem a instalação destes usos, sendo que, para esse efeito, o rés-do-chão será obrigatoriamente o piso destinado à

instalação de comércio e serviços.

Artigo 10.º

Alinhamentos

As novas edificações devem obedecer ao alinhamento representado na Planta de

Implantação.

Artigo 11.º

Profundidades de construção e ocupação da parcela 1 - A profundidade máxima da Construção é a que resulta do aproveitamento máximo da ocupação no polígono de implantação delimitado na Planta de Implantação.

2 - Nas parcelas ou conjunto de parcelas em banda, a profundidade das construções poderá ser diminuída parcialmente, desde que na transição com as construções vizinhas, seja garantida a continuidade dos planos das fachadas principais constantes do

Plano

Artigo 12.º

Número de pisos

O número de Pisos admissível é o constante no Quando Síntese Regulamentar que integra este Regulamento e a Planta de Implantação.

Artigo 13.º

Logradouros

As áreas de logradouro devem ser arborizadas ou ajardinadas, não sendo permitido a sua impermeabilização em mais de 50 % da sua área.

Artigo 14.º

Caves

São admissíveis caves, desde que se destinem exclusivamente a estacionamento ou a áreas técnicas, a arquivos, a arrecadação ou casas fortes, afectas às diversas unidades

de utilização dos edifícios.

Artigo 15.º

Anexos

A área de construção destinada a anexos, incluindo garagens, não poderá ser superior a 10 % da área do lote e nunca mais de 100m2, sendo a altura máxima da edificação admissível é de 3,00 metros, localizando-se obrigatoriamente no tardoz da edificação.

Artigo 16.º

Acesso a garagens

Os acessos a garagens serão garantidos a cada uma das parcelas, devendo ser contíguos entre parcelas adjacentes, conforme indicado na Planta de Implantação.

Artigo 17.º

Arruamentos

Os perfis das vias propostas serão executados de acordo com o definido na planta de

implantação.

Artigo 18.º

Cores e materiais

1 - As cores e materiais a utilizar nos novos processos de licenciamento, devem procurar enquadrar-se no tecido urbano envolvente.

2 - Para o efeito do número anterior, os projectos devem apresentar, na sua memória descritiva, uma justificação desse enquadramento.

3 - A Câmara Municipal, deve em sede de regulamento municipal, definir a palete de cores e de materiais e as regras para a sua utilização.

Artigo 19.º

Parâmetros de dimensionamento

Em operações de loteamento ou intervenções urbanísticas com impacte semelhante, as áreas de cedências à Câmara Municipal de Vouzela para Espaços Verdes, Equipamentos, bem como todas as áreas públicas para circulação de pessoas e veículos e para o estacionamento automóvel, são as assinaladas na Planta de

implantação.

SECÇÃO II

Categoria funcional - espaço residencial

Artigo 20.º

Parcelas

1 - Integram o Solo Urbanizável, na categoria funcional "Espaço Residencial", o conjunto de parcelas designadas na planta de Implantação por parcelas destinadas à instalação de habitação, comércio e serviços;

2 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 1 a 94, 96 a 101 e 103 a 122) e no respectivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo 1, bem como nas demais

disposições do presente regulamento.

SECÇÃO III

Categoria funcional - espaço uso especial

Artigo 21.º

Parcelas

1 - Integram o Solo Urbanizável, na categoria funcional "Espaço de Uso Especial", o conjunto de parcelas designadas na planta de Implantação por parcelas reservadas à

instalação de equipamentos".

2 - Os parâmetros urbanísticos a observar em cada uma das parcelas, encontram-se expressos na Planta de Implantação (parcelas n.º 94, n.º 101 e n.º 102) e no respectivo Quadro Síntese Regulamentar constante no Anexo 1, bem como nas demais

disposições do presente regulamento.

SECÇÃO IV

Categoria funcional - espaços verdes

Artigo 22.º

Constituição

1 - Na Planta de Implantação identificam-se as áreas afectas a espaços verdes e

percursos pedonais.

2 - Nos espaços verdes, é admissível a instalação de pequenos equipamentos e infra-estruturas de apoio, nomeadamente parque infantil e mobiliário urbano, ETAR, desde que utilizando materiais compatíveis, enquadrados em projectos de arranjos paisagísticos, que as qualifiquem e as valorizem no seu conjunto, garantindo a animação

e vivência destes espaços.

3 - Nos espaços verdes, quando integrados no perímetro de protecção à captação de

água existente, não são admissíveis:

a) Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema;

b) Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;

c) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.

SECÇÃO V

Estacionamento

Artigo 23.º

Normas para o estacionamento

1 - A criação de lugares de estacionamento dentro das parcelas é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para responder às necessidades dos utentes das respectivas construções, num mínimo de 2 lugares por fogo, que deverão ser

respeitados.

2 - Poderá ser admitido um número de estacionamento automóvel inferior ao estabelecido no ponto 1, apenas quando for tecnicamente comprovada que a sua aplicação é inviável em virtude do dimensionamento da cave do edifício definido na

Planta de Implantação.

3 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se uma área útil mínima de 15 m2 à superfície e 25 m2 por lugar em

estrutura edificada.

4 - No caso das parcelas reservadas à instalação de equipamentos, o número de lugares de estacionamento deve ser dimensionado em função do programa e do tipo de

equipamento a instalar.

5 - As áreas destinadas a estacionamento público previstas no plano, são aquelas que se encontram identificadas na Planta de Implantação.

CAPÍTULO V

Execução do plano

Artigo 24.º

Mecanismos de perequação

1 - Os mecanismos de perequação a adoptados para toda a área de intervenção do plano de pormenor, consistem no estabelecimento de um índice médio de utilização, estabelecido em 0,27 e combinado com o estabelecimento de uma área de cedência

média, para o efeito estabelecida em 0,38.

2 - A edificabilidade média e a área de cedência média referidos nos números anteriores constituem os elementos de base, sobre os quais se estrutura a avaliação de eventuais desvios de edificabilidade e ou de cedência (positivos, negativos ou nulos), verificáveis em qualquer das intervenções programadas ou a programar no âmbito do

presente Plano de Pormenor.

Artigo 25.º

Unidades de execução

Encontram-se delimitadas na Planta da Gestão e Execução, seis Unidades de Execução, que se pretende venham a ser implementadas isoladamente, identificadas

como:

Unidade Execução 1;

Unidade Execução 2;

Unidade Execução 3;

Unidade Execução 4;

Unidade Execução 5;

Unidade Execução 6.

Artigo 26.º

Sistemas de execução

Para a execução das referidas Unidades de Execução a Câmara Municipal recorrerá aos sistemas previstos da lei, nomeadamente o sistema de compensação, sistema de cooperação e sistema de imposição administrativa.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Quadro síntese regulamentar

(ver documento original)

Planta de implantação

(ver documento original)

Planta de condicionantes

(ver documento original)

204295133

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/08/plain-300434.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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