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Decreto-lei 101/2012, de 11 de Maio

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Sumário

Cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida prioritariamente a operadores do setor da pecuária extensiva, que exerçam as atividades da bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, suinicultura e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2012

de 11 de maio

As condições climatéricas que têm atingido Portugal continental nos últimos meses, com quase total ausência de chuva, colocaram o território em situação de seca severa e de seca extrema, sendo que as atuais previsões disponíveis apontam para a manutenção de ausência de precipitação significativa.

O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território tem acompanhado e monitorizado os efeitos da seca no terreno, nomeadamente ao nível da alimentação animal, bem como do desenvolvimento vegetativo de diversas outras culturas, tais como os cereais, os olivais e a vinha.

Com efeito, a situação pluviométrica tem impedido o normal desenvolvimento das pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais que constituem uma grande componente da alimentação animal, com repercussões negativas no setor pecuário extensivo, designadamente na bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, suinicultura, bem como no setor da apicultura, colocando em causa a manutenção dos respetivos efetivos, em especial devido ao agravamento dos encargos com a alimentação animal.

Reconhecendo-se a urgência da criação de apoios de carácter prioritário para fazer face aos efeitos nefastos no setor da pecuária extensiva, não são de menosprezar as consequências nos restantes setores da atividade agrícola, em especial a agricultura de sequeiro, nos quais são igualmente sentidas dificuldades acrescidas nas respetivas produções em virtude da falta de chuva, sendo expectável uma diminuição do rendimento dos produtores durante o presente ciclo.

Nesta medida, entendeu o Governo criar um apoio financeiro, que permita o acesso ao crédito em condições mais favoráveis, com prioridade para as entidades do setor da pecuária extensiva, admitindo-se desde já o acesso de outros setores de atividade agrícola, que em função da avaliação dos efeitos da seca venham a revelar perdas igualmente significativas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria uma linha de crédito com juros bonificados, dirigida prioritariamente a operadores do setor da pecuária extensiva, que exerçam as atividades da bovinicultura, caprinicultura, ovinicultura, equinicultura, suinicultura e apicultura, com vista a compensar o aumento dos custos de produção resultantes da seca, nomeadamente os custos relativos à alimentação animal devido à escassez de pastagens e forragens e de algumas espécies vegetais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda aceder à presente linha de crédito operadores que exerçam outras atividades agrícolas nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.

3 - A presente linha de crédito é criada nos termos do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, relativo aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.

Artigo 2.º

Potenciais beneficiários e condições de acesso

Têm acesso à linha de crédito criada pelo presente diploma, as pessoas singulares ou coletivas, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Se encontrem licenciadas ou registadas para o exercício das atividades definidas no artigo anterior;

b) Exerçam atividade nos respetivos setores;

c) Se localizem no território continental;

d) Tenham a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

Artigo 3.º

Montante global de crédito

1 - O montante global de crédito a conceder, no âmbito da presente linha, não pode exceder (euro) 50 000 000.

2 - O montante de crédito a conceder ao setor referido no n.º 1 do artigo 1.º é de (euro) 30 000 000, sendo o remanescente a conceder às atividades definidas na portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º

3 - Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar os montantes fixados no número anterior, os montantes de crédito por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.

4 - Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas ao setor ou às atividades referidas no artigo 1.º não tenha sido integralmente utilizado, o remanescente pode ser transferido para as candidaturas relativas ao setor ou às atividades que tenham ultrapassado a repartição fixada no n.º 2.

Artigo 4.º

Montante individual de crédito e do auxílio

1 - O montante individual de crédito a conceder no âmbito do n.º 1 do artigo 1.º é fixado do seguinte modo:

a) (euro) 180, por fêmea da espécie bovina e equina, com idade superior a 24 meses;

b) (euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido;

c) (euro) 120, por fêmea reprodutora da espécie suína;

d) (euro) 5, por colmeia.

2 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 7500 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro de 2007.

3 - O auxílio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite estabelecido no número anterior.

4 - A portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º estabelece os montantes individuais de crédito para os setores de atividade agrícola nela previstos.

Artigo 5.º

Forma

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

Artigo 6.º

Condições financeiras dos empréstimos

1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data da primeira utilização de crédito.

2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato.

3 - Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

4 - Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.

5 - Os juros referidos no número anterior beneficiam de uma bonificação, a suportar por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da responsabilidade do IFAP, I. P., igual à taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros.

6 - Caso a taxa de juro praticada pela instituição de crédito seja menor à TRCB, a bonificação referida no número anterior passa a ser igual à referida taxa de juro praticada.

Artigo 7.º

Formalização

1 - As candidaturas são apresentadas pelos potenciais beneficiários no IFAP, I. P.

2 - Compete ao IFAP, I. P., decidir o enquadramento das candidaturas apresentadas na presente linha de crédito, podendo as instituições de crédito contratar apenas após este enquadramento.

3 - A não contratação da operação de crédito no prazo fixado pelo IFAP, I. P., determina a libertação do auxílio de minimis aprovado.

4 - Os prazos para apresentação, análise, decisão, enquadramento das candidaturas e celebração dos contratos são fixados e divulgados em circular do IFAP, I. P., disponibilizado no seu sítio da internet.

Artigo 8.º

Pagamento das bonificações de juros

1 - A bonificação de juros prevista no n.º 5 do artigo 6.º, a pagar pelo IFAP, I. P., às instituições de crédito aderentes, é processada enquanto se verificarem as condições de acesso definidas no presente diploma, bem como o pontual cumprimento das obrigações contratualmente assumidas pelos beneficiários, na qualidade de mutuários.

2 - As instituições de crédito devem fornecer ao IFAP, I. P., todas as informações por este solicitadas, relativas aos empréstimos objeto de bonificação.

Artigo 9.º

Dever de informação

1 - O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente de subvenção bruto e do seu carácter de minimis.

2 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007 , da Comissão, de 20 de dezembro de 2007.

Artigo 10.º

Incumprimento pelo beneficiário

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações dos beneficiários, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.

2 - O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.

Artigo 11.º

Acompanhamento e controlo

No âmbito da presente linha de crédito, compete ao IFAP, I. P.:

a) Estabelecer as normas técnicas e financeiras complementares que se revelem necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma;

b) Assegurar a observância do regime comunitário de auxílios de minimis;

c) Articular a assinatura do protocolo com as instituições de crédito aderentes;

d) Analisar as candidaturas, tendo em vista o seu enquadramento na presente linha de crédito e a aferição do montante do empréstimo a conceder;

e) Efetuar o processamento e pagamento das bonificações de juros;

f) Acompanhar e fiscalizar as condições de acesso e permanência na presente linha de crédito.

Artigo 12.º

Financiamento

A cobertura orçamental dos encargos financeiros decorrentes da presente medida é assegurada por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da responsabilidade do IFAP, I. P.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 19 de abril de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de abril de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/11/plain-300315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-18 - Decreto-Lei 359/89 - Ministério das Finanças

    Redefine a forma de cálculo da bonificação a cargo do Estado, indexando-a a uma taxa de referência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-02 - Portaria 300/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-01 - Portaria 295/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Altera (primeira alteração) a Portaria 300/2012, de 2 de outubro, que estabelece quem são os beneficiários, termos e condições de acesso à linha de crédito com juros bonificados, de acordo com o Decreto-Lei n.º 101/2012, de 11 de maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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