de 1 de outubro
Considerando os efeitos das condições climatéricas que atingiram Portugal continental desde o final do ano de 2011, a Portaria 300/2012, de 2 de outubro, procedeu ao alargamento, a outros sectores de atividade agrícola, da linha de crédito com juros bonificados criada pelo Decreto-Lei 101/2012, de 11 de maio, para os operadores do sector da pecuária extensiva.Dado que os operadores do sector agrícola que passam agora a ter acesso a esta linha de crédito devem contratá-la de acordo com os prazos que vierem a ser definidos pelo IFAP, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei, e uma vez que a linha de crédito em causa tem o prazo máximo de um ano, torna-se necessário ajustar a esta realidade de curto prazo o disposto no artigo 3.º da Portaria 300/2012, de 2 de outubro, permitindo que o pagamento da bonificação com juros se faça até um ano após a contratação do crédito e não, imperativamente, no decurso do ano de 2013.
Assim:
Manda o Governo, pelas Ministras de Estado e das Finanças e da Agricultura e do Mar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 101/2012, de 11 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 300/2012, de 2 de outubro
O artigo 3.º da Portaria 300/2012, de 2 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...] 2 - Os pagamentos com bonificações de juros que não sejam realizados no prazo referido no número anterior transitam para o ano subsequente.»Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria 300/2012, de 2 de outubro.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 11 de setembro de 2013. - Pela Ministra da Agricultura e do Mar, José Diogo Santiago de Albuquerque, Secretário de Estado da Agricultura, em substituição, em 3 de setembro de 2013.