de Fevereiro de 2002.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que incide unicamente no artigo 2.º do Regulamento do Plano de Pormenor.Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se em anexo a esta declaração cópia da deliberação da Assembleia Municipal de Portalegre de 28 de Abril de 2003, bem
como o artigo 2.º do Regulamento alterado.
Esta alteração foi registada em 6 de Agosto de 2003, com o n.º04.12.14.00/03-03.PP/A.
12 de Agosto de 2003. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
ANEXO
Aos 28 dias do mês de Abril do ano 2003, nesta cidade de Portalegre e sala polivalente n.º 1 da Biblioteca Municipal, reuniu a Assembleia Municipal de Portalegre, sob a presidência da Sr.ª Engenheira Maria Alexandra Marques Gueifão Carrilho Barata, com a presença dos Srs. José Manuel Marques de Mato Rosa, Dr. Fernando Santos Caetano, José Manuel Pinheiro Barradas, Elisa Celeste Cassola Ribeiro, Dr.
João Filipe Gonçalves Jesus, Engenheiro José Manuel Reboredo Pinto Leite, Luís David Trindade Moreira Testa, Dr. António José Calado Carreiras, José Chambel Tomé, Altino José Pinheiro Barradas, Manuel Alberto Bagina Garcia, Dr.ª Maria Luísa Galiano Tavares Moreira, Manuel Jesus Nicolau Marques, Francisco Fonseca Almeida, Alfredo Ventura Nunes, João Manuel Nogueira Falcato, Dr. António Manuel Lameira Dias, Valentim Manuel Mourato Nunes, José Cardoso Castanho, António Joaquim André Tavares Oliveira, Dr.ª Maria da Piedade Falcão Murta e José Maria
Videira Fitas.
18 - Plano de Pormenor da Avenida do Brasil/alteraçãoDeliberação de 16 de Abril de 2003.
A presente alteração sujeita a regime simplificado do Plano de Pormenor da Avenidado Brasil.
Deliberação (nominal) - a Assembleia Municipal tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração em causa.
Regulamento - Alteração
Artigo 2.º
Cotas de soleira e cérceas
A implantação das construções obedecerá às cotas de soleira a indicar pela Câmara Municipal/GAT de Portalegre, conferindo-se também especial cuidado no controlo dos volumes e silhuetas, que se devem desenvolver segundo cérceas constantes com uma variação de três e quatro pisos por blocos de habitações agrupados em banda na quase totalidade da urbanização. São admissíveis variações na linha de cumeeira dos telhados, com cota/pé-direito máximo de 3 m, mantendo-se os alinhamentos e alturas das platibandas. Em certas zonas, nomeadamente da curva da variante (proximidades da firma Domingos e C.ª, Lda.), os desníveis topográficos existentes permitem a execução de um maior número de pisos, a ocupar com serviços/comércios.