Considerando que nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril, constitui receita do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM), uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a qual é definida anualmente pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes;
Considerando que na lei do Orçamento do Estado para 2012 se encontra prevista como receita própria do IPTM o produto da taxa sobre as receitas das administrações portuárias dos portos de Viana do Castelo, do Douro e Leixões, de Aveiro, da Figueira da Foz, de Lisboa, de Setúbal e Sesimbra e de Sines;
Considerando que essas receitas são imprescindíveis ao bom desempenho das tarefas de regulação marítimo-portuária, atualmente desempenhadas pelo IPTM;
Considerando que há vários anos que essa percentagem tem vindo a ser fixada no valor de 4,5 % das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária sem que haja qualquer atualização;
Considerando, por último, que de acordo com o artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, o IPTM será extinto durante o ano de 2012, com a entrada em vigor dos diplomas orgânicos de quatro novas entidades que lhe sucedem nas atribuições e futuramente as competências de regulação dos portos comerciais ficarão a cargo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT);
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de abril, e da subalínea iv) da alínea l) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 7/2012, de 17 de janeiro, determino o seguinte:
1 - A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IPTM é fixada em 5 % para o ano de 2012, tendo em consideração, para o efeito, os proveitos registados na conta 72, «Prestação de serviços», excluindo a receita do serviço de pilotagem.
2 - As administrações do porto de Viana do Castelo (APVC, S. A.), dos portos do Douro e Leixões (APDL, S. A.), do porto de Aveiro (APA, S. A.), do porto da Figueira da Foz (APFF, S. A.), do porto de Lisboa (APL, S. A.), dos portos de Setúbal e Sesimbra (APSS, S. A.) e do porto de Sines (APS, S. A.) devem enviar ao IPTM os montantes correspondentes a cada trimestre do ano de 2012 até ao último dia do 1.º mês do trimestre seguinte, acompanhados dos balancetes comprovativos da
receita apurada.
3 - As obrigações previstas no número anterior passam a ser cumpridas junto do IMT a partir do momento da efetiva extinção do IPTM.
23 de abril de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro.
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