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Decreto-lei 41337, de 28 de Outubro

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Sumário

Insere disposições relativas à constituição e funcionamento dos tribunais cíveis das comarcas de Lisboa e Porto e dos tribunais colectivos das mesmas comarcas; regula a distribuição dos processos entre os corregedores, depois do julgamento proferido pelo respectivo tribunal colectivo; define os poderes do presidente do Conselho Superior Judiciário e a competência das varas e dos juízos cíveis - Adita um novo número ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 40916 de 20 de Dezembro de 1956 e dá nova redacção ao § 6.º do artigo 90.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 30688 de 26 de Agosto de 1940.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299658.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-20 - Decreto-Lei 43168 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Modifica a constituição do tribunal cível da comarca de Lisboa, aumenta de um juiz desembargador o quadro da Relação de Coimbra e remodela diversos preceitos relativos ao funcionamento do Conselho Superior Judiciário. Altera o Decreto-Lei n.º 35388, de 22 de Dezembro de 1945, que designa as entidades às quais compete a fiscalização e superintendência administrativa e disciplinar sôbre os serviços judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1962-04-14 - Decreto-Lei 44278 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral da Justiça

    Aprova o Estatuto Judiciário, que se publica em anexo, fazendo parte integrante do presente diploma.Extingue os Tribunais Auxiliares de Investigação Criminal das Comarcas de Lisboa e Porto, passando as suas atribuições para a Polícia Judiciária. Extingue a Tesouraria Judical Privativa de 1ª e 2ª vara cíveis e 1º e 2º juízos cíveis da Comarca do Porto. Publica o quadro de pessoal das secretarias judiciais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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