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Decreto-lei 302/91, de 16 de Agosto

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Sumário

HABILITA O INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DAS PESCAS A CELEBRAR CONTRATOS COM OS TRIPULANTES DOS NAVIOS DE INVESTIGAÇÃO AO SEU SERVIÇO.

Texto do documento

Decreto-Lei 302/91
de 16 de Agosto
O Instituto Nacional de Investigação das Pescas dispõe de uma frota de navios de investigação, cuja operacionalidade é indispensável à prossecução das suas atribuições, as quais permitem o suporte de toda a política de conservação e gestão de recursos que enquadra a administração do sector.

Para a eficácia da gestão dos referidos navios, torna-se necessário dotar os mesmos de tripulações competentes e especializadas, para cujo recrutamento não são suficientes os regimes laborais em vigor na função pública, que se não coadunam com a especificidade do trabalho a bordo, pelo que se impõe criar os instrumentos legais adequados à excepcionalidade deste tipo de soluções e que permitam àquele Instituto garantir o pleno aproveitamento daqueles importantes meios de investigação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Mediante despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e com vista a assegurar a operacionalidade da frota de navios de investigação pesqueira do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, pode ser autorizada a celebração de contratos de trabalho a bordo com os inscritos marítimos necessários à sua tripulação, nos termos dos Decretos-Leis n.os 45968 e 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, e do Decreto-Lei 74/73, de 1 de Março.

2 - O despacho referido no número anterior especificará o número, as categorias profissionais, o vencimento a perceber pelo pessoal assim contratado e a existência de cobertura orçamental para o suporte dos correspondentes encargos.

Art. 2.º Os contratos de trabalho celebrados nos termos do presente diploma não conferem ao particular outorgante qualquer vínculo à Administração Pública, nomeadamente a qualidade de agente administrativo.

Art. 3.º O Instituto Nacional de Investigação das Pescas deve manter permanentemente actualizado um mapa do pessoal contratado nestas condições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 74/73 - Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social

    Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho do pessoal da marinha do comércio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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