A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 40337, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera várias disposições do Estatuto da Cruz Vermelha Portuguesa, promulgado pelo Decreto-Lei n.º 36612, de 24 de Novembro de 1947. Determina que a referida instituição passe a exercer a sua acção e a depender directamente da Presidência do Conselho, por intermédio do departamento da Defesa Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/299358.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-10-14 - Decreto-Lei 43962 - Ministérios das Finanças, da Economia e das Comunicações

    Estabelece novas orientações quanto a isenções ou reduções de direitos de importação no território português do continente e das ilhas. Torna obrigatório para os serviços do Estado corpos e corporações administrativas e organismos de coordenação económica e corporativos, a utilização de determinadas vias para transporte de mercadorias em remessas de peso superior a 1000 kg. Cria a Comissão de Coordenação dos Trnsportes Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-23 - Portaria 251/88 - Ministério da Defesa Nacional

    APROVA O CARTÃO DE IDENTIDADE PARA USO DOS OFICIAIS, SARGENTOS E PRAÇAS DO CORPO ACTIVO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, EM CONFORMIDADE COM O MODELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DO REFERIDO CARTÃO E INSERE NORMAS RELATIVAS A SUA SUBSTITUIÇÃO E A EMISSÃO DE UMA SEGUNDA VIA, EM CASO DE EXTRAVIO.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-07 - Decreto-Lei 164/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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