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Aviso 6425/2017, de 6 de Junho

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Sumário

Alteração ao ACT 217/2015 (Município de Castro Daire/SINTAP)

Texto do documento

Aviso 6425/2017

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 217/2015 - Alteração

Revisão parcial - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 217/2015

Revisão Parcial do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Castro Daire e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 1 de dezembro de 2015, sob o n.º 217/2015.

Passado um ano desde a assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 217/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 1 de dezembro de 2015, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções no Município de Castro Daire, importa aperfeiçoar alguns aspetos do seu clausulado, de acordo, aliás, com o compromisso assumido pelas partes no acordo firmado em dezembro de 2015, que volvido que fosse um ano, seria equacionada a possibilidade de ser revisto o texto.

Assim, na sequência do processo de renegociação, as partes concordam na alteração de algumas das cláusulas do referido acordo.

Preâmbulo

Um dos principais objetivos que estiveram na base da apresentação, negociação e publicação dos Acordos Coletivos de Empregador Público, ao nível dos órgãos e serviços da Administração Pública, por parte do SINTAP, foi o de conseguir obter a reposição do horário de trabalho semanal das 35 horas para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas. Com a publicação da Lei 18/2016, de 20 de junho, este objetivo encontra-se ultrapassado. No entanto, subsiste um amplo conjunto de matérias passíveis de serem objeto de regulamentação coletiva de trabalho na Lei 35/2014, de 20 de junho, que ultrapassam em muito as disposições relativas à organização e duração de trabalho, que importa agora aprofundar. É também relevante e pertinente proceder à regulamentação destas áreas, que passa por reintroduzir alguns dos direitos que os trabalhadores anteriormente detinham e que foram retirados pela legislação recente e a estabelecer novos direitos, bem como trabalhar no sentido da eficácia e eficiência que interessam ao funcionamento dos órgãos e serviços públicos da Câmara Municipal de Castro Daire. Deste modo, permite-se conciliar a dignificação e motivação dos trabalhadores com vínculo de emprego público com a necessidade de prestar um melhor serviço público.

Assim, e com estes fundamentos, celebra-se a presente revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 217/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 1 de dezembro de 2015, no uso dos poderes conferidos às autarquias locais pela alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º, e pela alínea b) do n.º 3 do artigo 364.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre a Câmara Municipal de Castro Daire e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

[...]

CAPÍTULO III

Tempos de não trabalho

Cláusula 18.ª

Dispensa de serviço no dia de aniversário do trabalhador

1 - O trabalhador tem direito a dispensa do serviço no seu dia de aniversário, sem perda de remuneração, dependendo porém a mesma de comunicação prévia do trabalhador ao respetivo superior hierárquico.

2 - Nas situações em que a data de aniversário coincidir com o fim de semana, feriado, com o dia de descanso ou baixa médica do trabalhador ou com tolerância de ponto o dia será gozado no primeiro dia útil seguinte.

3 - Se por razões de serviço a dispensa não puder ser concedida nos termos dos números anteriores, deverá ser acordado entre o trabalhador e o respetivo superior hierárquico outro dia de dispensa de serviço.

Cláusula 19.ª

Férias

1 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora têm direito a um período anual de férias remuneradas com a duração de 22 dias úteis.

2 - Ao período de férias previsto no n.º 1, acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

3 - Os trabalhadores ao serviço da entidade empregadora, têm direito, em cada ano civil, desde que possuam mais de um ano de serviço efetivo e que tenham obtido menção positiva na avaliação de desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, ao acréscimo de dias de férias de acordo com a seguinte regra:

a) Não acrescem dias úteis de férias - até completar 39 anos de idade

b) Acresce 1 dia útil de férias - até completar 49 anos de idade

c) Acresce 2 dias úteis de férias - até completar 59 anos de idade

d) Acresce 3 dias úteis de férias - a partir dos 59 anos de idade

4 - A idade relevante para aplicação da regra enunciada no número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de dezembro do ano em que as férias se vencem.

5 - Os acréscimos ao período de férias previstos no presente ACEP não dão origem a qualquer acréscimo correspondente no subsídio de férias.

6 - A falta de avaliação por motivo imputável ao Município de Castro Daire, determina a aplicação automática do disposto no n.º 3 do presente artigo.

[...]

CAPÍTULO IV

[Anterior capitulo III.]

[...]

CAPÍTULO V

[Anterior capítulo IV.]

[...]

Castro Daire, 20 de fevereiro de 2017.

Pelo Empregador Público:

José Fernando Carneiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Castro Daire.

Pela Associação Sindical:

Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos:

José Ribeiro Jacinto dos Santos, na qualidade de Secretário Nacional e mandatário do SINTAP.

Depositado em 17 de março de 2017, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 16/2017, a fls. 45 do Livro n.º 2.

Mandado publicar ao abrigo do artigo 356.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, no uso da competência delegada pelo Despacho 13824/2013, de 16 de outubro, publicado em DR 2.ª série, de 30 de outubro.

17 de março de 2017. - A Subdiretora-Geral, Sílvia Gonçalves.

310509007

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2993374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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